AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Processo eletrônico. Habilitação de advogado. Ciência inequívoca da decisão. Inocorrência. Lógica da habilitação do advogado em autos físicos. Inaplicabilidade. Efetivo acesso do conteúdo da decisão. Necessidade. Imediata intimação.

DESTAQUE
A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se a habilitação de advogado no processo eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde a interpretação dessa Corte Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante do processo. Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido. Assim, a lógica da habilitação de advogado em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa necessariamente se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.

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