José Brandão -Juiz Eleitoral*

 
    Conforme análise feita por nós, além do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, outras leis trazem condutas que tipificam hipóteses de crimes eleitorais. 


            Estas leis são as seguintes:


1- LEI 6.091/74- que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"


2-  Lei Complementar nº64/90 - Lei das Inelegibilidades
 
3- LEI  9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES 
4- LEI 7.021/82 - Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
 5- Lei 6.996/82-  Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.




POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL: 


  
Acerca da polícia judiciária eleitoral, a RESOLUÇÃO Nº 23.396/13 do TSE, que dispões sobre a apuração dos crimes eleitorais, assevera  que fica a cargo da polícia federal e da polícia civil, esta apenas onde não houver unidade da polícia federal.


Curioso é que todos os crimes eleitorais são dolosos e a ação penal para eles é sempre pública incondicionada, mesmo quando há ofensa à honra subjetiva. Uma situação que deveria mudar, porque o MP não deveria ajizar ação para proteger a honra alheia.


Isso decorre do art. 355 do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, que afirma :" "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. ".


No entanto,  segundo a 23.396 do TSE, o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, ou seja, delegado não pode instaurar inquérito policial sem determinação do juiz eleitoral, salvo no cado de flagrante delito.


Sobre outras nuanças da apuração dos crimes eleitorais, vejamos a referida Resolução do TSE:


"RESOLUÇÃO Nº 23.396- Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:


CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL


Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).


Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.


Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.


CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL


Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).


Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).


Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.


Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).


Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).


§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).


§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).


§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.


§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).


§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).


§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.


§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.


CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.


Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).


§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).


§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).


§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).


§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).


Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.


Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).


Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.


Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.


Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.


Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 17 de dezembro de 2013."




Só para não esquecer, aplica-se o sistema  da Lei nº 9.099/95 para infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo.
Conforme o Art. 61 da lei 9099/95, " Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos"
 Assim, para estes crimes, a polícia faz  apuração mediante TCO-termo circunstanciado de ocorrência. Já ao Processo penal eleitoral, serão aplicados os institutos despenalizadores como transação penal , art.74 da Lei 9099/99, e o sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95.
A competência é do juízo  da respectiva Zona Eleitoral.


PENA MÍNIMA:


Voltando a falar dos crimes eleitorais, ressalte-se que, quando o Código Eleitoral-CE  não fixar a pena mínima abstratamente no tipo penal, entende-se que será ela de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão, conforme reza o art. 284 do CE, que diz:
  


        “Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”




PRISÕES NO PERÍODO ELEITORAL :


O Professor Francisco Dirceu Barros faz a seguinte indagação: "é permitido prender eleitor , membros de mesa receptora, fiscal de partido ou coligação no período eleitoral?


O artigo 236 do Código eleitoral estabelece garantia eleitoral impeditiva de prisão para as seguintes pessoas:


a-  ELEITORES: Não podem ser presos desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


B- membros das mesas receptoras e os fiscais de partido: durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito;


C- CANDIDATOS: da mesma garantia DE VEDAÇÃO À PRISÃO gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja, 17 de setembro de 2016.


 Conforme preleciona o jurista acima, “Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."


Ainda segundo o mencionado professor, ele traz a seguinte situação:


"PERIGOSO ASSALTANTE, acusado de roubos e estupros, está foragido com prisão preventiva decretada, mas apareceu para votar nas eleições de 2016. Populares ligaram para autoridade policial. Eis a resposta da autoridade:


NÃO HÁ FLAGRANTE DELITO, não há sentença criminal condenatória por crime inafiançável e nem desrespeito a salvo-conduto, portanto, só podemos prendê-lo 48h após as eleições”




    Entretanto, parte da doutrina tem outra INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF, em seu art. 5º, LXI, segundo o qual "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei"

    Por isso,  caberia, conforme parte da doutrina, poderia haver estas 07 formas de  prisão:


a) prisão em flagrante
b) prisão oriunda de sentença criminal condenatória transitada em julgado
c) prisão por recaptura de réus
d) prisão originária por decisão de pronúncia
e)prisão por desrespeito a salvo-conduto;
f) prisão preventiva
g) prisão temporária por crimes que não sejam eleitorais"


Estar-se-ia dando interpretação conforme a norma constitucional, na medida em que a realidade dos idos de 1965- ano da publicação no nosso Código Eleitoral-  não é a mesma diante da escalada da criminalidade e não podemos dar interpretações incompatíveis com uma Constituição que determina rigor para crimes hediondos e equiparados.

Assim, ao menos para estes crimes, penso que não haveria crime do art. 298 do Código Eleitoral, que diz ser crime a autoridade ou policiais que violar o art.236 do Código Eleitoral (direito de o eleitor não ser preso nesse período, salvo nas hipóteses de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto )..





SALVO-CONDUTO:


          . O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
              As regras sobre o salvo- conduto segue neste artigo abaixo: 


   “Art. 235. O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

     Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.




        Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.



    Pode o Juiz expedir a ordem de prisão preventiva, apenas a ordem não poderá ser cumprida neste período.

    A normas só protege quem for  "eleitor". "Se o acusado perdeu esta qualidade, é possível a efetuação da a efetuação da prisão sem que tal medida caracterize constrangimento ilegal afirma Marcos Ramayana em Direito Eleitoral, Impetus, p. 1005". 

    O Adolescente que não é eleitor pode ser preso preso mesmo não estando em flagrante deito.

Não há crime da prisão de quem está com os direitos políticos suspensos ou perdidos. conforme conta no art. 15 da CF/88.

    As críticas não param para o referido art. 236 do CE. 

     Vejamos mais essa:

"“O Brasil é o único país minimamente organizado do mundo com feriado prolongado para que foragidos da justiça ajam como se nenhuma conta tivessem de prestar à sociedade” Mateus Milhomem.

O art. 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. 

Se no passado referido artigo era uma ode à liberdade, uma contraposição à ameaça do poder corrupto e arbitrário para uma democracia incubada, hoje é apenas um feriadão para foragidos, o que de forma simples será aqui facilmente entendido.
 As vedações à prisão de eleitores ou candidatos nos prazos do artigo 236 do CE, numa sociedade aberta, com imprensa livre, justiça independente, ações constitucionais com possibilidade de liminar, tornou-se um remédio cujo efeito colateral é muito pior do que a própria doença que visa combater. 

Se no passado os legisladores ousados e corajosos conseguiram impor limites ao poder em estado bruto, que poderiam facilmente manipular eleições com prisões arbitrárias, hoje presta-se apenas para que as entidades de segurança pública passem uma vergonha atrás da outra." (http://www.esmeg.org.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/artigo-mateus1.pdf)




      
CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE:


              Agora, vamos listar todos crimes eleitorais na legislação, tanto no Código Eleitoral como na legislação correlata:

      1-        CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/65


          DOS CRIMES ELEITORAIS
   
             art.289- INSCRIÇÃO FRAUDULENTA


        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.


            
           ARt.290- INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA
 .
        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código
        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.




     art.291_     FRAUDE NO ALISTAMENTO:


        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.




      art.292-  OMISSÃO JUDICIAL na inscrição:


        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.



              Art. 293.    PERTURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO ao alistamento
        Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
        Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


              Art. 295-  Retenção de título eleitoral
       Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


              ART.296 - DESORDEM
        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.297 - IMPEDIMENTO AO SUFRÁGIO
        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.



Art. 298- ABUSO DE AUTORIDADE
        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236 (ABUSO DE AUTORIDADE):
        Pena - Reclusão até quatro anos.


        Art. 299- CORRUPÇÃO ELEITORAL


        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


COAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO
        Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.



VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR OU DEIXAR DE VOTAR
        Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



IMPEDIMENTO OU FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO


        Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
        Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 


Art. 303. --MAJORAÇÃO DE PREÇOS
        Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.



ART.;304- OCULTAÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES
        Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.


ART.305- INTERVENÇÃO INDEVIDA NOS TRABLHOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
        Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.306- DESOPRDEM NA VOTAÇÃO
        Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.


ART.307 – CÉDULA MARCADA
        Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


ART.308- ENTREGA A DESTEMPO DA CÉDULA OFICICIAL
        Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.309- FALSA IBNDENTIDADE NA VOTAÇÃO
          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
        Pena - reclusão até três anos.



ART.310- ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO
        Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


ART.311- VOTAÇÃO EM SEÇÃO DIVERSA

        Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.


ART. 312 - VIOLÇÃO AO SIGILO DO VOTO

        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
        Pena - detenção até dois anos.

Aqui, veda-se, entre outras coisas, a tentativa de fazer "self" nas urnas ou qualquer filmagem ou tentativa no momento do voto, pois, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, "Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação."


ART.313 - OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE APURAÇÃO
 Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


Art.314- OMISSAÕ NO RECOLHIMENTO DASD CÉDULAS 

        Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.


ART.315-N MAPIMSO Art. 303.
        Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


ART.316- OMISSÃO DE PROTESTOS NA ATA DE VOTAÇÃO
        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    
ART.317- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE URNA
        Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
        Pena - reclusão de três a cinco anos.



AT.318 - CONTAGEM DE VOTOS SOB IMPUGNAÇÃO


        Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART. 319- SUBSCRIÇÃO DE FICHAS DE REGIOSTRO DE PARTIDO
        Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.


ART.320 - DUPLA FILIAÇÃO
        Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.


ART.321 – COLETÃNEA INDEVIDA DE ASSINATURA EM FICHA DE REGIOSTRO DE PARTIDO
        Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
ART.323- DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS
        Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
ART.324- CALÚNIA ELEITORAL


        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


ART.325- DIFAMAÇÃO ELEITORAL


        Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


ART.326- INJÚRIA ELEITORAL


        Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:


        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondente  s à violência prevista no Código Penal.
       CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
 Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
        
REPARAÇÃO DO DANO


 Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.


ART.331- INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA


        Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


ART. 332- IMPEDIR A PROPAGANDA
        Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:


        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ATRT.334- PRÊMIOS E SORTESIO. BINGO ELEITORAL
               Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.


ART.335- PROPAGANDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
        Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ELEITORAL
        Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.


Art.337- PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS
        Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


ART. 338 - PRIORIDADE POSTAL
        Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART.339 - DESTRUIÇÃIO DE VOTOS E DOCUMENTOS:


        Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. 



ART. 340- FABRICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS

        Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


ART.341- DESÍDIA NAS PUBLICAÇÕES
  Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART.342- OMISSÃO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

         Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.343- CONDESCENDÊNCIA DO JUIZ

        Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.344- RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL 

        Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


ART.345- DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

        Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


ART.346- USO INDEVIDO DE BENS PÚLBICOS




        Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


       Por sua vez, o Art. 377 do Código Eleitoral reza que "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político"

ART.347 - DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL


        Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


      O descumprimento às portarias judiciais da chamada "Lei Seca", que são aquelas determinações que alguns juízes baixam no sentido de vedar consumo de bebiba alcoólica no dia do pleito, segundo o posicionamento do TSE,  não ensejam o cometimento deste crime em face da generalidade da determinação. Isso acontece porque para a configuração deste tipo penal, em tese, deve haver uma ordem específica a determinado destinatário.
     


ART.348 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

ART.349 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

        Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


FALSIDADE IDEOLÓGICA

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.


EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS

        Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

ART.352- FALSO RECONHEICMENTO DE FIRMA OU LETRA

        Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


ART.353- USO DE DOCUMENTO FALSO
        Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


ART.354- OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO
        Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


NOVO CRIME


Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”  -acrescentado pela lei 13.488/17


DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES


        Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


        Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.



2- CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI 6.091/74: " dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"


FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE e ALIMENTAÇÃO GRATUITO NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º (O QUE DIZ ESTE  ART. 3º? “ART. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.”), ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º (O QUE DIZ ESTE ART 2°: ”Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel”.
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos: 5º, 8º e 10º:
Art. 5º:  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados;III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
ART.8º- Somente a Justiça Eleitoral poderá, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.
ART.10º vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.


IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º (4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos)  e  8º (Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário)  desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.




3- CRIME ELEITORAL NA LEI COMPLEMENTAR 64/90




 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.




CRIMES ELEITORAIS NA LEI 9.504/97- LEI DAS ELEIÇÕES


PESQUISAS ELEITORAIS FALSAS:


Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
        I - quem contratou a pesquisa;
        II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
        III - metodologia e período de realização da pesquisa;
  V - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
        V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
        VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(....)
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqUenta mil a cem mil UFIR.


   ART.34,parágrafo 1º,  IMPEDIMENTO DA FICSLIAZAÇÃO DE PARTIDOS    
Art. 34.
        § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
        § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
        § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
        Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.


ART. 39 -  BOCA DE URNA NO DIA DAS ELEIÇÕES


ART.39 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

        § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.  

        Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Segundo o Segundo Olivar CONEGLIAN, em “Propaganda Eleitoral”, Curitiba, Ed Juruá, 2016, (BRASIL, 2015): “ Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral: Há proibição se a camiseta foi confeccionada pelo partido ou candidatos, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta”. No entanto, nas eleições 2018, o TSE e os TREs liberaram o uso de camisa (leia-se vestuário).


          Ainda segundo o §1º do artigo acima,  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.     

CRACHÁS DOS FISCAIS:   

        § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

 




        Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.


   
Art. 57-H.- CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FINS OFENSIVOS DE PROPAGANDA NA INTERNET

Art. 57-H.(...)

§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art.58 -INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIRETIO DE RESPOSTA


         Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
  II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
        a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
        III - no horário eleitoral gratuito:
        d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
        e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
        § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
        § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


ART.68 – DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CÓPIA DO BOLETIM DE URNA 
       Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
        § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
        § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.


Art.70- IMPEDIR O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO MENCIONAR OS PROTESTOS EM ATA

        Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei 4737/65 (Código Eleitoral)


CRIMES CONTRA O SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DE APURAÇÃO E DANOS EM URNAS

        Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

        I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
        II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
        III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


ARR 87- IMPEDIMENTO DO DIREITO DE OBSERVAÇ~´AO DA ABERTURA DA URNA, CÉDULA E BOLETINS:

Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
        § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
        § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
        § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
        § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.


 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS REPRESENTANTES


Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
        § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.


RETENÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL
 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
        Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.


CRIME DE RESPONSABILIDADE
   Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
        § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
        § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.




4- LEI 7.021-82 96:
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências 
 (....)

CRIME ELEITORAL : Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.




5- LEI 6996/82:

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.


(...)


CRIME ELEITORAL


   Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.

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