Habeas corpus não deve discutir a suficiência e qualidade da prova (justa causa), diz TRF
Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Operação Panatenaico. Supostas irregularidades na execução da obra do Estádio Nacional de Brasília. Corrupção ativa (art. 317 do CP). Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º). Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º). Denúncia. Descrição adequada. Alegação de falta de justa causa. Impropriedade da via eleita. As apurações da operação Panatenaico são decorrentes do aprofundamento das investigações relacionadas à operação Lava Jato que, entre outros instrumentos investigatórios, mediante a celebração de colaboração premiada entre a Procuradoria-Geral da República e executivos da empreiteira Andrade Gutierrez, descortinou fatos que desbordavam do objeto da investigação principal, entre eles ilicitudes pertinentes à reforma/reconstrução do Estádio Nacional de Brasília, nas quais teriam sido detectadas diversas irregularidades. A denúncia oferecida contra o paciente, que supostamente faz parte da referida operação, descreveu adequadamente os crimes que lhe são imputados não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação. Ademais, a jurisprudência é absolutamente pacífica quanto à impossibilidade de, em sede de habeas corpus, desenvolver-se discussão essencial quanto à suficiência e qualidade da prova (justa causa). Tal matéria é visivelmente de mérito da própria ação penal, devendo aguardarse, como regra, o seu regular desenvolvimento. Precedentes. Unânime. (HC 1014283-16.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Néviton Guedes, em 19/02/2019.)
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