REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Recuperação judicial. Suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de soerguimento. Não cabimento. Razoabilidade não verificada. Ofensa ao princípio da preservação da empresa. Inocorrência.

DESTAQUE
Ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, cumpre salientar que, no que se refere ao prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, este Tribunal Superior manifestou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento. Todavia, a extrapolação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Entretanto, manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, os créditos devidos devem ser satisfeitos – sejam aqueles cujas condições de exigibilidade foram mantidas, sejam aqueles em que tais condições foram alteradas –, sob o risco de o processo ser convolado em falência (art. 73, IV, da LFRE), sendo certo que, caso o crédito não integre o plano aprovado, não há óbice legal ao prosseguimento da ação. Deste modo, não é sequer razoável admitir que, no particular, a autora da ação de compensação por danos morais tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão pecuniária de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa recuperanda e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição

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