STJ decide sobre direito ao esquecimento.
REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria,
julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação
de obrigação de fazer. Provedor de aplicação de pesquisa na internet.
Proteção a dados pessoais. Desvinculação entre nome e resultado de
pesquisa.
Direito ao esquecimento. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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É
possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores
de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado,
utilizado como critério exclusivo de busca,
e a notícia apontada nos resultados.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso, pleiteia-se a desindexação do nome da recorrente, em resultados nas aplicações de busca na internet,
de notícia sobre fraude em concurso público, no qual havia
sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma
década, e ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes
as notícias a ela relacionadas, como se, ao longo desta década, não
houvesse
nenhum desdobramento da notícia nem fatos novos relacionados ao nome da
autora. Quanto ao assunto, a jurisprudência desta Corte Superior tem
entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de
buscadores da internet
pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade
de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o
direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo,
responsáveis pela
disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia,
circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção
pontual do Poder Judiciário para
fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de
busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam
relevância para interesse público à informação, seja pelo
conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Essa é a
essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar
o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com
razoável
anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e
perenizado por sistemas automatizados de busca. Por outro vértice,
aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em
concurso
público, não terão seu direito de acesso impedido, porquanto as fontes
que mencionam inclusive o nome da autora permanecerão acessíveis.
Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse
conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora, seja de forma autônoma.
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