Atraso em voo não configura dano moral in re ipsa, diz STJ
TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação.
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DESTAQUE |
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Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, revela-se importante anotar que esta Corte Superior tem
perfilhado o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de
voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador
opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação
em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo
passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa,
independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias
envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que
vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa
investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por
conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial
sofrida. Dizer que
é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer,
inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que
maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido
na exata hora
constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser
comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em
si. Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o
caso
concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente
constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar
particularidades a serem observadas: I) a averiguação
acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real
duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para
melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e
modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de
amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido
suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso
for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave,
acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
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