José Brandão -Juiz Eleitoral

 
    Conforme análise feita por nós, além do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, outras leis trazem condutas que tipificam hipóteses de crimes eleitorais. 


            Estas leis são as seguintes:


1- LEI 6.091/74- que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"


2-  Lei Complementar nº64/90 - Lei das Inelegibilidades
 
3- LEI  9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES 
4- LEI 7.021/82 - Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
 5- Lei 6.996/82-  Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.




POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL: 


 


Acerca da polícia judiciária eleitoral, a RESOLUÇÃO Nº 23.396/13 do TSE, que dispões sobre a apuração dos crimes eleitorais, assevera  que fica a cargo da polícia federal e da polícia civil, esta apenas onde não houver unidade da polícia federal.


Curioso é que todos os crimes eleitorais são dolosos e a ação penal para eles é sempre pública incondicionada, mesmo quando há ofensa à honra subjetiva. Uma situação que deveria mudar, porque o MP não deveria ajizar ação para proteger a honra alheia.


Isso decorre do art. 355 do Código Eleitoral- LEI 4.737/65, que afirma :" "As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. ".


No entanto,  segundo a 23.396 do TSE, o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, ou seja, delegado não pode instaurar inquérito policial sem determinação do juiz eleitoral, salvo no cado de flagrante delito.


Sobre outras nuanças da apuração dos crimes eleitorais, vejamos a referida Resolução do TSE:




"RESOLUÇÃO Nº 23.396- Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:


CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL


Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68).


Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.


Parágrafo único.  Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.


CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL


Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356).


Art. 4º Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69).


Art. 5º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.


Art. 6º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1°).


Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).


§ 1º Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).


§ 2º No mesmo prazo de até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).


§ 3º A apresentação do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observarão o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.


§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz Eleitoral deverá fundamentadamente (Código de Processo Penal, art. 310):
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


§ 5º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).


§ 6º Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal, art. 321).


§ 7º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.


§ 8º Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.


CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL
Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.


Art. 9º Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (Código de Processo Penal, art. 10).


§ 1º Se o indiciado estiver solto, o inquérito policial eleitoral será concluído em até 30 dias, mediante fiança ou sem ela (Código de Processo Penal, art. 10).


§ 2º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).


§ 3º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).


§ 4º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).


Art. 10. O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.


Parágrafo único. Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).


Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.


Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral as disposições do Código de Processo Penal, no que não houver sido contemplado nesta resolução.


Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.


Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 17 de dezembro de 2013."







Só para não esquecer, aplica-se o sistema  da Lei nº 9.099/95 para infrações penais eleitorais,  tanto o procedimento da polícia, por meio do TCO,  como o Processo penal eleitoral (transação penal , art.74 da Lei 9099/99 e sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/95), mas a competência é do juízo eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.

Ac.-TSE, de 7.6.2005, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37595: aplicabilidade dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo ao processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.




PENA MÍNIMA:


Voltando a falar dos crimes eleitorais, ressalte-se que, quando o Código Eleitoral-CE  não fixar a pena mínima abstratamente no tipo penal, entende-se que será ela de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão, conforme reza o art. 284 do CE, que diz:
  


        “Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”






PRISÕES NO PERÍODO ELEITORAL :


O Professor Francisco Dirceu Barros faz a seguinte indagação: "é permitido prender eleitor , membros de mesa receptora, fiscal de partido ou coligação no período eleitoral?


O artigo 236 do Código eleitoral estabelece garantia eleitoral impeditiva de prisão para as seguintes pessoas:


a-  ELEITORES: Não podem ser presos desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.


B- membros das mesas receptoras e os fiscais de partido: durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito;


C- CANDIDATOS: da mesma garantia DE VEDAÇÃO À PRISÃO gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, ou seja, 17 de setembro de 2016.


 Conforme preleciona o jurista acima, “Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."


Ainda segundo o mencionado professor, ele traz a seguinte situação:


"PERIGOSO ASSALTANTE, acusado de roubos e estupros, está foragido com prisão preventiva decretada, mas apareceu para votar nas eleições de 2016. Populares ligaram para autoridade policial. Eis a resposta da autoridade:


NÃO HÁ FLAGRANTE DELITO, não há sentença criminal condenatória por crime inafiançável e nem desrespeito a salvo-conduto, portanto, só podemos prendê-lo 48h após as eleições”




Entretanto, parte da doutrina tem outra INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF, art.5º, LXI.Por isso,  caberia 07 tipos de prisão:


a) prisão em flagrante
b) prisão oriunda de sentença criminal condenatória transitada em julgado
c) prisão por recaptura de réus
d) prisão originária por decisão de pronúncia
e)prisão por desrespeito a salvo-conduto;
f) prisão preventiva
g) prisão temporária por crimes que não sejam eleitorais"


SALVO-CONDUTO:


          . O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
              As regras sobre o salvo- conduto segue neste artigo abaixo: 


   “Art. 235. O juiz eleitoral pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
     Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
        Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
        § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

        § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

     

      
CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE:


              Agora, vamos listar todos crimes eleitorais na legislação, tanto no Código Eleitoral como na legislação correlata:

      1-        CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/65


          DOS CRIMES ELEITORAIS
   
             art.289- INSCRIÇÃO FRAUDULENTA


        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

     Ac.-TSE, de 9.2.2017, no AgR-AI nº 1392: a higidez do cadastro eleitoral é violada com a transferência fraudulenta de eleitores prevista neste artigo; Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor caracteriza participação no crime previsto neste artigo.


           
           ARt.290- INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA
 .
        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código
        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.




  • Ac.-TSE, de 19.4.2005, no RHC nº 68: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

  • Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime previsto neste dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

  • Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.

  • Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e




     art.291_     FRAUDE NO ALISTAMENTO:


        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.







      art.292-  OMISSÃO JUDICIAL na inscrição:


        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.








              Art. 293.    PERTURBAÇÃO OU IMPEDIMENTO ao alistamento
        Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
        Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


              Art. 295-  Retenção de título eleitoral
       Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: "a retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs".



              ART.296 - DESORDEM
        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.297 - IMPEDIMENTO AO SUFRÁGIO
        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.



Res.-TSE nºs 22963/2008 e 22422/2006: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.



Art. 298- ABUSO DE AUTORIDADE


        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236 

        Pena - Reclusão até quatro anos.


        Art. 299- CORRUPÇÃO ELEITORAL


        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



  • Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

  • Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

  • Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

  • Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

  • Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

  • Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

  • Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

  • Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".
  • Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

  • Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

  • Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.



COAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO

        Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.




VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR OU DEIXAR DE VOTAR
        Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.



Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.


IMPEDIMENTO OU FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO


        Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
        Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 


  • Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.

  • Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.





Art. 303. --MAJORAÇÃO DE PREÇOS
        Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.




ART.;304- OCULTAÇÃO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES
        Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.


ART.305- INTERVENÇÃO INDEVIDA NOS TRABLHOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
        Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.306- DESOPRDEM NA VOTAÇÃO
        Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.


ART.307 – CÉDULA MARCADA
        Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


ART.308- ENTREGA A DESTEMPO DA CÉDULA OFICICIAL

        Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.309- FALSA IBNDENTIDADE NA VOTAÇÃO

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
        Pena - reclusão até três anos.




E  um crime de atentado (crime de  empreendimento), pois o tipo prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado como crime consumado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa, in verbis (grifo e destaque nossos):

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime Consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de Tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário , pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. "







ART.310- ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO

        Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


ART.311- VOTAÇÃO EM SEÇÃO DIVERSA
        Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.


ART. 312 - VIOLÇÃO AO SIGILO DO VOTO
        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
        Pena - detenção até dois anos.


ART.313 - OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE BOLETIM DE APURAÇÃO
 Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


Art.314- OMISSAÕ NO RECOLHIMENTO DASD CÉDULAS
        Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.


ART.315-N MAPIMSO Art. 303.
        Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.




ART.316- OMISSÃO DE PROTESTOS NA ATA DE VOTAÇÃO
        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
    
ART.317- VIOLAÇÃO DO SIGILO DE URNA
        Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
        Pena - reclusão de três a cinco anos.




AT.318 - CONTAGEM DE VOTOS SOB IMPUGNAÇÃO


        Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART. 319- SUBSCRIÇÃO DE FICHAS DE REGIOSTRO DE PARTIDO
        Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.


ART.320 - DUPLA FILIAÇÃO
        Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.


ART.321 – COLETÃNEA INDEVIDA DE ASSINATURA EM FICHA DE REGIOSTRO DE PARTIDO
        Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.



ART.323- DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS
        Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.


  • Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RMS nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

  • Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
 Este tipo criminaliza as chamadas "fake News".

ART.324- CALÚNIA ELEITORAL


        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


ART.325- DIFAMAÇÃO ELEITORAL


        Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



  • Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

  • Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

  • Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.


ART.326- INJÚRIA ELEITORAL


        Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:


        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondente  s à violência prevista no Código Penal.
       CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
 Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
        
REPARAÇÃO DO DANO


 Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.


ART.331- INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA


        Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


ART. 332- IMPEDIR A PROPAGANDA
        Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:


        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ATRT.334- PRÊMIOS E SORTESIO. BINGO ELEITORAL
               Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.


ART.335- PROPAGANDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
        Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ELEITORAL
        Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.


Art.337- PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO EM ATIVIDADES PARTIDÁRIAS ( não recepcionado pela cf-88)

        Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 deste código pela Constituição Federal de 1988.


ART. 338 - PRIORIDADE POSTAL
        Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART.339 - DESTRUIÇÃIO DE VOTOS E DOCUMENTOS:


        Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.




        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. 


ART. 340- FABRICAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS
        Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


ART.341- DESÍDIA NAS PUBLICAÇÕES
  Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


ART.342- OMISSÃO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
         Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.343- CONDESCENDÊNCIA DO JUIZ
        Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


ART.344- RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL 

        Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.



Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

ART.345- DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

        Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


ART.346- USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS

        Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


  POR SUA VEZ, o art. 377 do CE diz "  Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político."

      Já o art. 73 da Lei 9504 assevera que 

      " Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;



     Lembremos que, na ADPF 548 MC / DF/2018, o STF decidiu que,  exclusivamente para o âmbito de universidades,"em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos advindos da manutenção dos atos indicados na peça inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e que poderiam se multiplicar em face da ausência demanifestação judicial a eles contrária, defiro a medida cautelar para,ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentespúblicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins desempenhos." (...)





ART.347 - DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL


        Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.



  • Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.

  • Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.
  • Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.
     Considerando que a chamada "Lei Seca", que a proibição da Secretaria Segurança ou de juízes eleitorais,  não tem previsão legal, não há crime de desobediência contra quem a descumpre.


ART.348 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
ART.349 – FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR
        Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.




FALSIDADE IDEOLÓGICA

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.



  • Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica.

  • Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.
  • Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documento constar informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante.
  • Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo previsto neste artigo é crime formal, sendo irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva.
  • Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime previsto neste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu").
  • Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.
  • Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nºs 25417 e 25418: para a adequação do tipo penal previsto neste dispositivo é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.


EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS


        Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.


ART.352- FALSO RECONHEICMENTO DE FIRMA OU LETRA
        Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:


        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


ART.353- USO DE DOCUMENTO FALSO
        Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


ART.354- OBTENÇÃO DE DOCUMENTO FALSO
        Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.




NOVO CRIME


Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”  -acrescentado pela lei 13.488/17






DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES




  • Súm.-STJ nº 192/1997: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".

  • Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: a gravação ambiental realizada por quem teve a iniciativa da diligência pode ser utilizada contra si no processo penal.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no processo-crime eleitoral a recusa à proposta de transação afasta o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, cumprindo observar o previsto no CE.
  • Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O fato de a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude"


        Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.



Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal; Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.



        Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.





  • Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: possibilidade de o Ministério Público, titular da ação penal pública, deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunados, que tenham recebido benefício para votar em determinado candidato.

  • V. Súm.-STJ nº 234/2000.

  • Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904: o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo prescricional.

  • Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813: afastado, por pronunciamento judicial, o óbice à suspensão condicional do processo, cumpre abrir vista ao Ministério Público para manifestação.

  • Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815: possibilidade de oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal, na ausência de sentença homologatória.

  • Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14990: aplicação deste dispositivo também ao membro do Ministério Público; Súm.-STJ nº 234/2000: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

  • Ac.-TSE, de 22.6.2004, no AgRgAg nº 4692 e, de 14.6.1994, no RHC nº 234: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.


2- CRIMES ELEITORAIS PREVISTO NA LEI 6.091/74: " dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais"


FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE e ALIMENTAÇÃO GRATUITO NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º (O QUE DIZ ESTE  ART. 3º? “ART. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.”), ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;
II - desatender à requisição de que trata o art. 2º (O QUE DIZ ESTE ART 2°: ”Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel”.
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição dos artigos: 5º, 8º e 10º:
Art. 5º:  Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados;III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
ART.8º- Somente a Justiça Eleitoral poderá, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições.
ART.10º vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.




IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º (4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos)  e  8º (Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário)  desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.




3- CRIME ELEITORAL NA LEI COMPLEMENTAR 64/90




 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
        Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.




CRIMES ELEITORAIS NA LEI 9.504/97- LEI DAS ELEIÇÕES


PESQUISAS ELEITORAIS FALSAS:


Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
        I - quem contratou a pesquisa;
        II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
        III - metodologia e período de realização da pesquisa;
  V - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
        V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
        VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(....)
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqUenta mil a cem mil UFIR.


   ART.34,parágrafo 1º,  IMPEDIMENTO DA FICSLIAZAÇÃO DE PARTIDOS    
Art. 34.
        § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
        § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
        § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
        Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.


  BOCA DE URNA NO DIA DAS ELEIÇÕES


ART.39 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
        I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
        II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.- "BOCA DE URNA  VIRTUAL  - 
inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

E possível crime de BOCA DE URNA VIRTUAL no dia das eleições ?



*Inicialmente, situemos o cidadão no que tange ao crime de "BOCA DE URNA", informando aos interessados onde está este tipo penal.

O crime de "BOCA DE URNA" está previsto no Brasil no art. 39, § 5º ,  da Lei 9504-97-LEI das Eleições-LE , que reza o seguinte :

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: 

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

 Quando do 1o turno, no último dia 07-10-2018, houve uma celeuma e dúvidas se o  envio de mensagens privadas e em grupos restritos ( watsap, por exemplo), seria ou não crime eleitoral de "BOCA DE URNA"

          V
ejamos, então,  o que diz a RESOLUÇÃO 23.551 do TSE, art. 81,  que regulamenta o art. 57, J, da LE:


 “Art. 81. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6     (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à     comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil,     trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil,     novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997,     art. 39, § 5º, incisos I a IV):    

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício     ou carreata;
    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
   
    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos   ou de seus candidatos;
   
    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas     aplicações de internet de que trata o     art. 57-B da Lei nº 9.504/1997,     podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos     publicados anteriormente.
   
    § 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.”

   Por sua vez, o art. 28, da Resolução  23.551 de 2107 do TSE diz

“Art. 28. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político     ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu    descadastramento pelo destinatário,(...)
    § 2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta     resolução     (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).”


ENTÃO, não há  crime em enviar ou repassar, consensualmente, no dia da eleição, mesagens política para celular, e-mail, watasap, sms, pois a novidade do art. 81, III E IV, da Resolução 23.551/17 DO TSE ,fala em divulgar na INTERNET no dia da eleição e as ferramentas referidas (celular, e-mail, watasap, sms, ), sendo privadas e consentidas pelo destinatário,,  ao meu ver, não são “divulgaçoes na internet”, que  é o conjunto de redes de computadores que, espalhados por todas as regiões do planeta, conseguem trocar dados e mensagens utilizando um protocolo comum.

No entanto, quem divulgar propaganda eleitoral  na internet  ( "publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet" diz a Lei), no dia do pleito, estará , em tese, fazendo “BOCA DE URNA virtual”, que passou a ser crime pela nova Lei 13.488-17, que modificou a Lei 9504 de 2017, regulamentada pela  Resolução 23.551/17 DO TSE





  • Ac.-TSE, de 3.9.2014, no AgR-AI nº 498122 e, de 3.5.2011, no REspe nº 1188716: inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime tipificado neste inciso. 

  • Ac.-TSE, de 27.5.2014, no AgR-REspe nº 8720 e, de 26.4.2012, no REspe nº 485993: declaração indireta de voto desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão não constitui crime eleitoral.

  • Ac.-TSE, de 14.2.2017, no HC nº 060093004 e, de 2.10.2012, no REspe nº 155903: atipicidade da conduta de afixar cartazes e faixas com propaganda eleitoral em residências em data anterior ao dia das eleições.



O QUE É PERMITIDO NO DAS ELEIÇÕES??



        Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 3o  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

 






        Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.


   
Art. 57-H.- CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA FINS OFENSIVOS DE PROPAGANDA NA INTERNET
Art. 57-H.(...)
§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art.58 -INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIRETIO DE RESPOSTA


         Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
  II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
        a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
        III - no horário eleitoral gratuito:
        d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
        e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
        § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
        § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


ART.68 – DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CÓPIA DO BOLETIM DE URNA 
       Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
        § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
        § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.


Art.70- IMPEDIR O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO MENCIONAR OS PROTESTOS EM ATA
        Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei 4737/65 (Código Eleitoral)


CRIMES CONTRA O SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DE APURAÇÃO E DANOS EM URNAS
        Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
        I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
        II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
        III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


ARR 87- IMPEDIMENTO DO DIREITO DE OBSERVAÇ~´AO DA ABERTURA DA URNA, CÉDULA E BOLETINS:

Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
        § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
        § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
        § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
        § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.


 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS REPRESENTANTES


Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
        § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.


RETENÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL
 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
        Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.


CRIME DE RESPONSABILIDADE
   Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
        § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
        § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.




4- LEI 7.021-82 96:
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências 
 (....)

CRIME ELEITORAL : Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.






5- LEI 6996/82:
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.


(...)


CRIME ELEITORAL


   Art. 15 - Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.

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