Habeas corpus coletivo da defensoria pública para soltar vários presos, na BA ,está no STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO :SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 10/04/2019
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:16/02/2017
NÚMERO ÚNICO: 0033945-28.2017.3.00.0000
PROCESSO |
CC 150.965-DF, Rel. Min. Raul Araújo, por
unanimidade, julgado em 20/02/2019, DJe 22/03/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Habeas corpus
coletivo. Delegaciais com estabelecimentos interditados. Problemas
estruturais. Pedido de substituição de prisão provisória por medida
cautelar diversa da prisão.
Matéria predominantemente de direito penal. Competência da Terceira
Seção.
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DESTAQUE |
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Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 9 do RISTJ, em matéria de habeas corpus,
a regra geral é que eles sejam processados e julgados pela Terceira
Seção, somente ingressando
na competência da Primeira e da Segunda Seções quando se referirem às
suas respectivas matérias. Ademais, a competência da Primeira Seção
estará restrita à matéria de direito
público não abrangida predominantemente pelo direito penal. Na hipótese,
fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, a impetrante pleiteia a
substituição de prisões provisórias - tanto decorrentes de
prisões em flagrante como do cumprimento de mandados de prisão
preventiva - por medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora a suposta
ilegalidade das
prisões surja de problemas na estrutura das delegacias e do sistema
prisional do Estado, o pleito é de concessão de medidas processuais
penais que afetam diretamente o direito do Estado de manter sob custódia
as pessoas
investigadas e acusadas do cometimento de crimes diversos e o direito de
liberdade de tais pessoas em conflito com os interesses da sociedade.
Assim, a relação jurídica litigiosa apresenta ligação por demais
estreita
com o direito penal para ser considerada de direito público em geral.
Somente de forma mediata, isto é, em plano secundário, emergem questões
de ordem administrativa
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=75693578&num_registro=201700339458&data=20190322&tipo=51&formato=PDF
"O
caso chegou ao eg. Superior Tribunal
de Justiça por força de recurso ordinário
interposto contra decisão do col.
tribunal de Justiça do Estado
Bahia,
proferida em sede de habeas corpus , por eio o qual a
Defensoria Pública do Estado da Bahia, questionando a falta de
condições dignas de encarceramento de inúmeros presos
custodiados em delegacias
daquele
Estado, em face de portarias editadas pela MM. Juíza da
Vara
de
Execuções Penais de Salvador, requereu a liberdade dessa
coletividade de presos.
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