DESTAQUE
O pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, constituindo mera irregularidade formal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar as consequências do vício formal da inicial da rescisória consistente em pedir a rescisão da sentença em vez do acórdão que a substituiu, na vigência do CPC/1973. No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da rescisória por entender juridicamente impossível o pedido de rescisão de sentença que fora mantida em segundo grau de jurisdição, pois, por força do efeito substitutivo, a ação rescisória deveria ter sido dirigida contra o acórdão que a manteve. Esse entendimento está em sintonia com julgados desta Corte Superior proferidos na vigência do CPC/1973. Contudo, dificilmente se sustentaria na vigência do CPC/2015, tendo em vista o princípio da primazia da resolução do mérito, bem como a norma do art. 968, §§ 5º e 6º, que estatui uma hipótese específica de emenda à petição inicial da ação rescisória, destinada justamente ao saneamento do vício relacionado à inobservância do efeito substitutivo dos recursos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação rescisória. Sentença mantida em segundo grau de jurisdição. Pedido rescisório dirigido contra a sentença em vez do acórdão. Mera irregularidade formal. CPC/1973.

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