Advogado substabelecente responde por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que escolheu patrono inidôneo para o mandato, decide STJ
PROCESSO |
REsp 1.742.246-ES, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade
civil de advogado. Ato praticado exclusivamente pelo substabelecido.
Responsabilidade do substabelecente. Culpa in eligendo. Inexistência. Necessidade de circunstância
contemporânea à escolha e de conhecimento do substabelecente.
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DESTAQUE |
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O
advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido
pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da
escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência
acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o
desempenho do mandato.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se o advogado substabelecente (mantidos os
seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados a
cliente por ato ilícito praticado unicamente pela
causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores
recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as
partes, o qual pôs fim à demanda. Dos termos do § 2º do art. 667 do
Código
Civil, ressai que, em regra, na hipótese de haver autorização para
substabelecer, o mandatário não responde pelos atos praticados pelo
substabelecido que venham causar danos ao mandante, salvo se for
comprovada a sua
culpa in eligendo, que se dá no caso de o mandatário proceder a
uma má escolha do substabelecido, recaindo sobre pessoa que não possui
capacidade legal (geral ou específica), condição
técnica ou idoneidade para desempenhar os poderes a ela transferidos. A
culpa in eligendo resta configurada, ainda, se o
substabelecente negligenciar orientações ou conferir instruções
deficientes ao
substabelecido, subtraindo-lhe as condições necessárias para o bom
desempenho do mandato. De suma relevância anotar que, para o
reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é
indispensável que
este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da
ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do
substabelecido para o exercício do mandato. Ademais, não se
olvida que o substabelecimento, em especial o com reserva de poderes,
evidencia, naturalmente, a existência, entre as partes envolvidas
(substabelecente e substabelecido), de uma relação calcada, minimamente,
na confiança.
Todavia, essa relação prévia, por si, não é suficiente para vincular o
substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo
substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a
revelar sua inaptidão para o exercício do mandato. Entendimento
contrário redundaria, por óbvio, em todos os casos, na responsabilidade
solidária entre mandatário e substabelecido pelos atos perpetrados por
esse
último, imputação objetiva que não encontra nenhum amparo legal.
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