Habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, diz STJ
AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 17/12/2018,
DJe 01/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Processo
eletrônico. Habilitação de advogado. Ciência inequívoca da decisão.
Inocorrência. Lógica da habilitação do advogado em autos físicos.
Inaplicabilidade. Efetivo acesso do conteúdo da decisão. Necessidade.
Imediata intimação.
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DESTAQUE |
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A
habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a
presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a
lógica dos autos físicos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se a habilitação de advogado no processo
eletrônico deve ser entendida como a antiga carga física dos autos, onde
a interpretação dessa Corte
Superior era no sentido de que se presumia ciente da decisão constante
do processo. Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o
advogado habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos.
Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não
publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela,
gerando uma intimação imediata do seu teor, constando da movimentação
o ocorrido. Assim, a lógica da habilitação de advogado em autos físicos,
com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no
corpo do processo, não se aplica aos processos
eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e
não publicada, precisa necessariamente se intimar na via eletrônica,
momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do
processo
de tal ato do procurador da parte.
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