Encerrada a eleição,ação por propaganda sem aplicação de multa perde o objeto, decide Justiça
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
JUÍZO ELEITORAL DA
82ª ZONA
Representação por
Propaganda Irregular nº 329-57.20166050081
Natureza:
Representação Eleitoral
Representantes: A
COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO E MAGNO FERREIRA DE SOUZA
Representados:
FACEBOOK E OUTROS
SENTENÇA
Trata-se de
Representação Eleitoral por propaganda tida como irregular,
ajuizada pela A OLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO E MAGNO
FERREIRA DE SOUZA em face de FACEBOOK E OUTROS
Com a inicial vieram
os documentos de fls.09/24.
Alega o Representante
que o Representado fez propaganda irregular e antecipada, pugnando ao
final que o representado não veiculasse “propaganda meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.
A liminar foi
indeferida por decisão de fls.25.
Os réus foram
devidamente notificados e apresentaram defesas nas fls.40/92 alegando
serem inverídicas as alegações do Representante, logo, pede a
total improcedência.
O MP foi instado a se
manifestar e opinou requerendo ao Juízo que fossem as partes
representantes intimadas para dizer se têm interesse de prosseguir
no feito.
É o relatório,
fundamento e decido.
Não obstante o
parecer do MPE, divirjo do posicionamento, data venia, eis que o
Direito Eleitoral trata de matéria de ordem pública e indisponível,
com impulso oficial, não havendo incidência da regra que se aplica
no CPC quanto a indagar da parte sobre o interesse no prosseguimento
do pleito.
Neste sentido, Elmana
Viana Esmeraldo pag,. 82, Edição, 2016, Edição, JHMIUNO, diz: “
De acordo com o posicionamento do TSE, se a parte que propôs a
representação dela desiste, o MP, na condição de fiscal da lei,
tem legitimidade para dar prosseguimento ao feito, pois se trata de
matéria de ordem pública e de direitos indisponíveis consistentes
na proteção do voto do eleitor e da normalidade e legitimidade das
eleições”
TSE: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONEXÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. VEICULAÇÃO
EM DATAS DIVERSAS. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM DISTINTA. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.FALTA DE PODERES ESPECIAIS. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre
propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de
pedir.Em caso de desistência da parte autora, o Ministério Público
possui legitimidade para prosseguir na ação, sempre que se estiver
diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito.
Ademais, entendo
que houve perda do objeto da lide, pois o pedido da exordial é de
obrigação não pecuniária e as ações com pedido de obrigação
de fazer ou não fazer, para as quais não cabe multa por propaganda
irregular, perdem o objeto, caso a eleição já tenha ocorrido.
Neste sentido, eis a jurisprudência:
"Após o término
das eleições não há mais interesse dos recorrentes em discutir a
proibição da distribuição do panfleto objeto de representação
por propaganda irregular o que implica em perda de objeto nesta
parte." (TRE-MG, RE n.4055/Ipatinga, rel. Antonio Romanelli,
publicado no DJEMG em 1o/6/2009). TRE-SP - RECURSO RE 13412 SP
(TRE-SP)
TSE: RESPE -
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 63516 - CONTAGEM
– MG Acórdão de 17/12/2014 Relator(a) Min. Luiz Fux Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2015,
Página 28/29 AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO. 1. O
Regimento Interno deste Tribunal, no seu art. 36, § 6º, possibilita
ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo,
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto,
extingo o presente feito por perda de objeto, conforme artigo 485, IV
e VI do NCPC.
Sem custas e
honorários, conforme art.373 do CE.
Publique-se.
Intimem-se pelo Diário Oficial.
Transitado em julgado,
arquivem-se os autos..
OLINDINA-BA,24/5/18
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BEL
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz
Eleitoral – 81ª Zona Eleitoral"
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