Por José Brandão Netto*

            E aí, eleitor, o que você pode ou não pode fazer no dia 07/10/18, dia das eleições?

Nos termos do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, é boca de urna, no dia da eleição, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 :


I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

§ 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.

§ 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 14, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.





Também se veda a prática de derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, regra determinada pelo art.14, §7º, da Resolução 23.551-17.
           Segundo Olivar CONEGLIAN, em “Propaganda Eleitoral”, Curitiba, Ed Juruá, 2016, ficam ainda proibidos no dia das eleições (BRASIL, 2015):

  1. Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
  2. Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral )
  3. Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97). Comitês não podem entregar santinhos no dia do pleito, sob pena de ser fechados, sem prejuízo de crime de boca de urna.
  4. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos;Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
  1. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
  2. Fazer comícios ( art.39, §5º, da L 9504/97);
  3. Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
  4. Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
  5. Manter cartazes ou Placas fixas
  6. Tráfego de veículos usados em propaganda.
  7. Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo ser preso quem fizer self na urna.
  8. Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74.
  9. Mas  é possível:
    1. I- transporte a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados;  III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;  IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2 da Lei 6.091/74.


     Permite-se, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

      Segundo o doutrinador mencionado, Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral: Há proibição se a camiseta foi confeccionada pelo partido ou candidatos, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta”. No entanto, nas eleições 2018, o TSE e os TREs liberaram o uso de camisa (leia-se vestuário).

      Sobre as notícias que estavam na internet sobre ser crime enviar msgs privadas ou para grupos restritos ( watsap), vejam  o que diz a RESOLUÇÃO  23.551, art. 28, parágtafo  2°, q regulamenta  o art. 57_ J, da LE:

§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

ENTÃO, não tem crime nenhum em repassar, consensualmente, msgs políticas p/ celu, e-mail, wtasap, sms, pois a novidade do art. 81, III E IV, da Resolução 23551/17  DO TSE, fala em divulgar  na INTERNET no dia da eleição, o que nao é o caso!

      Comerciantes também devem estar atentos em cidades em que houver a chamada "lei seca", em que a Justiça ou Secretaria de Segurança Pública proíbem a venda de bebidas alcoólicas no dia do pleito.
   
       Um bom ato de cidadania a todos!

O autor é Juiz Eleitoral na Ba e especialista em Direito eleitoral pela Faculdade baiana de Direito em parceria como TRE/BA

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