No tráfico, ser mula não é motivo para ser enquadrado como integrante de organização criminosa, diz TRF1
Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria. Revisão. Circunstâncias judiciais. Elementos inerentes ao tráfico. Bis in idem. Atuação como mula. Integrar organização criminosa. Prova insuficiente. Ciência de estar a serviço de grupo criminoso. Critério para fração menor. A simples atuação na condição de mula não induz, por si só, que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar o afastamento da redução da pena na totalidade. A ciência do agente de estar a serviço do grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas, contudo, é circunstância apta a ser aferida na terceira fase da dosimetria, para se fixar o grau de redução pela minorante, dada a maior gravidade de tal conduta. Unânime. (Ap 0004332-81.2015.4.01.3601, rel. Des. Federal Ney Bello, em 11/12/2018.)
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