Não há retratação em crime eleitoral de difamação diz TRE/SC
RecursoCriminal trio 383-84.2012.1UD6.0000 - Classe31 Origem: Acopiara/CE Recorrente: Antônio Almeida Neto, prefeito à época dos fatos Recorrido: Promotoria Eleitoral Relator: DesembargadorHaroldoCorreiadeOliveiraMáximo
RC n° 383-84
EMENTA RECURSO CRIMINAL DifAMAÇÃO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO A REPUTAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO CARACTERIZADO. INJÚRIA ELEITORAL. OFENSA A DIGNIDADE OU AO DECORO. ART. 326 DO CÓDIGO IElE~TORAl. DELITO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE PENA PARA O DELITO DE INJÚRIA IElE~TORAL. ART. 326, §1° DO CÓDIGO ELEITORAL. ~IIJlPOSSIBllIDADE DE ISENÇÃO DE PENA PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 143, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RETRATAÇÃO PARA O CRIME DE JmfAMAÇAo NO CÓDIGO ELEiTORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE JmfAMAÇAO. REFORMA DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO IEPARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denúncia ofertada com fundamento nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, respectivamente, difamação e injúria eleitoral, em. razão de ofensas proferidas pelo Recorrente, à época Prefeito do município de Acopiara, em face do, à época, candidato ao cargo de Vice-Prefeito da Chapa adversária. As supostas ofensas foram divulgadas em comício realizado pelo candidato ao cargo de Prefeito que contava com o apoio do Recorrente no pleito de 2012. 2. O Magistrado reconheceu a materialidade e autoria de ambos os tipos penais, entretanto deixou de aplicar a pena pelo crime de injúria em razão de ter a vítima provocado, de forma reprovável, a ofensa tendo em vista que realizou comentários ofensivos sobre o pai do acusado. Por fim, o Magistrado condenou o Recorrente a pena de"f1nitivade 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias~multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por multa. 3, Cabe conceituar ambos os delitos em comento para melhor apreciação do feito, assim a difamação consiste em imputar a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importando se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. O que restou caracterizado nos autos nas expressões "Um gigolô que vivia nas custos (sic) da Dra.Sheila e Dra. Sheila se cansou dele. [...] Um gigolô sem futuro que vive em casa de jogo não tem moral para falar do saudoso Chico Sobrinho", 4. Por sua vez, na injl Úriaimputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Na espécie, configurada nas expressões "aí vem uma pessoa que a gente não sabe de onde veio, que é candidato a vice do outro lado. A gente não sabe quem é o pai. A gente não sabe quem é a mãe dele. Pareceaté que ele é de chocadeira." V 5. No tocante a injúria, na espécie, restou este configuradanos au1(8, e
RC n° 383-84
EMENTA RECURSO CRIMINAL DifAMAÇÃO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO A REPUTAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO CARACTERIZADO. INJÚRIA ELEITORAL. OFENSA A DIGNIDADE OU AO DECORO. ART. 326 DO CÓDIGO IElE~TORAl. DELITO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE PENA PARA O DELITO DE INJÚRIA IElE~TORAL. ART. 326, §1° DO CÓDIGO ELEITORAL. ~IIJlPOSSIBllIDADE DE ISENÇÃO DE PENA PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 143, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RETRATAÇÃO PARA O CRIME DE JmfAMAÇAo NO CÓDIGO ELEiTORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE JmfAMAÇAO. REFORMA DAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO IEPARCIALMENTE PROVIDO. 1. Denúncia ofertada com fundamento nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, respectivamente, difamação e injúria eleitoral, em. razão de ofensas proferidas pelo Recorrente, à época Prefeito do município de Acopiara, em face do, à época, candidato ao cargo de Vice-Prefeito da Chapa adversária. As supostas ofensas foram divulgadas em comício realizado pelo candidato ao cargo de Prefeito que contava com o apoio do Recorrente no pleito de 2012. 2. O Magistrado reconheceu a materialidade e autoria de ambos os tipos penais, entretanto deixou de aplicar a pena pelo crime de injúria em razão de ter a vítima provocado, de forma reprovável, a ofensa tendo em vista que realizou comentários ofensivos sobre o pai do acusado. Por fim, o Magistrado condenou o Recorrente a pena de"f1nitivade 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias~multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por multa. 3, Cabe conceituar ambos os delitos em comento para melhor apreciação do feito, assim a difamação consiste em imputar a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importando se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. O que restou caracterizado nos autos nas expressões "Um gigolô que vivia nas custos (sic) da Dra.Sheila e Dra. Sheila se cansou dele. [...] Um gigolô sem futuro que vive em casa de jogo não tem moral para falar do saudoso Chico Sobrinho", 4. Por sua vez, na injl Úriaimputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Na espécie, configurada nas expressões "aí vem uma pessoa que a gente não sabe de onde veio, que é candidato a vice do outro lado. A gente não sabe quem é o pai. A gente não sabe quem é a mãe dele. Pareceaté que ele é de chocadeira." V 5. No tocante a injúria, na espécie, restou este configuradanos au1(8, e
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