PROCESSO N.º: 0002012-68.2018.8.05.0057
AUTORA:XXXX
RÉU:BANCO BRADESCO S A




SENTENÇA





Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Declaro invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência da parte Consumidora na presente relação, em face do aparato técnico que possui a empresa Ré e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Na exordial, a parte autora nega ter contratado cartão de crédito junto a acionada e por consequência, desconhece a validade dos descontos efetuados em sua conta, no valor de R$14,61 (quatorze reais e sessenta e um centavos) pelo acionado, referente a anuidade do cartão, 
Em sua contestação, o acionado noticiou que a parte autora realizou a contratação do cartão, mas limitou-se a meras alegações, não tendo comprovado documentalmente os fatos alegados.
Uma coisa é certa. A autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Por sua vez, o acionado efetuou reiteradamente descontos de valores em verba de natureza alimentar, por serviço não contratado pela demandante, sendo o caso de condená-lo  a pagar danos morais a parte autora ante a má prestação de serviços e restituir, de modo dobrado, os valores debitados, diante da ausência de engano justificável.
Neste sentido é a Jurisprudência:
 
(TJ/CE) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO AUTOMÁTICO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais calcada na alegação de descontos automáticos indevidos referentes a anuidade de cartão de crédito. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Caracterizado o dano moral indenizável frente à cobrança injustificada de anuidade de cartão de crédito não utilizado. Provada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Precedentes do e. STJ. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado "a quo" a título de indenização (R$ 3.000,00) merece ser mantido. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - APL: 00051794420158060066 CE 0005179-44.2015.8.06.0066, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017).

 
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela autora.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, condeno o acionado a cancelar o cartão de crédito objeto desta demanda e os descontos mensais, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por desconto, limitado ao teto dos juizados,  bem como, a restituir de modo dobrado a parte autora, os valores debitados de sua conta referente a anuidade do cartão e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo nos dois casos incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o IGP-M, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da citação.
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
P. R. I.
Cícero Dantas/BA, 26 de novembro de 2018
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Juiz de Direito

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