Juiz fala do procedimento para apuração de crimes eleitorais e diz onde estão na legislação
José
Brandão -Juiz Eleitoral*
Conforme
análise feita por nós, além
do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, outras leis trazem
condutas que tipificam hipóteses de crimes eleitorais.
Estas
leis são as seguintes:
1-
LEI
6.091/74- que
dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de
eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"
2-
Lei Complementar nº64/90 - Lei das Inelegibilidades
3-
LEI 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
4-
LEI
7.021/82 -
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas
eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
5-
Lei 6.996/82- Dispõe
sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais e dá outras providências.
POLÍCIA
JUDICIÁRIA ELEITORAL:
Acerca
da polícia judiciária eleitoral, a RESOLUÇÃO
Nº 23.396/13 do TSE, que dispões sobre a apuração dos crimes
eleitorais, assevera que fica a cargo da polícia federal e da
polícia civil, esta apenas onde não houver unidade da polícia
federal.
Curioso
é que todos os crimes eleitorais são dolosos e a ação penal para
eles é sempre pública incondicionada, mesmo quando há ofensa à
honra subjetiva. Uma situação que deveria mudar, porque o MP não
deveria ajizar ação para proteger a honra alheia.
Isso
decorre do art. 355 do
Código
Eleitoral- LEI 4.737/65, que afirma :" "As
infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
".
No entanto,
segundo a 23.396
do TSE, o
inquérito
policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação
da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, ou
seja, delegado não pode instaurar inquérito policial sem
determinação do juiz eleitoral, salvo no cado de flagrante delito.
Sobre
outras nuanças da apuração dos crimes eleitorais, vejamos a
referida Resolução do TSE:
"RESOLUÇÃO
Nº 23.396- Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O
Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art.
1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da
Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais,
em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).
Art.
2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas
atribuições regulares, a função de polícia judiciária em
matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos
Tribunais e Juízes Eleitorais.
Parágrafo
único. Quando no local da infração não existirem órgãos
da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação
supletiva.
CAPÍTULO
II
DA
NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL
Art.
3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração
penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao
Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).
Art.
4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará
a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal,
art. 69).
Art.
5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal
eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao
Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que
entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por
prerrogativa de função.
Art.
6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao
Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia,
com requisição para instauração de inquérito policial (Código
Eleitoral, art. 356, § 1°).
Art.
7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for
encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral,
salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo,
comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério
Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
§
1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será
encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso
o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
§
2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão,
será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor
e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, §
2º).
§
3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos
subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de
Processo Penal.
§
4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral
deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I
– relaxar a prisão ilegal; ou
II
– converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e
se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III
– conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§
5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o
agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III
do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao
acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de
Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§
6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319,
observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de
Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).
§
7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela
autoridade competente com a observância das respectivas disposições
do Código de Processo Penal.
§
8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade
policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e
providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO
III
DO
INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art.
8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante
determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em
flagrante.
Art.
9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente,
o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias,
contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão
(Código de Processo Penal, art. 10).
§
1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral
será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código
de Processo Penal, art. 10).
§
2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver
sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de
Processo Penal, art. 10, § 1º).
§
3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser
encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).
§
4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver
solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão
realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo
Penal, art. 10, § 3º).
Art.
10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas
diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de
quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los,
ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional
(Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art.
11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o
oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a
nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que
haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta
resolução.
Art.
12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as
disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido
contemplado nesta resolução.
Art.
13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no
Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395,
396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os
artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.
Art.
14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 2013."
Só
para não esquecer, aplica-se o sistema da Lei nº 9.099/95
para infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo.
Conforme o Art. 61 da lei 9099/95, " Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos"
Assim, para estes crimes, a polícia faz apuração mediante TCO-termo circunstanciado de ocorrência. Já ao Processo penal eleitoral, serão aplicados os institutos despenalizadores como transação penal , art.74 da Lei 9099/99, e o sursis processual, art.
89 da Lei 9.099/95.
A competência é do juízo da
respectiva Zona Eleitoral.
PENA
MÍNIMA:
Voltando
a falar dos crimes eleitorais, ressalte-se que, quando o Código
Eleitoral-CE não fixar a pena mínima abstratamente no tipo
penal, entende-se
que será ela de quinze dias para a pena de detenção e de um ano
para a de reclusão, conforme reza o art.
284 do CE, que diz:
“Art.
284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se
que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano
para a de reclusão.”
PRISÕES
NO PERÍODO ELEITORAL :
O
Professor Francisco Dirceu Barros faz a seguinte indagação: "é
permitido prender eleitor , membros de mesa receptora, fiscal de
partido ou coligação no período eleitoral?
O
artigo 236 do Código eleitoral estabelece garantia eleitoral
impeditiva de prisão para as seguintes pessoas:
a-
ELEITORES: Não
podem ser presos desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
B-
membros das mesas receptoras e os fiscais de partido: durante
o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos,
salvo o caso de flagrante delito;
C-
CANDIDATOS: da mesma garantia DE VEDAÇÃO À PRISÃO gozarão
os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja, 17
de setembro de 2016.
Conforme
preleciona o jurista acima, “Ocorrendo qualquer prisão o preso
será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se
verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator."
Ainda
segundo o mencionado professor, ele traz a seguinte situação:
"PERIGOSO
ASSALTANTE, acusado de roubos e estupros, está foragido com prisão
preventiva decretada, mas apareceu para votar nas eleições de 2016.
Populares ligaram para autoridade policial. Eis a resposta da
autoridade:
“NÃO
HÁ FLAGRANTE DELITO, não há sentença criminal condenatória por
crime inafiançável e nem desrespeito a salvo-conduto, portanto, só
podemos prendê-lo 48h após as eleições”
Entretanto,
parte da doutrina tem outra INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF, em seu art. 5º,
LXI, segundo o qual "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" .
Por isso, caberia, conforme parte da doutrina, poderia haver estas 07 formas de prisão:
Por isso, caberia, conforme parte da doutrina, poderia haver estas 07 formas de prisão:
a)
prisão em flagrante
b)
prisão oriunda de sentença criminal condenatória transitada em
julgado
c)
prisão por recaptura de réus
d)
prisão originária por decisão de pronúncia
e)prisão
por desrespeito a salvo-conduto;
f)
prisão preventiva
g)
prisão temporária por crimes que não sejam eleitorais"
Estar-se-ia dando interpretação conforme a norma constitucional, na medida em que a realidade dos idos de 1965- ano da publicação no nosso Código Eleitoral- não é a mesma diante da escalada da criminalidade e não podemos dar interpretações incompatíveis com uma Constituição que determina rigor para crimes hediondos e equiparados.
Assim, ao menos para estes crimes, penso que não haveria crime do art. 298 do Código Eleitoral, que diz ser crime a autoridade ou policiais que violar o art.236 do Código Eleitoral (direito de o eleitor não ser preso nesse período, salvo nas hipóteses de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto )..
Estar-se-ia dando interpretação conforme a norma constitucional, na medida em que a realidade dos idos de 1965- ano da publicação no nosso Código Eleitoral- não é a mesma diante da escalada da criminalidade e não podemos dar interpretações incompatíveis com uma Constituição que determina rigor para crimes hediondos e equiparados.
Assim, ao menos para estes crimes, penso que não haveria crime do art. 298 do Código Eleitoral, que diz ser crime a autoridade ou policiais que violar o art.236 do Código Eleitoral (direito de o eleitor não ser preso nesse período, salvo nas hipóteses de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto )..
SALVO-CONDUTO:
.
O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de
prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor
que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar,
ou pelo fato de haver votado.
As regras
sobre o salvo- conduto segue neste artigo abaixo:
“Art.
235. O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de
prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor
que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar,
ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo
único. A medida será válida para o período compreendido entre 72
(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois
do pleito.
Art. 236.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender
ou deter qualquer eleitor,
salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º
Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos,
salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os
candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Pode o Juiz expedir a ordem de prisão preventiva, apenas a ordem não poderá ser cumprida neste período.
A normas só protege quem for "eleitor". "Se o acusado perdeu esta qualidade, é possível a efetuação da a efetuação da prisão sem que tal medida caracterize constrangimento ilegal afirma Marcos Ramayana em Direito Eleitoral, Impetus, p. 1005".
O Adolescente que não é eleitor pode ser preso preso mesmo não estando em flagrante deito.
Não há crime da prisão de quem está com os direitos políticos suspensos ou perdidos. conforme conta no art. 15 da CF/88.
As críticas não param para o referido art. 236 do CE.
Vejamos mais essa:
"“O Brasil é o único país minimamente organizado do mundo com feriado prolongado para que foragidos da justiça ajam como se nenhuma conta tivessem de prestar à sociedade” Mateus Milhomem.
O art. 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Se no passado referido artigo era uma ode à liberdade, uma contraposição à ameaça do poder corrupto e arbitrário para uma democracia incubada, hoje é apenas um feriadão para foragidos, o que de forma simples será aqui facilmente entendido.
As vedações à prisão de eleitores ou candidatos nos prazos do artigo 236 do CE, numa sociedade aberta, com imprensa livre, justiça independente, ações constitucionais com possibilidade de liminar, tornou-se um remédio cujo efeito colateral é muito pior do que a própria doença que visa combater.
Se no passado os legisladores ousados e corajosos conseguiram impor limites ao poder em estado bruto, que poderiam facilmente manipular eleições com prisões arbitrárias, hoje presta-se apenas para que as entidades de segurança pública passem uma vergonha atrás da outra." (http://www.esmeg.org.br/portal/wp-content/uploads/2012/02/artigo-mateus1.pdf)
CRIMES
ELEITORAIS EM ESPÉCIE:
Agora, vamos
listar todos crimes eleitorais na legislação, tanto no Código
Eleitoral como na legislação correlata:
1-
CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/65
DOS
CRIMES ELEITORAIS
art.289-
INSCRIÇÃO
FRAUDULENTA
Art. 289.
Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena -
Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
ARt.290-
INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA
.
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo dêste Código
Pena -
Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
art.291_
FRAUDE
NO ALISTAMENTO:
Art. 291.
Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
Pena -
Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
art.292- OMISSÃO JUDICIAL na inscrição:
Art. 292.
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a
inscrição requerida
Pena -
Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
293. PERTURBAÇÃO
OU IMPEDIMENTO ao alistamento
Art. 293.
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena -
Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art.
295- Retenção de título eleitoral
Art.
295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena -
Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.296
- DESORDEM
Art.
296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena -
Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.297
- IMPEDIMENTO AO SUFRÁGIO
Art.
297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena -
Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art.
298- ABUSO
DE AUTORIDADE
Art.
298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art.
236 (ABUSO DE AUTORIDADE):
Pena -
Reclusão até quatro anos.
Art.
299- CORRUPÇÃO
ELEITORAL
Art.
299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou
dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta
não seja aceita:
Pena -
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
COAÇÃO
PELO SERVIDOR PÚBLICO
Art.
300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena -
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
VIOLÊNCIA/GRAVE
AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR OU DEIXAR DE VOTAR
Art. 301.
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou
não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins
visados não sejam conseguidos:
Pena -
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
IMPEDIMENTO
OU FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO
Art.
302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar
ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob
qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e
transporte coletivo:
Pena -
reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300
dias-multa.
Art.
303. --MAJORAÇÃO
DE PREÇOS
Art. 303.
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à
realização de eleições, tais como transporte e alimentação de
eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria
eleitoral.
Pena -
pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ART.;304-
OCULTAÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES
Art. 304.
Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e
meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a
determinado partido ou candidato:
Pena -
pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ART.305-
INTERVENÇÃO INDEVIDA NOS TRABLHOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art.
305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz
eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena -
detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.306-
DESOPRDEM NA VOTAÇÃO
Art.
306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a
votar:
Pena -
pagamento de 15 a 30 dias-multa.
ART.307
– CÉDULA MARCADA
Art. 307.
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer
forma marcada:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.308-
ENTREGA A DESTEMPO DA CÉDULA OFICICIAL
Art. 308.
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não
a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.309-
FALSA IBNDENTIDADE NA VOTAÇÃO
Art.
309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena -
reclusão até três anos.
ART.310-
ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 310.
Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação,
salvo no caso do Art. 311:
Pena -
detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART.311-
VOTAÇÃO EM SEÇÃO DIVERSA
Art.
311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos
casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa
receptora, que o voto seja admitido:
Pena -
detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o
eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
ART.
312 - VIOLÇÃO AO SIGILO DO VOTO
Art.
312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena -
detenção até dois anos.
Aqui, veda-se, entre outras coisas, a tentativa de fazer "self" nas urnas ou qualquer filmagem ou tentativa no momento do voto, pois, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, "Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação."
Aqui, veda-se, entre outras coisas, a tentativa de fazer "self" nas urnas ou qualquer filmagem ou tentativa no momento do voto, pois, nos termos do art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, "Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação."
ART.313 - OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE APURAÇÃO
Art.
313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de
apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada
a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena
- pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela
mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários
que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art.314-
OMISSAÕ NO RECOLHIMENTO DASD CÉDULAS
Art.
314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas
apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que
terminar a apuração de cada seção e antes de passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a
providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr
procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente
e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
ART.315-N
MAPIMSO Art.
303.
Art.
315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação
obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação
que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.316-
OMISSÃO DE PROTESTOS NA ATA DE VOTAÇÃO
Art.
316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da
apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de
remetê-los à instância superior:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ART.317-
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE URNA
Art.
317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena
- reclusão de três a cinco anos.
AT.318
- CONTAGEM DE VOTOS SOB IMPUGNAÇÃO
Art.
318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena
- detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.
319- SUBSCRIÇÃO DE FICHAS DE REGIOSTRO DE PARTIDO
Art.
319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais
partidos:
Pena
- detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
ART.320
- DUPLA FILIAÇÃO
Art.
320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais
partidos:
Pena
- pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ART.321
– COLETÃNEA INDEVIDA DE ASSINATURA EM FICHA DE REGIOSTRO DE
PARTIDO
Art.
321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro
de partido:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
ART.323-
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS
Art.
323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação
a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena
- detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150
dias-multa.
Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão.
ART.324-
CALÚNIA ELEITORAL
Art.
324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40
dias-multa.
§
1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§
2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida:
I
-
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido,
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
- se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
ART.325-
DIFAMAÇÃO ELEITORAL
Art.
325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
- detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30
dias-multa.
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
ART.326-
INJÚRIA ELEITORAL
Art.
326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena
- detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§
1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§
2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por
sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20
dias-multa, além das penas correspondente s à violência
prevista no Código Penal.
CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA
Art.
327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
- contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da ofensa.
REPARAÇÃO
DO DANO
Art.
330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes
da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
ART.331-
INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA
Art.
331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena
- detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART.
332- IMPEDIR A PROPAGANDA
Art.
332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ATRT.334-
PRÊMIOS E SORTESIO. BINGO ELEITORAL
Art.
334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
Pena
- detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável fôr candidato.
ART.335-
PROPAGANDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art.
335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena
- detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo
importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
SUSPENSÃO
DE ATIVIDADE ELEITORAL
Art.
336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer
dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e
335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre
convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos
seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
Parágrafo
único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de
suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses,
agravada até o dobro nas reincidências.
Art.337-
PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS
Ar.
337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo
dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive
comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de
rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os
mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes
divulgar os pronunciamentos.
ART.
338 - PRIORIDADE POSTAL
Art.
338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no
Art. 239:
Pena
- Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.339
- DESTRUIÇÃIO DE VOTOS E DOCUMENTOS:
Art.
339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição:
Pena
- reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
ART.
340- FABRICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS
Art.
340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou
papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena
- reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
ART.341-
DESÍDIA NAS PUBLICAÇÕES
Art.
341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer
outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou
municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça
Eleitoral:
Pena
- detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ART.342-
OMISSÃO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Art.
342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo
legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença
condenatória:
Pena - detenção
até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.343-
CONDESCENDÊNCIA DO JUIZ
Art.
343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ART.344-
RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL
Art.
344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
ART.345-
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Art.
345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário
dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres
impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a
outra penalidade: (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena
- pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
ART.346-
USO INDEVIDO DE BENS PÚLBICOS
Art.
346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os
servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou
diretores de partido que derem causa à infração.
Por sua vez, o Art. 377 do Código Eleitoral reza que "O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político"
ART.347
- DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL
Art.
347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à
sua execução:
Pena
- detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20
dias-multa.
O descumprimento às portarias judiciais da chamada "Lei Seca", que são aquelas determinações que alguns juízes baixam no sentido de vedar consumo de bebiba alcoólica no dia do pleito, segundo o posicionamento do TSE, não ensejam o cometimento deste crime em face da generalidade da determinação. Isso acontece porque para a configuração deste tipo penal, em tese, deve haver uma ordem específica a determinado destinatário.
O descumprimento às portarias judiciais da chamada "Lei Seca", que são aquelas determinações que alguns juízes baixam no sentido de vedar consumo de bebiba alcoólica no dia do pleito, segundo o posicionamento do TSE, não ensejam o cometimento deste crime em face da generalidade da determinação. Isso acontece porque para a configuração deste tipo penal, em tese, deve haver uma ordem específica a determinado destinatário.
ART.348
– FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art.
348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§
1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§
2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
ART.349
– FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art.
349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA
Art.
350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a
10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo
único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público
e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou
alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é
agravada.
EQUIPARAÇÃO
DE DOCUMENTOS
Art.
351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais,
a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita
de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à
prova de fato juridicamente relevante.
ART.352-
FALSO RECONHEICMENTO DE FIRMA OU LETRA
Art.
352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública,
firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o
documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a
10 dias-multa se o documento é particular.
ART.353-
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art.
353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados,
a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena
- a cominada à falsificação ou à alteração.
ART.354-
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO
Art.
354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou
particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena
- a cominada à falsificação ou à alteração.
NOVO
CRIME
“Art.
354-A.
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou
quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores
destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou
alheio:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa.” -acrescentado
pela lei 13.488/17
DO
PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art.
355. As infrações penais definidas neste Código são de ação
pública.
Art.
356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste
Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma
se verificou.
2-
CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI 6.091/74: "
dispõe
sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a
eleitores residentes nas zonas rurais"
FORNECIMENTO
GRATUITO DE TRANSPORTE e ALIMENTAÇÃO GRATUITO NO DIA DA ELEIÇÃO
Art.
11. Constitui crime eleitoral:
I
- descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade
do serviço público, o dever imposto no art. 3º (O QUE DIZ
ESTE ART. 3º? “ART. 3º Até cinqüenta dias antes da
data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos
e unidades do serviço público federal, estadual e municipal
oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e
lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e
justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no
parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Os veículos e
embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão,
mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em
condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes
das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico
em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça
Eleitoral."§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações
recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de
eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições,
órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos
e embarcações necessários.”), ou prestar, informação inexata
que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele
trata:
Pena
- detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias
- multa;
II
- desatender à requisição de que trata o art. 2º (O QUE DIZ ESTE
ART 2°: ”Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às
entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao
disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e
embarcações a particulares, de preferência os de aluguel”.
Pena
- pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo
para o fim previsto;
III
- descumprir a proibição dos artigos: 5º, 8º e 10º:
Art.
5º: Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte
de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição,
salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas
regulares e não fretados;III - de uso individual do proprietário,
para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
ART.8º-
Somente a Justiça Eleitoral poderá, em face da absoluta carência
de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.
ART.10º
vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer
pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da
zona urbana.
IV
- obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos
nos arts. 4º (4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral
divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo
cópias aos partidos políticos) e 8º (Art. 8º Somente
a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da
absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural,
fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por
conta do Fundo Partidário) desta Lei, atribuídos à
Justiça Eleitoral:
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V
- utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa)
dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à
União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e
sociedades de economia mista:
Pena
- cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já
houver sido proclamado eleito.
Parágrafo
único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação,
será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
3-
CRIME ELEITORAL NA LEI COMPLEMENTAR 64/90
Art.
25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de
forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena:
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a
50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e,
no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
CRIMES
ELEITORAIS NA LEI 9.504/97- LEI DAS ELEIÇÕES
PESQUISAS
ELEITORAIS FALSAS:
Art.
33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da
divulgação, as seguintes informações:
I
- quem contratou a pesquisa;
II
- valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III
- metodologia e período de realização da pesquisa;
V
- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de
erro; (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V
- sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI
- questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII
- nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da
respectiva nota fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(....)
§
4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqUenta
mil a cem mil UFIR.
ART.34,parágrafo
1º, IMPEDIMENTO DA FICSLIAZAÇÃO DE PARTIDOS
Art.
34.
§
1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão
ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e
fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram
pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de
escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou
equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a
identidade dos respondentes.
§
2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que
vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos
partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§
3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os
responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no
mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros
elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art.
35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º,
podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
ART.
39 - BOCA DE URNA NO DIA DAS ELEIÇÕES
ART.39 §
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de
urna; (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos.
(Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§
6o
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
Art.
39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
(Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Ainda segundo o §1º do artigo acima, É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
CRACHÁS DOS FISCAIS:
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Segundo o Segundo Olivar CONEGLIAN, em “Propaganda Eleitoral”, Curitiba, Ed Juruá, 2016, (BRASIL, 2015): “ Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral: Há proibição se a camiseta foi confeccionada pelo partido ou candidatos, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta”. No entanto, nas eleições 2018, o TSE e os TREs liberaram o uso de camisa (leia-se vestuário).
Ainda segundo o §1º do artigo acima, É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
CRACHÁS DOS FISCAIS:
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Art.
40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art.
57-H.- CONTRATAÇÃO
DE PESSOAS PARA FINS OFENSIVOS DE PROPAGANDA NA INTERNET
Art.
57-H.(...)
§
1o Constitui
crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a
finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
§
2o Igualmente
incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §
1o. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art.58
-INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIRETIO DE RESPOSTA
Art. 58. A
partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o
direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de
resposta relativo a ofensa veiculada:
II
- em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a)
a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar
imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa
para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art.
347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
III
- no horário eleitoral gratuito:
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou
coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da
decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno
ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no
início do programa do partido ou coligação;
e)
o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora
geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para
veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em
cujo horário se praticou a ofensa;
§
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo
de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas
alíneas d e e do inciso III do § 3º para a
restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§
7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita
a autoridade judiciária às penas previstas no art.
345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
§
8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder
a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de
conduta, sem prejuízo do disposto no art.
347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
ART.68
– DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CÓPIA DO BOLETIM DE URNA
Art.
68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela
votados.
§
1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do
boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito
cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§
2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui
crime, punível com detenção, de um a três meses, com a
alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art.70-
IMPEDIR O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO MENCIONAR OS PROTESTOS
EM ATA
Art.
70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de
mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o
exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá
ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos
na Lei 4737/65 (Código Eleitoral)
CRIMES
CONTRA O SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DE APURAÇÃO E DANOS EM URNAS
Art.
72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I
- obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado
pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem
de votos;
II
- desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de
computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro
resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral;
III
- causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na
votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
ARR
87- IMPEDIMENTO DO DIREITO DE OBSERVAÇ~´AO DA ABERTURA DA URNA,
CÉDULA E BOLETINS:
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§
1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a
impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da
divulgação do boletim.
§
2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o
Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos
partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o
requeiram até uma hora após sua expedição.
§
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou
coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta
Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§
4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo
constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
RESPONSABILIZAÇÃO
PENAL DOS REPRESENTANTES
Art.
90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts.
287 e 355
a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus
representantes
legais.
§ 2º Nos casos de
reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se
em dobro.
RETENÇÃO
DE TÍTULO ELEITORAL
Art.
91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência
será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data
da eleição.
Parágrafo
único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de
alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um
a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez
mil UFIR.
CRIME
DE RESPONSABILIDADE
Art.
94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno
das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança.
§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções
regulares.
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito
de promoção na carreira.
4-
LEI 7.021-82 96:
Estabelece
o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15
de novembro de 1982 e dá outras providências
(....)
CRIME ELEITORAL : Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.
Pena
- detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem
dias-multa.
5-
LEI 6996/82:
Dispõe
sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais e dá outras providências.
(...)
CRIME
ELEITORAL
Art.
15 - Incorrerá nas penas do art.
315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das
cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.
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