Citando absolvição de outro Jornalista, sentença absolve blogueiro acusado de caluniar vereador no interior da Ba
PROCESSO N.º: 0001687-64.2016.8.05.0057
ESPÉCIE: QUEIXA-CRIME
QUERELANTE: XXXXX
QUERELADO: xxxxxxx
S E N T E N Ç A:
I ¿ RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime instaurada por XXXXX em face de xxxxxx ,
ambos devidamente qualificados, em que se atribui ao último a suposta
prática dos crimes CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, previstos nos arts.
138, § 1º, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, em razão de publicações
veiculadas no blog, de propriedade do querelado.
De
acordo com o narrado pela inicial, o querelado teria ofendido,
diretamente, a honra do querelante, na condição de Vereador e Presidente
da Câmara de Vereadores do Município de xxxxx, com postagens
fazendo referências e imputações ofensivas e informações sabidamente
falsas acerca de suposta fraude em procedimentos licitatórios.
No
entender do querelante, os fatos afirmados revelariam a falsa prática
de CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fraude em licitação), tendo
essas informações sido disseminadas na rede mundial de computadores.
A
inicial veio acompanhada com o instrumento de mandato com previsão dos
poderes especiais para o ajuizamento da queixa-crime (evento 1.2),
cópias das postagens veiculadas pelo querelado (eventos 1.4/1.5), cópia
dos processos licitatórios 002/2016 e 003/2016 (eventos 1.6 e 1.7).
Foi
designada audiência preliminar (eventos 5 e 7) para o oferecimento dos
institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, tendo esta sido realizada
(evento 25), a qual restou infrutífera pela ausência do querelado à
referida assentada. Ato contínuo, foi determinada a realização de
audiência de instrução (evento 33), tendo esta sido realizada em
20/03/2018, na qual se colheu os depoimentos da vítima e da testemunha e
o interrogatório do querelado. Os debates orais foram substituídos por
alegações finais sob a forma de memoriais.
O
querelado apresentou suas Alegações Finais por escrito (eventos 83),
postulando, em síntese, pela improcedência em razão da atipicidade dos
atos publicados, entendendo se tratar de veiculações meramente
informativas resguardadas pela proteção Constitucional da liberdade de
expressão e de imprensa.
Noutra
banda, o querelante pugnou nos termos narrados na inicial (CALÚNIA,
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO), com a incidência do aumento de pena do art. 141,
III. do Código Penal Brasileiro.
Intimado o Ministério Público para emitir seu parecer, seu prazo transcorreu ¿in albis¿.
Finda a instrução, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É O BREVE RELATÓRIO.
II FUNDAMENTAÇÃO
Em
que pese a argumentação do ilustre Advogado do querelante, razão
assiste ao à Defesa ao propor, com fundamentação irrespondível, a
improcedência da ação penal. Cuidam-se dos crimes tipificados arts. 138,
§ 1º, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, que se caracterizam,
respectivamente, pelas condutas de: ¿Calúnia: Art. 138 ¿ Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime¿; ¿Difamação: Art. 139 ¿ Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação¿; ¿Injúria: Art. 140 ¿
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Exceto pela
Calúnia, pelas descrições do tipo, não se exige, sob o aspecto objetivo,
que o fato ofensivo imputado seja falso. Mas, não tenho dúvida de que
questão da falsidade da imputação deve ser apreciada, em conjunto, na
análise do elemento subjetivo (dolo). É sabido que os delitos dessa
natureza somente se aperfeiçoam, sob o prisma subjetivo, quando
evidenciado o ânimo de caluniar, difamar ou injuriar.
Segundo a doutrina: ¿Não há o delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre nas hipóteses de 'animus narrandi', 'criticandi', 'defendendi', 'retorquendi', 'corrigendi' e 'jocandi'¿ (DAMÁSIO DE JESUS ¿ Código Penal Anotado, Saraiva, 19ª Ed., pág. 487).
¿O
dolo, considerado como vontade consciente e livre de praticar as
condutas incriminadas, revela-se (...) como o dado de subjetividade
prevalecente. Em algumas hipóteses, além do dolo, exige-se que o agente,
ao realizar a figura criminosa, esteja possuído por uma especial carga
anímica, como se observa nos crimes de calúnia, difamação, injúria etc.¿
(ALBERTO SILVA FRANCO e outros ¿Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial¿, RT, pág. 1.166).
A jurisprudência caminha no mesmo sentido:
¿Crime
contra a honra, em qualquer de suas modalidades (...) não pode existir
senão com o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade
consciente de ofender a honra ou a dignidade alheias¿ (JUTACRIM 34/315).
¿O 'animus narrandi' como os outros 'animi'
exclui o elemento subjetivo específico do crime contra a honra, isto é o
propósito mau, a vontade perversa de difamar ou injuriar¿ (JUTACRIM
15/289).
¿Ausente o elemento subjetivo, ou seja, o 'animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi', verificando-se apenas o 'animus narrandi', não se configuram os delitos... (RT 527/381 e JUTACRIM 46/258).
Em
tais condições, a questão da falsidade do fato imputado (e a ciência
desta circunstância por parte do suposto ofensor), não pode passar à
margem de qualquer consideração, quando se está a perquirir da
ocorrência do dolo de ofender. Pois bem, no caso em exame há inúmeras
circunstâncias que levam ao convencimento de que o querelado não agiu
impelido pelo ânimo de difamar o querelante, mas com a intenção de
narrar e denunciar os fatos, bem como de criticar o modo de proceder do
então Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Heliópolis, tudo com
vistas informar, via seu veículo de comunicação (blog), sobre os .
A veiculação da matéria questionada se deu por meio do site do querelado hospedado no endereço eletrônico landisvalth.blogspot.com, segundo consta da narrativa e documentos juntados na inicial. A manchete publicada em 20 de julho de 2016, traz como título: ¿Ana Dalva e Ronaldo denunciam Giomar¿.
Como conteúdo, a matéria informa sobre denúncia realizada pelos
aludidos vereadores junto ao Ministério Público local em face do
querelante em razão das dispensas de licitações 002/2016 e 003/2016, que
suposta e sinteticamente não teriam sido efetuadas ao rigor da Lei das
Licitações.
O querelado, em que pese a negativa genérica da resposta à queixa, em verdade não nega a autoria dos fatos, já que reconhece ser o dono do blog e responsável pela publicação. Contudo, não são estes
o objeto da controvérsia, mas sim, a atipicidade da conduta. Portanto, o
que se discute é se o querelado, agiu dentro dos limites
constitucionais da liberdade de expressão (Arts. 5.º, IX e 220, ambos da
CRFB), ou, se por outro lado, houve abuso desse direito invadindo a
honra e a imagem alheia (Art. 5.º, X, da CRFB), dando ensejo à tutela
penal por conta de suposta afronta aos arts. 138, § 1º, 139 e 140 do
Código Penal Brasileiro, que tratam dos crimes contra a honra.
Resta
incontroverso, inclusive por fazer parte tanto da documentação juntada
com a peça acusatória como do depoimento da vítima, que os vereadores
Ana Dalva Batista Reis e Ronaldo de Santana Santos protocolaram junto ao
Ministério Público da Comarca de Cícero Dantas-BA, representação contra
o então Presidente da Câmara Municipal de Heliópolis, ora querelante,
com a alegação de fraude à licitação. É o que se infere do depoimento do querelante em juízo, vejamos:
¿QUE
os vereadores Ronaldo e Ana Dalva denunciaram o declarante no
Ministério Público sob a alegação de fraude à licitação e com base nisso
o autor do fato passou a divulgar a referida denúncia protocolada no
MP, contudo, antes mesmo de ser protocolado no MP, o autor do fato já
havia divulgado as informações referentes à referida denúncia no seu
blog¿
Não
assiste razão ao querelante as afirmações que as publicações se deram
antes do próprio protocolo da representação no Ministério Público, já
que pelos próprios documentos acostados pelo querelado (eventos 1.4 e
1.5) a
referida publicação data de 20 de julho de 2016, enquanto a
representação junto ao Órgão Ministerial se deu em 05 de julho de 2016,
conforme se denota dos documentos acostados no evento 81.2.
Dessa
forma, ao veicular matéria apontando a existência de denúncia de outros
vereadores (Ana Dalva Batista Reis e Ronaldo de Santana Santos), contra
o querelante, o querelado apenas publicita fatos da vida política do
Município de XXX, até porque a publicidade é
um dos princípios norteadores da Administração Pública, e, não havendo
dúvida que a denúncia junto ao Ministério Público de fato existiu,
abonada está a versão do querelado, no sentido que agiu apenas com o intuito de prestar informações jornalísticas.
Não
há que se falar, portanto, dos crimes de calúnia e de difamação, uma
vez não vislumbro o dolo específico de se imputar crime ao querelante
por parte do querelado, mas, tão somente o compromisso para com a
informação e o uso adequado da liberdade de expressão e de imprensa.
Em
que pese a petição inicial não discernir, individualmente, onde e como
se deu a tipicidade de cada uma das condutas, pelo desenrolar da
instrução, objetiva-se que a acusação de injúria paira sobre a
adjetivação de ¿ególatra¿, dada pelo querelado ao querelante em uma de
suas publicações. Nesse ponto, novamente, há que se dar ensejo às
alegações da defesa, uma vez que apesar de ácida a expressão, os termos
utilizados não conduzem à conclusão que o querelado tenha tido o animus de injuriar o querelante.
A
utilização do termo “ególatra” não é suficiente para o reconhecimento
da configuração do tipo penal da injúria, pois se trata de uma palavra
da língua portuguesa com o seguinte significado abaixo:
Ególatra: adjetivo Que se refere a egolatria. Diz-se da pessoa que é excessivamente egocêntrica; que idolatra o próprio eu.(https://www.google.com/sea rch?q=egolatra&ie=utf-8&oe=utf -8)
Egolatria Significado de Egolatria Egoísmo
Entendendo o que é egolatria Ego, em latim, significa EU. Na
psicanálise, EGO é a personalidade da pessoa; a experiência que ela tem
de si mesma; o eu de qualquer indivíduo. O radical grego latria denota
culto ou adoração. Egolatria é, portanto, a adoração do próprio eu. O
elemento ego é o mesmo usado nas palavras: egocêntrico (que, ou quem tem
no seu próprio EU o centro de todo interesse); egoísta (que trata
apenas de seus interesses); egotista (aquele quem tem o hábito de falar
ou escrever em excesso sobre si mesmo) e ególatra (que cultua a si
próprio). Relacionamos, a seguir, uma série de afirmações de caráter
restritamente egoísta, as quais poderão servir como uma espécie de
?juiz? para a própria consciência norteada pelo egocentrismo. Jaime
Nunes Mendes Data: 11/11/2006 https://www.dicionarioinformal .com.br/egolatria/)
Observo, assim, que a utilização do termo ególatra,
uma proparoxítona, e, erroneamente, pronunciada por alguns na audiência
de instrução, assim como, diga-se de passagem, alguns causídicos
pronunciam o tal “impugno” de forma equivocada, não é suficiente
para o reconhecimento da configuração do tipo penal da injúria (art. 140
do CP), por estar na ideia do animus narrandi do caso, que o interesse público exigia. Ao contrário, a mencionada palavra serve é para enriquecer nosso vocabulário.
No caso concreto, a liberdade de expressão do blogueiro, ora querelado, deve ser prestigiada porque se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, IX, da CF/88.
Não à toa, o TJGO acolheu o recurso do festejado jornalista Ricardo BOECHAT, cassando a sentença que o havia condenado por ter utilizado expressões muito mais ácidas para criticar servidores públicos, oportunidade em que os chamou de “Zé Bunda”, durante um programa de rádio.
Eis o decisum:
Turma Recursal da 8a Região TJGO: RÁDIO E TV BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO RICARDO EUGÊNIO BOECHAT ANA LÚCIA KERPEN SOUZA LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS IGI IA DF OI (...)RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNALISTA E EMPRESA DE
COMUNICAÇÃO. LIBERDADE DEEXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA.
ABUSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE Crítica - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER -
AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO
PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRlTICA, QUANDO
MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA
EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A
QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA
FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA -
DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CIVIL POR DANOS MORAIS - I“Zé bunda, vai procurar, você não é bom, vocêe acha que 12 000 mil é pouco ou 24 000ou 38000 é pouco? se você merece 100.000 mil eu também acho que você merece 100000 mil, vai pro mercado, emprego de 100j000 vai mostrar o teu talento
O
direito de informação é formado por uma estrutura que envolve a
notícia, a crítica e os direitos de informar e ser informado. Nesse
sentido, explana o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da
Comarca de Atibaia São Paulo: “ A
liberdade de informação e direito de crítica não comportam exclusão do
uso do humor, ironias ou irreverências, do contrário, não teríamos plena
liberdade de expressão e opinião, como assegurado constitucionalmente.” https://www.marcoaureliodeca.c om.br/2017/06/25/liberdade-de- imprensa-versus-os-crimes-de- difamacao-e-injuria/)
Não é outro o posicionamento dos Tribunais, verbis:
o Crime 0267591-6 (TJ-PR) Data de publicação: 13/05/2005 Ementa: O CRIMINAL. - CRIMES DE IMPRENSA. - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. - PRÉ-JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. - DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONFLITO COM O DIREITO A HONRA. - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. - NOTÍCIAS PUBLICADAS
APENAS CRITICANDO ATUAÇÃO DE HOMEM PÚBLICO. - AUSÊNCIA DE ANIMUS
DIFFAMANDI, INJURIANDI E CALUMNIANDI. - CONDUTA ATÍPICA. - QUEIXA-CRIME REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não ocorre o pré-julgamento da causa quando a
questão fática enseja em melhor fundamentação para rechaçar os
fundamentos utilizados na queixa-crime,
sob pena de que, a prestação jurisdicional não seja completa. Portanto,
se para a parte há o livre exercício das alegações em sua defesa, ao
Juiz é atribuída, segundo o princípio do livre convencimento, a
obrigação de responder a lide de acordo com a fundamentação necessária.
II. Não é dado tratamento desigual aos direitos constitucionais em
choque, se estes, apenas, foram sopesados e, escorreitamente, aplicados
pela autoridade judiciária designada à situação fática, até por que, o
direito a liberdade de imprensa não admite, em um Estado Democrático de
Direito, censura prévia por qualquer órgão ou, até mesmo, pelo Poder
Judiciário, cabendo apenas, resolver-se em perdas e danos com a eventual
responsabilização de seu autor, situação de reparação esta que não se
vislumbra no presente caso, haja vista que o querelado apenas exerceu
sua crítica direcionada aos leitores de sua coluna, direito que, mesmo
praticado de forma veemente, é fundamental para o exercício da
democracia."
Ap
TJ-TO - Habeas Corpus HC 50047692220128270000 (TJ-TO) Data de publicação: 22/06/2012 Ementa: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – RECEBIMENTO DE QUEIXA CRIME – IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CRIMESCONTRA A HONRA - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM “BLOG”
- CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA OS FATOS TÍPICOS DENÚNCIADOS - AÇÃO PENAL
INSTAURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
CONSECUÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. 1. - Os crimes contra a honra,
inclusive os perpetrados por meio da mídia, além do dolo devem
apresentar, também, o animus injuriandi vel difamandi, vale dizer, para
sua configuração devem estar patente o animo de denegrir, ofender,
macular a honra do
individuo, quer seja lhe atribuindo falsamente uma conduta criminosa,
quer seja através de imputação de fato ofensivo a sua reputação. 2. –
Neste contexto a simples publicação de fatos, devidamente comprovados,
inclusive com a confissão do envolvido, não configura a tipicidade das
condutas atribuídas ao paciente, constituem, na verdade, simples
exercício da sua profissão, em que apenas narrou um determinado fato, já
de conhecimento público. 3. – Deve-se rejeitar a denúncia ou queixa,
quando verificado que os fatos referidos não constituem fatos típicos
que se subsumam em uma descrição abstrata da lei penal (inteligência do
art. 43 do CPP ). 4. –Assim, se recebida a queixa crime e
instaurada a ação penal, mesmo sendo flagrante a falta de justa causa,
configura-se o constrangimento ilegal sanável pelo writ. 5. – Ordem
concedida.
- TRF3: PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714, STF. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO CERTO, CONCRETO, ESPECÍFICO E DETERMINADO. "ANIMUS DIFFAMANDI". AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXCLUDENTE DO ART. 142, III, CP. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
- (…) (4. Para que se configure o crime de difamação é preciso que o agente impute ao ofendido fato certo, concreto, específico e determinado. No caso, não consta que o ora querelado tenha imputado fato certo e determinado ao querelante, o que descaracteriza, de pronto, a possível ocorrência de crime de difamação. Em nenhum momento, nos trechos das notícias juntadas pelo querelante e supostamente difamatórias, o Procurador da República menciona o Comandante da Polícia Militar, ora querelante. Mas ainda que se entenda que o querelante pudesse ser determinável pelas suas características, não houve imputação de fato concreto e específico.
- 5. (...)
- 6. É cediço em sede doutrinária e na jurisprudência das Cortes Superiores do país que nos crimes contra a honra exige-se o elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consubstanciado na especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Os denominados "animus criticandi", "narrandi" ou "corrigendi" não são suficientes para preencher os tipos penais em tela e, consequentemente, a caracterizar crimes contra a honra, porquanto ausente a específica vontade de macular a honra alheia. Não há como se cogitar, portanto, que o querelado, ao proferir suas críticas, estivesse no afã de atingir a honra objetiva do querelante, mas, antes, de ofertar críticas na defesa do interesse público e social. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota que não houve o dolo específico de difamar o Comandante da Polícia Militar. Evidenciada a atipicidade da conduta narrada, não há justa causa para a instauração de ação penal.
- 7. A rejeição da queixa-crime decorre, ainda, da excludente do artigo 142, III, do Código Penal. Resta evidente que o Procurador da República proferiu as afirmações no exercício de sua função institucional e, a seu ver, no interesse do Estado e da coletividade.
- 8. Este C. Órgão Especial, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, decidiu recentemente pela possibilidade de aplicação do princípio da sucumbência nos casos de ação penal privada, aplicando-se por analogia (art. 3º, CPP) o disposto no artigo 20, §4º, do antigo Código de Processo Civil - artigo 85, § 8º, do novo codex. Desta forma, considerando que a apresentação da queixa-crime ensejou a necessidade de apresentação da resposta preliminar pelo querelado, condeno o querelante ao pagamento de honorários advocatícios, que, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo necessário à condução do trabalho, deve ser arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.(...)
Ante o exposto, ABSOLVO
o querelado xxxxxx com fundamento no art. 386, III
do Código de Processo Penal da prática dos crimes previstos nos artigos
138, 139 e 140 do Código Penal.
Intimem-se pessoalmente o querelado, o querelante e o Ministério Público.
Custas, na forma da lei, pelo querelante.
P.R.I. Cícero Dantas, 27 de Julho de 2018
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