Ação popular nao admite condenação em obrigação de fazer ouão fazer, diz TRF1
des. federal Kassio Marques, em 29/05/2017.)
Recuperação de área ambiental degradada. Obrigação de fazer. Ação popular. Inadequação da via eleita. Extinção da ação sem resolução do mérito. Art. 485, I, IV e VI, do CPC. A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa, a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de veiculação, por meio de ação popular, de pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de meio processual voltado exclusivamente à anulação ou declaração de nulidade atos eivados de ilegalidade. Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (CPC, arts. 267, I, e 295), uma vez que o pedido da ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/1965, art. 1º; e CF/1988, art. 5º
Recuperação de área ambiental degradada. Obrigação de fazer. Ação popular. Inadequação da via eleita. Extinção da ação sem resolução do mérito. Art. 485, I, IV e VI, do CPC. A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa, a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de veiculação, por meio de ação popular, de pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de meio processual voltado exclusivamente à anulação ou declaração de nulidade atos eivados de ilegalidade. Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (CPC, arts. 267, I, e 295), uma vez que o pedido da ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/1965, art. 1º; e CF/1988, art. 5º
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