"Consumidor pode escolher entre comerciante, assistência técnica e fabricante quem vai consertar o produto viciado", decide STJ
REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
---|---|
TEMA |
Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.
|
DESTAQUE |
---|
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de
presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta
consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral
é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa
jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada
situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma
comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao
julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização
de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.
|
PROCESSO |
REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação civil pública. Vício do produto. Reparação em 30 dias. Dever de sanação do comerciante, assistência técnica ou diretamente do fabricante. Direito de
escolha do consumidor.
|
DESTAQUE |
---|
Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão jurídica discutida consiste, dentre outros pontos, em definir a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de
assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). Em princípio, verifica-se que a interpretação puramente topográfica do § 1º do art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade
solidária imputada no caput aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do
produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ao analisar situação análoga se manifestou no sentido de que, "disponibilizado
serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e
acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva" (REsp 1.411.136-RS, DJe 10/03/2015). No entanto, esse tema merece nova reflexão. Isso porque o dia a dia revela que o
consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, após bastante tempo, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade. Aliás, há doutrina a defender, nessas
hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o
desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a
relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma
relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não. Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele
exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas. Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a
cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das
relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação
de danos patrimoniais sofridos por ele.
|
REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
---|---|
TEMA |
Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.
|
DESTAQUE |
---|
O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de
presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta
consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral
é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa
jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada
situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma
comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao
julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização
de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.
|
0 Comentários