"A regra da Irretroatividade da lei penal mais gravosa ñ se aplica a súmulas ou interpetações jurisprudenciais, por isso, a Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição", diz STJ
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento
definitivo do tributo.
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO | TEMA |
Crime
contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico
anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa
interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição
definitiva do crédito tributário.
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DESTAQUE |
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A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Extrai-se
do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula
Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e
segurança jurídica.
Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo
do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo
do tributo. Por sua vez, em sentido contrário, no paradigma colacionado
da Quinta
Turma definiu-se que o enunciado da referida súmula aplica-se aos
delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que
não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de
interpretação judicial. Assim, o delito imputado ao embargado (art. 1º
da Lei n. 8.137/1990) somente se consuma, segundo a pacífica
jurisprudência, com o lançamento definitivo do crédito tributário,
momento em que nasce a justa causa para a ação penal. Desse modo, é
inevitável concluir que o curso do prazo da prescrição da pretensão
punitiva somente pode ter início com a própria
constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo
administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário
Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do
Código Penal. Convém rememorar por fim, que a Súmula Vinculante n.
24/STF, aprovada na sessão plenária de 02/12/2009 (DJ de 11/12/2009),
não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido
enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial
que já era aplicado tanto no âmbito do STF como do col. STJ, razão pela
qual não se pode falar em indevida aplicação retroativa do referido
texto sumular.
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EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix
Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018
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