Boca de urna e o pode e não no dia das eleições
Por José Brandão Netto*
E aí, eleitor, o que você pode ou não pode fazer no dia 07/10/18, dia das eleições?
Nos termos do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, é boca de urna, no dia da eleição, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 :
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício
ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o
art. 57-B da Lei nº 9.504/1997,
podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos
publicados anteriormente.
§ 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que
tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
§ 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de
propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 14,
poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos
envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.
Também se veda a prática de derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de
votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da
eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à
multa prevista no §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997,
sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso
III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997,
regra determinada pelo art.14,
§7º, da Resolução 23.551-17.
Segundo
Olivar CONEGLIAN, em “Propaganda
Eleitoral”, Curitiba, Ed Juruá, 2016, ficam ainda proibidos
no dia das eleições (BRASIL, 2015):
- Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
- Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral )
- Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97). Comitês não podem entregar santinhos no dia do pleito, sob pena de ser fechados, sem prejuízo de crime de boca de urna.
- Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos;Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
- Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
- Fazer comícios ( art.39, §5º, da L 9504/97);
- Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
- Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
- Manter cartazes ou Placas fixas
- Tráfego de veículos usados em propaganda.
- Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo ser preso quem fizer self na urna.
- Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74.
- Mas é possível:
-
I- transporte a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2 da Lei 6.091/74.
Permite-se, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, caput).
Segundo o doutrinador mencionado, “
Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral: Há
proibição se a camiseta foi confeccionada pelo partido ou
candidatos, por se tratar de brinde; não há proibição para um
eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado
confeccionar sua própria camiseta”. No
entanto, nas eleições 2018, o TSE e os TREs liberaram o uso de
camisa (leia-se vestuário).
Sobre as notícias que estavam na internet sobre ser crime enviar msgs privadas ou para grupos restritos ( watsap), vejam o que diz a RESOLUÇÃO 23.551, art. 28, parágtafo 2°, q regulamenta o art. 57_ J, da LE:
§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
ENTÃO, não tem crime nenhum em repassar, consensualmente, msgs políticas p/ celu, e-mail, wtasap, sms, pois a novidade do art. 81, III E IV, da Resolução 23551/17 DO TSE, fala em divulgar na INTERNET no dia da eleição, o que nao é o caso!
Sobre as notícias que estavam na internet sobre ser crime enviar msgs privadas ou para grupos restritos ( watsap), vejam o que diz a RESOLUÇÃO 23.551, art. 28, parágtafo 2°, q regulamenta o art. 57_ J, da LE:
§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
ENTÃO, não tem crime nenhum em repassar, consensualmente, msgs políticas p/ celu, e-mail, wtasap, sms, pois a novidade do art. 81, III E IV, da Resolução 23551/17 DO TSE, fala em divulgar na INTERNET no dia da eleição, o que nao é o caso!
Comerciantes também devem estar atentos em cidades em que houver a chamada "lei seca", em que a Justiça ou Secretaria de Segurança Pública proíbem a venda de bebidas alcoólicas no dia do pleito.
Um bom ato de cidadania a todos!
O autor é Juiz Eleitoral na Ba e especialista em Direito eleitoral pela Faculdade baiana de Direito em parceria como TRE/BA
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