REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Arrolamento sumário. Art. 659, § 2º, do CPC/2015. Expedição dos formais de partilha ou da carta de adjudicação. Prévio pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCM). Desnecessidade.

DESTAQUE
No arrolamento sumário, não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de, sob a égide do novo Código de Processo Civil, encerrar-se o processo de arrolamento sumário, com a expedição e entrega de formais de partilha e alvarás aos sucessores, sem a prévia quitação dos tributos devidos para com a Fazenda Pública. Inicialmente cumpre salientar que a sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio propriamente dita, dentre eles o ITCM. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda a homologação da partilha. Registre-se que essa norma não é de natureza processual, mas sim de direito material, porquanto se refere ao levantamento e à quitação de parte destacada do passivo do espólio deixado pelo de cujus, encerrando prerrogativa da Fazenda Pública de recuperar seus créditos tributários antes que os ativos sejam destinados ao pagamento de outros credores ou à partilha com os sucessores, sendo certo que esse direito de preferência está inclusive expressamente assegurado no art. 189 do CTN. Apesar disso, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, essa inovação normativa em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento – art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.

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