"Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 (10 anos) às ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel, diz STJ
REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria,
julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação
indenizatória. Defeitos aparentes da obra. Art. 26 do CDC. Prazo
decadencial. Inaplicabilidade à pretensão indenizatória. Sujeição a
prazo prescricional. Art.
205 do CC/02.
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DESTAQUE |
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Aplica-se
o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por
danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do
imóvel adquirido pelo
consumidor, e não o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na
hipótese, discute-se em ação de indenização por danos materiais, entre
outras questões, o afastamento da prejudicial de decadência no tocante
aos vícios de
qualidade e de quantidade de imóvel adquirido pelo consumidor.
Primeiramente, faz-se necessário salientar que o prazo quinquenal
disposto no art. 618 do CC/02, para que o comitente verifique eventual
existência de defeito ou
vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção, é de
garantia, na medida em que visa protegê-lo contra riscos futuros e
eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou
decadencial. Isso significa que, apesar da entrega da obra, o
empreiteiro permanecerá responsável por vício oculto que venha a ser
revelado dentro do quinquênio legal, comprometendo a segurança e a
solidez da
construção. Verificado o vício nesse interregno, poderá o comitente
reclamá-lo; entretanto, qual o prazo para que o faça? Essa questão
suscitou bastante divergência na doutrina e nos Tribunais
pátrios, mormente com a introdução do parágrafo único ao art. 618 pelo
CC/2002 (sem correspondente na legislação anterior), o qual passou a
estabelecer que "decairá do direito assegurado neste
artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".
Sobre o tema, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o
prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito
de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço
(ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de
indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art. 205 do CC/02, o qual, além de
corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do
CC/16,
é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento
contratual. De outro turno, quando o litígio envolve relação de consumo,
novas considerações devem ser feitas, haja vista que o CDC, em
matéria de vícios de qualidade ou de quantidade do produto ou serviço,
confere tratamento diverso do que aquele da codificação civilista. Isso
porque, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de
garantia dos trabalhos de construção, como ocorre no art. 618 do CC/02
em relação à "solidez e segurança" de "edifícios e outras construções
consideráveis", possui
o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado
de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do
recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar
evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça
dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser
suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela
instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC). Ademais, para
além da possibilidade de redibir o contrato ou de pleitear o abatimento
do preço – alternativas que vigoram no Código Civil
para vícios ocultos – o CDC coloca à disposição do consumidor uma
terceira opção, consistente na substituição do produto ou na reexecução
do serviço (arts. 18, §
1º, I, e 20, I, do CDC). A despeito das considerações supracitadas, cabe
registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão
relativa à decadência do direito de
reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento
do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito,
em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o
raciocínio anteriormente desenvolvido no que tange à prescrição da
pretensão indenizatória. Sendo assim, o prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma
legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor
para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à
falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento
contratual – o prazo quinquenal disposto no art.
27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –
entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do
CC/02.
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