"A Fazenda Pública pode efetivar o protesto Certidão da Dívida Ativa - CDA extrajudicialmente", diz STJ
REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe
11/03/2019 (Tema 777)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO REGISTRAL |
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TEMA |
Certidão
da Dívida Ativa - CDA. Protesto. Possibilidade. Art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 9.492/1997 com a redação da Lei n. 12.767/2012.
Legalidade. Tema 777.
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DESTAQUE |
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A
Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA,
documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
9.492/1997, com a redação dada pela
Lei n. 12.767/2012.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
É
importante esclarecer inicialmente que, a esse respeito, o e. STF
concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade
da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de
Dívida Ativa - CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo, por
não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política". Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o prisma da
compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997
(redação dada pela Lei n. 12.767/2012) com a
legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos
créditos da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980), a questão não é nova,
tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515/PR,
cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem
abaixo reproduzidos. De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.492/1997,
"Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida". A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º
da Lei n. 9.492/1997, para de modo expresso prescrever que
a CDA pode ser levada a protesto. A norma, já em sua redação original
rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico,
consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza
cambial (cheques, duplicatas, etc.). Não bastasse isso, o protesto, além
de representar instrumento para constituir em mora e/ou comprovar a
inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da
obrigação. Sob essa ótica, não se faz legítima qualquer manifestação do
Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para
cobrança dos créditos
públicos. A circunstância de a Lei n. 6.830/1980 disciplinar a cobrança
judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada
como uma espécie de "princípio da inafastabilidade
da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação
dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a
instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a
observância ao princípio da legalidade) e lhes conferindo apenas a via
judicial – a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente
reconhecida como instrumento célere e eficaz. É indefensável, portanto,
o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida
ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou
utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade,
modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus
créditos.
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