O Juiz  Eleitoral da Zona 81ª, Olindina-BA, José Brandão Neto, determinou proibição do comércio, distribuição, fornecimento e a venda de bebidas alcoólicas, bem como o consumo em locais públicos ou abertos ao público, no período compreendido entre a 23h do dia 06/10 e às 18h00 (dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2018 – dia de votação no primeiro turno das eleições 2018.

A  Justiça Eleitoral disse que é preciso adotar as medidas necessárias à garantia da ordem, prevenindo situações ou ilícitos que possam prejudicar a normalidade e legitimidade das eleições e o livre exercício do voto nas eleições da Zona Eleitoral.
Ainda conforme a determinação, a restrição ao consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição é medida que contribui para a manutenção da ordem e da normalidade.

Penalidades

O descumprimento da determinação desta portaria sujeitará o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação eleitoral e comum cabíveis.
A fiscalização será feita pelas polícias Civil e  Militar, procedendo à autuação dos infratores na forma da lei
O Juiz ainda vedou uma série de condutas no art. 5 da portaria e segundo o magistrado,  "somente será permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos", não sendo permitida a utilização de camisas de candidatos.


Na Portaria, o juiz ainda adverte que será preso quem tentar fazer "self" na urna.
O magistrado também recomendeu o encerramento de atividades de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas às 23 do dia 06.

Segue abaixo outras determinações da justiça para aquelas cidades.

Com a informações, Clécia Rocha




P O R T A R I A PARA O DIA DAS ELEIÇÕES 2 0 1 8


O Juízo Eleitoral desta 81ª Zona Eleitoral – (OLINDINA, CRISÓPOLIS E ITAPICURU), no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as eleições municipais previstas para o dia 07 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.551/17 do TSE,que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2018.
CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;
CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o exercício do voto e manutenção da ordem social;


CONSIDERANDO as notícias de desordem, comunicadas pela Polícia Militar, muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à or
dem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);

RESOLVE baixar a seguinte portaria:


DA LEI SECA


(.....)
(Do derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda )
Art. 4º. Fica terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente no dia do pleito e na véspera e no local de votação ou nas vias próximas,sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
5. Ficam ainda proibidos no dia das eleições:

  1. Realizar concentração ou reuniões; (art.302 do Cód.Eleitoral e art.39-A da L 9504/97)
  2. Distribuir comida;( art.302 do Cód. Eleitoral)
  3. Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97)
  4. Oferecer transporte fora das hipóteses permitidas na Lei 6.091/74
  5. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos
  6. Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato (art.39 da L 9504/97)
  7. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97);
  8. Fazer comícios ( art.39, §5º, da L 9504/97);
  9. Fazer comício ou carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97);
  10. Evitar usar camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral; 
  11. Cantar músicas para atrair eleitores (art. art.39, §5º, da Lei 9504/97);
  12. Manter cartazes ou Placas fixas
  13. Fazer Tráfego de veículos usados em propaganda.

  14. Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), devendo preso quem fizer self na urna.


6. É permitida, no dia das eleições, somente a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

Art. 7º – Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.
Art. 8º – Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação das restrições.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no edital e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Coligações, e demais interessados Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.
81ª Zona Eleitoral – OLINDINA, 03 de outubro de 2018.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral

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