JURISDIÇÃO. CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Conceito de jurisdição (jurisdição)

Segundo Ada Pelegrini Grinover1, “já delineada em sua finalidade fundamental no cap. 2, podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”.
Numa visão mais moderna do conceito de Jurisdição, Daniel Amorim Assumpção Neves, enfartizando o resultado do processo na sua fase executiva, afirma:
Reconhece-se que ainda essa nova visão da jurisdição que não adianta somente a edição da norma jurídica (juris-dicção), sendo necessário tutelar concretamente o direito material, o que se fará pela execução (juris-satisfação). Há tempos que se compreende que o poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação).”2
Os órgãos jurisdicionais não atuam, em regra, ex officio, e só atua em casos concretos.
Fala-se que a jurisdição é, a um só tempo, poder, função e atividade.
Como poder, é manifestação do poder estatal, conferido pela CF/88, para declarar o direito, interferindo na vidas dos jurisdicionados e impo-lhes imperativamente as decisões.
O Estado moderno dividiu o poder soberano em três: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Como função, “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo”3. Esse encargo é atribuído pela CF-88, mas não lhe é privativa, por que?
O Poder Judiciário exerce tal mister como função típica, mas há caso em que outros poderes também podem exercer função jurisdicional, como, por exemplo, art. Art.49,IX e art. 52 , I, da CF-88, que tratam do impeachment do Presidente da República. O Senado, que é presidido pelo presidente do STF, será competente para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade ( impeachment), como prevê o art. 86 da CF/88.
Não é de se olvidar que o Poder Judiciário também exerce funções atípicas, como, por exemplo as previstas no art. 96, I, “b e c” da CF-88, quais seja, “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva ou prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição”. Estes dois exemplos são hipóteses em que oi Poder Judiciário também exerce atividades administrativas.
Por sua vez, quando o Poder Judiciário elabora seus regimento internos (art. 96, I, “a”), com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, está exercendo, de forma atípica função legislativa.
E como atividade ela é o complexo de atos praticados pelo agente estatal no processo, exercendo o poder-dever e cumprindo a função que a lei lhe comete. E quem o faz é o juiz de direito. Este como representa o Estado é denominado de “Estado-juiz”.

Os árbitros também exercem função jurisdicional?

Como já decidiu o STJ: “Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa4.





ESCOPOS DA JURISDIÇÃO

(FINS DA JURISDIÇÃO )

A jurisdição tem os seguintes escopos:


a) o escopo jurídico: consiste na atuação da vontade concreta do direito, e não só da lei, “por meio de criação da norma jurídica, resolvendo a chamada lide jurídica”,afirma Daniel Amorim Assumpção5 .
Ainda segundo a doutrina,

Em outras palavras, o escopo jurídico da jurisdição é a atuação (cumprimento, realização) das normas de direito substancial (direito objetivo).Essa é a teoria de Chiovenda. Corresponde à ideia de que a norma concreta nasce antes e independentemente do processo. Outra posição digna de nota é a de Carnelutti: só existiria um comando completo, com referência a determinado caso concreto (lide), no momento em que é dada a sentença a respeito: o escopo do processo seria, então, a justa composição da lide, ou seja, o estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso, dando razão a uma das partes.6

b) o escopo social – é o objetivo magno da Jurisdição e consiste em resolver o conflito no caso concreto, com a pacificação, com justiça, sem deixar qualquer “lide sociológica”;

  1. escopo educacional- capacidade que jurisdição tem ensinar aos jurisdicionados o exercício dos seus direitos e seu deveres. Tal es copo se aplica às partes no processo e aos demais jurisdicionados fora do processo.

c) o escopo político.- Nele, o Estado busca (1)a afirmação de seu poder e e da própria autoridade deste. Quer se preservar o valor liberdade. Por meio do processo, oferta-se meios de participação democrática (AP, ações coletivas previstas no art. 81 do CDC) nos destinos da nação.



CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO


1- INÉRCIA

Em regra, o Estado-juiz só atua se for provocado. Ne procedat iudex ex officio, ou seja, o juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está na 1ª parte do art. 2º do CPC, que assevera que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Por sua vez, o CPP também dispõe no art.24: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”
Assim, via de regra, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda, exceto nas hipóteses legais.

Exceções!

A legislação admite situações em que o princípio sub examine não prevalce, sendo consideras exceções ao referido princípio. Exemplifiquemo-las:
1-execução trabalhista poe ser iniciada de ofício (art.878 das CLT);
2- concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, do CPP);
3- execução penal (art. 105 da LEP);
4- ECA, em seu art. 153;
5- atuação administrativa do juiz para coibir a propaganda irregular na Lei Eleitoral, etc.
6- restauração de autos, conforme art. 712 CPC, que reza: “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”
7-Art. 738 do NCPC : “Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.


2- Substitutividade

O Estado ou árbitro, ao apreciar o pedido, substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes, que se sujeitarão aio que for decidido pelo Estado-Juiz.
Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade. Parte da doutrina aponta que nas ações necessárias e na execução indireta não estaria presente esta característica.

Sobre esta característica, afirma a doutrina:

caráter substitutivo

Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.
Essa proposição, que no processo civil encontra algumas exceções (casos raros de autotutela, casos de autocomposição), é de validade absoluta no penal: nunca pode o direito de punir ser exercido independentemente do processo e não pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da pena (sobre a abertura constitucional para a conciliação em
matéria penal, v. supra, nn. 6-7).
As atividades do Estado são exercidas através de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos (o juiz exerce a jurisdição, complementada sua atividade pelas dos órgãos auxiliares da Justiça). E, como essas pessoas não agem em nome próprio mas como órgãos do Estado, a sua imparcialidade é uma exigência da lei7.



3 escopo jurídico de atuação do direito

Por meio da função jurisdicional, o Estado colima é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.
Acerca dessa característica, afirma-se:

A afirmação de que através da jurisdição o Estado procura a realização do direito material (escopo jurídico do processo), sendo muito pobre em si mesma, há de coordenar-se com a ideia superior de que os objetivos buscados são, antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade).
A realização do direito objetivo e a pacificação social são escopos da jurisdição em si mesma, não das partes. E o Estado aceita a provocação do interessado e a sua cooperação, instaurando um processo e conduzindo-o até ao final, na medida apenas em que o interesse deste em obter a prestação jurisdicional coincidir com aquele interesse público de atuar a vontade do direito material e, com isso, pacificar e fazer justiça8.



4- Lide – Parte da doutrina já não coloca esta como característica da jurisdição.

É um conflito de interesses qualificados pela pretensão resistida. Ocorre quem nem sempre tal característica está presente em todos processos, pois há situações em não contenda ou litígio entre as partes, como por exemplo, em que nos casos de separação consensual, mudança de nome, processo de jurisdição voluntária, ações constitutivas necessárias, não há lide.

Francesco Carnelutti afirmava que “o processo é um meio de que o Estado se vale para a justa composição da lide” . Todavia, é conceito que não se aplica ou se mostrou falho, pois não alcança processos sem lide.

5- Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto: caso de pensão alimentícia etc, afirma Sabrina Dourado9.

No mesmo sentido, Grinover, Dinamarco e Cintra10:
Outra característica dos atos jurisdicionais é que só eles são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados.

A Constituição brasileira, como a da generalidade dos países, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, inc. XXXVI). Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado (v. infra, n. 198). No Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só se consi-
dera solucionado para sempre, sem que se possa voltar a discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário.



Essa definitividade significa dizer que a decisão deve ser respeitada por todos: partes, juízes, Poder Legislativo e Poder Executivo.

  1. Atividade secundária: jurisdição tem que ser a ultima ratio.

        Segundo Humberto Theodoro JR11, jurisdição “é a atividade 'secundária' porque, por meio dela, o Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primeiramente exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica”.
          Um inquilino paga o aluguel sem ser acionado; o pai paga pensão do filho, mesmo sem ser acionado pelo alimentando.Vigora, então, o cumprimento dos deveres pelas pessoas, basicamente, em decorrência da lei.Daí porque a Jurisdição seria a última trincheira para solucionar o conflito, pois só atuará quando esgotados os meios extrajudiciais de solução do conflito.
          Ora, a propositura de uma demanda almejando resultado que poderiam ser obtidos sem intervenção judicial contraria o caráter secundário da Juridição, revelando nítida falta de interesse de agir, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Essa litigiosidade desenfreada não pode continuar. Deveríamos caminhar no sentido de maior condicionamento de acesso à tutela jurisdicional, colocando-a em seu decido lugar, como última e definitiva alternativa na solução dos litígios”, assevera Elpídio Donizetti.12
            De fato, o art. 8º da Lei 9.507/97, que regula o procedimento do habeas data, já exige o esgotamento da via administrativa. Assim também o é no direito desportivo (art. 217, §2º, da CF/8813) e,nas demandas previdenciárias, o STF decidiu que deve haver o requerimento administrativo prévio antes de se ajuizar a demanda ( RE nº 631.240/MG).
            Continua o autor referido14:
            Da minha parte quando no exercício da judicatura não permite a esse abuso na utilização da Via judiciária.  Veja, a respeito, julgamento proferido em ação de exibição de documentos, de de minha relatoria, na qual, além de não ter comprovado diligência prévia Na tentativa de obter a documentação pretendida, o autor sequer indica qual a utilidade dos documentos:
Ação de exibição de documentos- interesse de agir-  inexistência- extinção do feito sem resolução do mérito - (...) O Poder Judiciário não está a serviço de pretensões  inúteis ou imotivadas, que não apresentariam ganho algum para parte. Aceitar o ajuizamento de ações sem qualquer interesse jurídico específico é incentivar o demandista desenfreado,  abarrotando desnecessariamente as prateleiras do Judiciário, que já recebe a pecha de Moroso e inoperante (…)

Como o próprio STF, ao menos no que se a ações previdenciárias, já existem posições que agasalham a ideia de secundariedade da jurisdição, segundo as quais o acionamento do Poder Judiciário somente deve ocorre após a formalização de prévio requerimento administrativo perante o INSS( RE nº 631 240, Minas Gerais, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, em 3 de setembro de 2014).



            7. Função criativa

            Quanto à criatividade, o Estado-juiz, “ao agir em substituição à vontade das partes, ao final do processo criará uma norma individual que passará a regular o caso concreto, inovando a ordem jurídica. A essa norma da´-se o nome de sentença (quando decidida pelo juiz singular) ou acórdão (quando a decisão emana de órgão colegiado). Não é tecnicamente preciso, conquanto usual, afirmar que o juiz declara o Direito15”.
            Assim, o juiz não reconhece uma norma existente. Ele, de fato, cria-a. Isso se evidencia quando não há lei sobre determinado caso concreto, como por exemplo, greve de servidores públicos. Nestes casos, o juiz ou Tribunal deve se socorrer do art. 4º da LINDB (analogia, costumes e princípios gerais de direito), que reza “Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
            Não se deve negar que nosso sistema (civil law) tem se aproximado do common law, exemplo disso é a existência das Súmulas Vinculantes, editadas pelo STF, conforme art. 103-A16 da CF/88. A observância dos precedentes de Tribunais, conforme rezam os arts. 33217, 932, IV18, do CPC, confirma essa tendência.
            Segundo os aludidos artigos do CPC, os juízes devem observar, no caso concreto, o (1) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, (2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e o (3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
            Deve ainda o juiz estadual observar o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
            Com o Novo CPC, essa característica da Jurisdição só ganhou mais corpo, assim dourina afirma a dourina de escol:
            Com o advento do CPC de 2015 inegável é a função criadora ou constitutiva do direito pelos tribunais, principalmente pelos tribunais superiores. O Julgamentos em sede de recurso repetitivo, IRDR (este julgado originariamente pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais) e do IAC constituem precedentes que devem ser obrigatoriamente aplicados19
Princípios inerentes à jurisdição

Em todos os países a jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na própria lei, são universalmente reconhecidos.
São os seguintes:

a) investidura;
b) aderência ao território (territorialidade);
c) indelegabilidade;
d) inevitabilidade;
e) inafastabilidade (indeclinabilidade);
f) juízo natural

O princípio da investidura informa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de agente estatal (juiz) para fazê-lo, quer seja por mio de concurso público quer seja os magistrados que tenham sido indicados para os Tribunais seduno as regras do art. 94 da CF/88.

A jurisdição é um monopólio do Estado e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la por meio de pessoas naturais que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas físicas são os juízes com a colaboração de seu corpos de servidores. É claro, pois, que, sem ter sido regularmente investida, não será uma pessoa a encarnação do Estado no exercício de uma de suas funções primordiais”20.
O Art. 16 do CPC diz que “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. A jurisdição não é exercida por um ato solitário dos juízes, é prestada por um órgão que, do ponto de vista subjetivo, é composto por agentes públicos, que recebem vencimentos ( juiz, escrivão, promotor, defensor e outros)”21

A investidura na função de juiz se dá após aprovação em concurso de provas e títulos, para quem possui três anos de prática jurídica e formação em direito (art. 93 da CF-88) ; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional (art.94 da CF-88) ou em tribunais superiores (art.101 da CF-88 ou art.104 da CF-88)

O mesmo sucede se o juiz já se aposentou? Circunstância em que se pode corretamente afirmar que não é mais juiz. E se estiver de licença ou de férias, perde a jurisdição? Com base no atual entendimento do STF, não, salvo quando lei vedar ao juiz laborar nessas condições, como, por exemplo, o art. 14,§ 7º22, do Código Eleitoral, que reza que “os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente”

No princípio da aderência ao território, deve se observar a limitação da própria soberania nacional ao território do país, pois os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Humberto Theodoro JR diz que “Todo juiz ou órgão judicial conta com uma circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, conforme disposto na Constituição e nas leis de organização judiciária.23
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias ou subseções judiciárias (Justiça Federal) , também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.



Em virtude desse princípio, todo e qualquer ato de interesse para um processo, que deva ser praticado fora dos limites territoriais em que o juiz exerce a jurisdição, depende da cooperação do juiz do lugar. Se, por exemplo, é preciso citar um réu que se encontra em outra comarca, isso será feito através de uma precatória: o juiz do processo (deprecante) ex-
pede uma carta ao juiz do lugar (deprecado), pedindo-lhe que faça citar o réu (CPC, arts. 236-237 ss.; CPP, arts. 353 ss.). O mesmo acontece se é preciso produzir alguma prova fora do território do juiz, ou mesmo prender o acusado em outra comarca (CPP, art. 289).

No entanto, o princípio em foco não impede, em processo civil, a citação postal endereçada a pessoas fora da comarca (CPC, art. 247), art. 255 do CPC (comarcas contíguas), nem a expedição de ofício para intimação a devedores do executado, com sede ou domicílio em outro foro (art. 855), art. 845, §1º, do CPC.

Quando há necessidade de se praticar fora dos limites territoriais do próprio país, é preciso acionar a cooperação jurisdicional da autoridade do Estado em que será praticado. Referida cooperação se dá por meio de carta rogatória (CPC, art. 237, II; CPP, art. 36824), a qual tramita através do ministério da Justiça e é enviada ao país estrangeiro por via diplomática.

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras
As cartas rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência no exterior (artigos XX e XX do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 78325 do Código de Processo Penal).


Os requisitos para a carta rogatória ativa encontram-se previstos no art. 260 do Código de Processo Civil brasileiro:


Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Já a carta rogatória passiva é aquela que provém de juízes e tribunais estrangeiros e tem por objetivo a prática de ato processual no Brasil, após a concessão do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo e artigos 783-786 do Código de Processo Penal).

O princípio da indelegabilidade significa que ser vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições conforme regra constitucional. A expedição de carta de ordem ou precatória não seria exceção ao princípio.
Sobre isso, manifesta-se a doutrina26:

Não pode o juízo ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu,conservando-se sempre as causas sobre o comando e controle do juiz natural. Costuma-se falar em exceção ao princípio nos casos de cartas precatórias ou de ordem. Na verdade,  contudo, não se trata, na espécie, de delegação voluntária mas de simples caso de colaboração entre os órgãos Judiciários cada um dentro de sua natural indelegável competência.  O deprecante não delega poderes, já que o ato a ser praticado pelo deprecado nunca estaria compreendido nos limites da competência do primeiro.



A Constituição fixa as atribuições (competência) dos órgãos do Poder Judiciário e não pode a lei.
Essa regra sofre algumas exceções, como a do art. 102, inc. I, m, da Constituição (delegação, pelo Supremo, de competência para a execução forçada), e as dos arts. 237, I e 972 do Código de Processo Civil (cartas de ordem).

Afirma Sabrina Dourado:(falta nota de rodapeé)

Consagrando expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade, também chamado de princípio do controle jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco), dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito. Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, “se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado”.
Em suma, apregoa o princípio da indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei, deverá proferir decisão (art. CPC). “


O princípio da inevitabilidade significa que os juízes e Tribunais impõem-se suas decisões, independentemente da vontade das partes.
A situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal”27.
Sobre o tema, afirma Cândido Rangel Dinamarco28:

Consequência direta e obra da inserção da jurisdição do juiz no campo do Poder estatal é a sua inevitabilidade,  que outra coisa não é senão a inevitabilidade do próprio Estado ou do Poder estatal como um todo, proclamada pela ciência política. O poder estatal não é exercido na medida em que o desejam ou aceitem os particulares,  mas segundo os desígnios e decisões do próprio Estado, expressos pelos agentes regularmente investidos. A relação de autoridade e sujeição existente entre o estado e os particulares é o fator legitimante da inevitabilidade do Poder estatal e de seu exercício.
Não é inevitável o poder de atividades particulares as quais as pessoas se filiam e das quais se desligam segundo sua vontade e por expressa permissão constitucional (artigo 5,inciso XX da CF).
Também não é inevitável o exercício do Poder jurisdicional pelo árbitro, o qual só seria investido se, quando e na medida em que o queiram os sujeitos em conflito; havendo uma regular convenção de arbitragem, todavia, a nenhuma das partes será lícito recusar o processo arbitral ou furtar-se ao cumprimento do que a vier a ser decidido.
A inevitabilidade da jurisdição estatal manifesta-se em primeiro lugar pela dispensa de qualquer ato de anuência do demandado para figurar no processo: a situação basta para fazê-lo parte neste e, com isso, pô-lo em estado de sujeição- o mesmo estado em que, mercê da propositura da demanda, também o demandante se coloca. Além disso, os resultados do processo impor-se-ão imperativamente a ambos os litigantes, independentemente de qualquer conserto de e antecipe aceitação dos resultados emergentes do resultado da causa



O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional) ou indeclinabilidade, costa na CF/88 (art. 5º, inc. XXXV) e diz que a todos o acesso ao Poder Judiciário é assegurado o direito de deduzir uma pretensão em Juízo, não podendo a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz se eximir de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (CPC, art. 140).
E o princípio do juízo natural está previsto no art. 5º,LIII, da CF/88. Segundo este inciso, “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Como consequência do princípio, a CF/88 proíbe os chamados tribunais de exceção, eventualmente, criados para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de após o cometimento do fato (art. 5º, inc. XXXVII).
Os tribunais de exceção, que são proibidos, não têm nada a ver com a existência de de Justiças especiais (a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista), pois estas são oriundas da própria Constituição com anterioridade à prática dos fatos a serem apreciados.
Só a Constituição e a lei podem definir e alterar as competências dos órgãos jurisdicionais. Não se pode impor a alguém o julgamento por juiz incompetente, porque tal imposição o referido princípio afronta o direito individual previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal.

A competência de um órgão julgador é definida pela Constituição ou pela lei mediante a indicação taxativa das causas que este tem a atribuição de processar e julgar. [11] Por isso, somente se considera juiz natural ou autoridade competente, no direito brasileiro, o órgão judiciário cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais direta ou indiretamente.
            Desse modo, quando a Constituição não prevê expressamente as atribuições jurisdicionais a uma autoridade, ela traz os contornos que devem ser seguidos para o estabelecimento de sua competência. [12] A lei ordinária, por si só, não legitima a jurisdição conferida a juízes e tribunais. É necessário que a distribuição da jurisdição esteja acobertada sob o manto constitucional, ou seja, mesmo que indiretamente a Constituição delineia toda racionalização do exercício da função jurisdicional.
            Nesse sentido, fala-se em juiz constitucionalmente previsto de forma expressa ou implícita. Há previsão expressa quando a Constituição esgota a enumeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. Há previsão implícita quando a Constituição deixa à lei ordinária a criação e estrutura de determinados órgãos.
            Assim, considera-se investido de funções jurisdicionais somente o órgão judiciário previsto de modo expresso ou implícito em norma jurídico-constitucional. [13]
            Não é por outra razão que o juiz natural também é denominado juiz constitucional, pois é o órgão da jurisdição cujo poder deriva de fontes constitucionais. No sistema brasileiro, a Constituição atribui aos órgãos jurisdicionais as competências de jurisdição, hierárquica e recursal, deixando a competência de foro (ou territorial) para ser regulada pela legislação infraconstitucional. Destarte, todo poder jurisdicional deriva de fontes constitucionais, ainda que indiretamente, não sendo juiz natural aquele constitucionalmente incompetente.
            O princípio do juiz natural dá sustentação política à independência do Poder Judiciário, afastando toda a sorte de influências que possam prejudicar o fornecimento da prestação jurisdicional. A sua consagração constitucional reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação de um processo penal democrático.29

Só a título de curiosidade , também se tem falado em princípio do promotor natural, já aceito pelo STF30


Poderes inerentes à jurisdição


O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia ou de coerção.
O art.139 inicia um capítulo intitulado “dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz:

Referido artigo reza:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Destaco o inciso IV acima que giza que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Sobre esse o inciso IV do mencionado artigo, o STJ decidiu que a referida medida coercitiva atípica depende da observância do contraditório. Eis a ementa do Tribunal:


RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018 Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Retenção de passaporte. Coação à liberdade de locomoção. Ilegalidade.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.

Como se busca, hodiernamente, um processo de resultados, “incrementam-se os poderes do juiz no sentido de suprir deficiências das partes e de seus procuradores (especialmente no campo probatório) e de empenhar-se na imposição do cumprimento das obrigações, especialmente das de fazer ou de não fazer, inclusive mediante ato de pressão psicológica sobre o obrigado (art.497 do CPC)”31.

“O poder de polícia é conferido para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro (por exemplo, tem o juiz o poder de 'polícia das audiências', que o autoriza a manter a ordem e o ambiente de respeito - cfr CPP, art. 794”32, Art. 360 do CPC).

Tais artigos consignam que :

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.



Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
        Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
        Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.



1Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX, 2015, Atlas, São Paulo
2Daniel Amorim Assumpção Neves .Novo CPC comentado, Editora Jus Podium, 2016, pag. 39.
3Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX, 2015, Atlas, São Paulo
4Disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822633/resumo-informativo-522-do-stj?ref=topic_feed
5Daniel Amorim Assumpção Neves .Novo CPC comentado, Editora Jus Podium, 2016, pag. 38.
6Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX, 2015, Atlas, São Paulo
7Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 166. 2015, Atlas, São Paulo
8Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 167. 2015, Atlas, São Paulo
9 disponível em https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935850/resumao-de-jurisdicao-muito-bom
10Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 170. 2015, Atlas, São Paulo
11Humberto, Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense. Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.109.
12DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª. Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.86
13Art. 217, § 1º, da CF/88. “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
14DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª. Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.86
15DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª. Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.89
16 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.                 
17 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

18 CPC, Art. 932.  Incumbe ao relator:
(….); IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



19 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª. Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.89
20Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 171. 2015, Atlas, São Paulo
21DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 21ª Edição,pág 85. 2018, Atlas, São Paulo.
22 Art. 14, § 2º, Os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
23Humberto, Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense. Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.116
24Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  

25      Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

26Humberto, Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense. Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.116
27(Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 65, 2015, Atlas, São Paulo).
28 Dinamarco. Cândido Rangel.  Instituições de Direito Processual Civil.8ª edição, pág. 456, 2016. Malheiros. São Paulo



30Quanto ao princípio do promotor natural, inicialmente, o STF "por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006)". Já outros, como Nelson Nery Junior, entende que o STF de forma expressa aceita o princípio do promotor natural.
31DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. I. São Paulo. 2016. 8ª Edição. p. 479
32Grinover, Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX. 2015, Atlas, São Paulo

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