Sentença penal condenatória por meio audiovisual não gera nulidade, diz STJ
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por
unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Sentença
penal condenatória por meio audiovisual. Transcrição parcial do seu
conteúdo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não
ocorrência.
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DESTAQUE |
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A
ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não
prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre salientar que a alteração realizada no CPP pela Lei n.
11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, permitiu o registro
dos depoimentos do investigado, do
indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual,
sem necessidade de transcrição. Essa previsão legal do único registro
audiovisual da prova, no art. 405, § 2º, do Código de Processo
Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro
de toda a audiência - debates orais e sentença. Trata-se de medida de
segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e
de celeridade no assentamento dos atos da audiência. Exigir que se faça a
degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da
voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua
assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há
sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade.
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