STJ: compete à Justiça federal julgar Compartilhamento de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo
discussão
do débito baseada na
aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em
relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de
precatório.
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TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
CC 150.629-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Conflito negativo de competência. Compartilhamento de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo. Card Sharing. Convenção de Berna. Transnacionalidade da conduta. Competência
da Justiça Federal.
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DESTAQUE |
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Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por
assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
conduta assinalada consiste no compartilhamento ilícito de sinal de TV,
por meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que
carregam, de forma cifrada, o conteúdo
audiovisual. Tais cartões são inseridos em equipamentos que viabilizam a
captação do sinal, via cabo ou satélite, e sua adequada decodificação,
conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmérica, entre
outros. Ao que consta dos autos, uma das formas de quebra das chaves
criptográficas é feita por fornecedores situados na Ásia e Leste
Europeu, que enviam, via internet, a pessoas que as distribuem, também
via internet, aos
usuários dos decodificadores ilegais, assim permitindo que o sinal de TV
seja irregularmente captado. Nesse sentido, de acordo com o art. 109,
V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se
dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da
assunção de compromisso internacional de repressão, constante de
tratados ou convenções internacionais. A previsão normativa
internacional, na hipótese, é a Convenção de Berna, integrada ao
ordenamento jurídico nacional através do Decreto n. 75.699/1975, e
reiterada na Organização Mundial do Comércio – OMC
por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto n.
1.355/1994, com a previsão dos
princípios de proteção ao direitos dos criadores. O outro requisito
constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime
no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país,
é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes,
por meio da internet. Nesse contexto, tem-se por evidenciados os
requisitos da previsão das condutas criminosas em tratado ou convenção
internacional e do caráter de internacionalidade dos delitos objeto de
investigação, constatando-se, à luz do normativo constitucional, a
competência da jurisdição federal para o processamento do
feito.
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