STJ="A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde (art. 37, XVI, da CF/88), não se sujeita ao limite de 60 horas semanais".
SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes,
por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários.
Requisito único. Aferição pela administração pública. Orientação do STF. AgR no RE 1.094.802-PE.
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DESTAQUE |
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A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais
da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de
horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas
semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). O único requisito
estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim,
considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação.
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