Justiça condena criminosos a mais de 30 anos de cadeia por latrocínio e roubos de celulares em Crisópolis-BA
A Justiça da Comarca de Olindina-Bahia condenou uma dupla de assaltantes que praticou latrocínio contra um deficiente e vários assaltos de celulares, em Crisópolis-BA, em março, de 2017.
Os condenados, fazendo uso de um
canivete, em uma motocicleta conduzida por GIL CARLOS e tendo como garupa "Zé Luiz”, se descolaram, entre a cidade e um povoado do município de Crisópolis-BA, em busca
de vítimas para prática de roubo de celulares.
Da primeiras vítimas, pasmem!, foi ao lado do posto da Policia Militar,onde a dupla, com o uso de violência, subtraíram um aparelho celular, um relógio de pulso e a quantia de
R$170,00, de duas vítimas, no entanto, não satisfeitos com a conduta criminosa de roubo, José Luiz, que usava touca para cobrir o rosto, desferiu um golpe com o canivete, o
que resultou em lesão corporal de natureza grave na 1ª vítima.
Após a prática criminosa
narrada acima, a dupla se deslocou para o Povoado, Zona Rural daquele Município, e com emprego de violência e grave ameaça, subtraíram de outra 2ª vítima um
aparelho celular, no mesmo momento, abordaram Veraldino Moreira dos
Santos, tendo a dupla pedido ara “passar o celular”, entretanto, à vítima que possuía
problemas mentais, não entendeu o que estava acontecendo, mas em seguida, recebeu um golpe fatal do sangue frio “Zé Luiz”, resultando na sua morte.
E não parou por aí: em seguida, a dupla, não satisfeita, fez outras 03 vítimas as quais retornavam da Escola e desciam do ônibus
naquele povoado, com emprego grave ameaça roubaram os celulares daqueles
alunos.
Segundo a sentença do Juiz José Brandão Netto, GIL
CARLOS o condutor da moto foi condenado a 32 anos,
01 mês de reclusão e 10 dias-multa. JOSÉ LUIZ PINHEIRO DE MATOS “Zé Luiz” foi
Condenado a 33 anos, 01 mês de reclusão e 10 dias-multa.
Da decisão ainda cabe recurso.
Segue parte da sentença abaixo
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
- COMARCA DE OLINDINA
- VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE
AUTOS
Nº 00000186-51.2017.805.0057
RÉU(S):
XXX
SENTENÇA
Vistos
e etc.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu
denúncia em desfavor de GCC,
e JLP
já
qualificados nos autos, como incursos nas penas dos
arts. 157, §§2º, I e II e 3º, c/c art. 69 ambos do Código
Penal.
Narra
o Ministério Público, em suma,
que
no dia 10/03/17
às 22h, “os
acusados, fazendo uso de uma arma branca tipo canivete, subtraindo
para si, com o uso de violência, um aparelho celular, um relógio de
pulso e uma carteira, contendo a importância de R$ 170,00 (cento e
setenta reais) da vítima Adecilmo Bispo dos Santos.
Apurou-se
que da violência exercida contra xxx resultou em lesão corporal de
natureza grave, a qual foi praticada pelo denunciado JLP”.
Aduz
ainda o Parquet que, ‘no
dia dos fatos, os denunciados se deslocaram até a localidade do
Povoado Tomé, zona rural de Crisópólis, onde mediante grave ameaça
e violência exercida com o emprego de uma arma branca tipo faca,
subtrairam da vitima Anderson Nispo dos santos, um aparelho celular,
bem como no mesmo local e momento esfaquearam a vitima Veraldino
Moreira dos Santos, levando-o a morte em razão deste ferimento.”
Inquérito
Policial às fls. 06 e ss.
Auto
de exibição e apreensão à fl. 58.
Denúncia
recebida em 27/04/2017 (fl. 72).
Resposta
a acusação às fls. 106/107.
Certidão
de antecedentes criminais, apesar de solicitado pela autoridade
policial, não foram apresentados.
Audiência
de instrução realizada na data de 05/07/18.
Alegações
finais do Ministério
Público em audiência, pugnando pela condenação
dos réus nos termos da denúncia.
Alegações
finais defensivas
requereu a Desclassificação para Lesão Corporal, com
reconhecimento da atenuante previstas no art. 65, inciso II, alínea
“d” do Código Penal, Absolvição do crime de latrocínio e dos
roubos.
É
o relatório. Passo
a DECIDIR.
I – Fundamentação
Analisados
os autos, verifico que a materialidade
dos crimes resulta
comprovada pelos depoimentos prestados em juízo e em sede policial,
bem como auto de exibição e apreensão de fls 16, onde costa
apreensão de celulares 08 encontrados na casa de GSCS
e certidão de óbito de fls.24.
Também as autorias
dos delitos revelam-se demonstradas pelas provas obtidas da instrução
processual, que corroboram os elementos informativos do inquérito
policial, senão vejamos.
DAS
OITIVAS
A vítima xxxxx, dentre
outros aspectos, assim declarou:
“Que
fui vítima roubaram o celular, o relógio e carteira com R$ 170,00,
foram recuperados o celular e o relógio; Que na hora do roubo o que
dirigia a moto estava de capacete e o outro assim que desceu da
garoupa puxou uma touca e colocou no rosto e deu para reconhecer por
questão de pele e no caso o porte fisico; Que puxaram a faca
anunciaram o assalto, pediram o celular, eu passei, pediu a carteira
eu entreguei, pediu o relógio, na hora que eu estava tirando o
relógio me
deu uma facada;
Que o fato foi do lado do Posto da Policia Militar; Que quem fez a
facada foi o José
Luis, quem estava pilotando foi o Gil; QUE
os reconheceu pelo porte físico de cada um”.
Nas fls. 39, a
testemunha xxxxx reconhece os dois acusados como autores do roubo e
da morte da vítima VERALDINO do Povoado Tomé, reconhecimento também
exercido pela sua namorada Lorena, nas fls. 40, e que disse que um
criminoso deu-lhe uma facada, enquanto o outro comparsa falava: “MATA
ELE”.
Nas fls. 28 e 83, consta
o laudo que atesa a lesão de natureza grave (lesão
no intestino delgado)
que sofreu a vítima xxxxx, tendo o laudo consignado que resultou
perigo de vida e que a lesão incapacitava a vítima para trabalhar
por mais de 30 dias.
Nas
fls. 41, a vítima xxxx dissera, no IPL, que, no dia 10.03.17, foi
vítima de roubo e afirmou em Juízo:
“Que
quando desceu do ônibus, andou um pouco e eles o abordaram; Que
foi vítima de roubo, levando o celular;
Que empunharam uma faca, foi quando passou o celular; Que estavam de
moto e o da garupa desceu; Que o aparelho foi recuperado e pego na
Delegacia de Crisopólis; Que no momento só estava eu e
o que faleceu VERALDINO,
os outros foram assaltados mais na frente; Que Veraldino foi atingido
com a faca, assim lá nele;
Que ele era meio deficiente;
QUE Veraldino faleceu com a
facada”;
Que pretende depor sem
presença dos acusados na audiência.
Sobre o crime acima,
ocorrido, em 10.03.18, por volta das 22:30h, a vítima xxxx disse que
desceu do ônibus e foram abordados pelos acusados “QUE
anunciaram o assalto e nisso eu corri; QUE eles levaram o celular de
Tatiane e Edmilson; QUE não levaram meu celular porque correu no
momento; QUE teve o assassinato antes, e eu desci depois, que eles já
tinham furado ADECILMO; QUE depois ficou confirmado que era Nego Gil
e .”.
A
testemunha xxxxx disse que os acusados atingiram a vítima Veraldino
com uma faca.
A vítima xxxxx disse
que foi roubada “Que me chutaram e pegaram o celular; Que
mostraram a faca; Que Estava com o cunhado xxx e este também foi
roubado; Que já tinha ouvido falar mal do GSCS”(...).
A
vítima xxxx disse que foi abordado pelos acusados e que foi
roubado e roubaram o celular, feriram-lhe a orelha, e
reconheceu como autores do crime como sendo GSCS
E JL”.
Por seu turno, a
testemunha PM xxxx, dentre outros aspectos, assim declarou:
“Que
participou da diligência que prendeu GCC
E JLP;
Que a principio teve informação do
primeiro assalto
próximo ao Posto Brasil, chegando ao local tiveram informação de
uma pessoa esfaqueada no hospital vítima de assalto; Que foram
informados por estudantes que no
Povoado Sapé
houve um assalto e
que tinha uma pessoa caída ao solo e chegando lá encontrou a vitima
em óbito;
Que foram informados que dois elementos supostamente autor do delito,
tinham adentrado no Povoado do Pinto, sendo uma das pessoas conhecida
como XXXX;
Que adentraram na residência e fizeram a busca e foi encontrado
várias capas de celulares no forno do fogão, posteriormente dois
celulares, um numa mochila de criança e outro numa mochila de
estudante; Que ao ser interpelado o mesmo disse ser o autor do delito
e estava na companhia de XXX; Que foram na casa de XXXX e fizemos o
mês mo procedimento e o mesmo confessou o delito sendo encontrado na
residência dele dois aparelhos celulares, uma
espingarda de ar comprimido, uma motocicleta usada no delito;
Que ele confessou o delito e que Depois abordaram XXXe este também
confessou o delito; Que dois celulares foram encontrados com XXX e
outros 02 com XXX ”.
Em sua oitiva judicial,
a testemunha SD-PM XXXXX, dentre outros aspectos, assim declarou:
“Que
integrava a equipe comandada pelo Cabo xxxx; Que foram comunicados
por telefone que acabara de ocorreu um assalto; Que no decorrer das
diligências novas informações foram passadas relatando mais uma
situação de roubo, cuja vitima se encontrava hospitalizada; Que lá
chegando foi constatado que esta ultima vitima não resistindo aos
ferimentos veio a óbito; Que tomaram conhecimento que um dos autores
dos mencionados delitos teria sido XXX; Que fizeram incursão na
casa de XX e este confirmou a prática dos delitos, inclusive sendo
apreendidos um celular da marca Samsung branco, um da marca Motorola
preto e um da marca Multilaser branco, uma faca de cabo branco tipo
peixeira, além de duas capas de celulares encontradas dentro do
fogão; Que XXX informou que
estava na companhia de JLP,
levando a equipe policial até a residência deste, onde o mesmo foi
delito e no interior do imóvel foram apreendidos cinco aparelhos
celulares, uma caixa acústica portátil, uma
espingarda calibre 36, uma espingarda de ar comprimido, um canivete
em metal niquelado e uma motocicleta CG FAN 150 cor vermelha”.
No mesmo sentido a
testemunha XXXX, relatou que:
“Que
estava na frente da casa com XXX e eles chegaram em uma moto e
anunciaram o assalto; QUE eram 02, numa moto; Que eles chegaram
falaram que se corresse, morria, ai XXX entregou as coisas, ai quando
ele entregou mandou baixar a cabeça; Que XXX entregou a carteira, o
celular, quando estava tirando o relógio ele enfiou a faca; Que ele
era mais branquinho; Que foi o
carona que enfiou a faca em”XXX”.
No depoimento em Juízo,
o PM XXXXX confirmou tudo que foi dito na fls.10, ratificando o que
exposto na denúncia.
Ao
ser interrogado, o
réu XXXX
falou que desconhece as acusações, “que
ocorreu o fato em Crisópolis, houve cobrança de uma dívida e lá
entraram em luta corporal. Que não sabe quem foi o autor do crime .
Que conhece a vítima XXX. (…) .”
No
entanto, o acusado confessou tudo na polícia (fls.11), inclusive
disse que em deus as facadas foi seu comparsa XXX.
No
mesmo sentido o acusado XXXX
relatou em juízo não ter participado do crime.
No
entanto, o acusado confessou tudo na polícia (fls.12).
Resumindo
os atos criminosos da dupla roubadora e latrocida:
1-
03 crimes de roubo de celulares de 03 vítimas, majorados, pelo
concurso de agentes, previsto no art. 157, 2o,
II, em concurso formal de crimes (art.70 do CP);
2- 01 crime de roubo,
com lesão corporal grave, previsto no art. 157,§3º,
1a
parte, quando foi esfaqueada a vítima XXX,
tendo esta tido o intestino perfurado, conforme laudo acostado, que
resultou
perigo de vida e lesão incapacitante para a vítima trabalhar por
mais de 30 dias- fls.83;
3-
Latrocínio consumado- art.
157, §3º, in fine, do
CP, tendo como a vítima Veraldino, deficiente mental, c/c art. 157,
2o,
II, do CP (roubo do celular da vítima ) em concurso formal de
crimes(art.70 do CP).
Sobre
este o crime bárbaro de Latrocínio, restou patente a intenção dos
acusados em matar para adquirir patrimônio de uma das vítimas,
pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação dos réus
nas iras do art. 157, §3º,
in fine.
Estão
devidamente comprovados os animus
necandi e furandi, conjugados, na
conduta dos agentes, configurando-se de fato o delito de latrocínio,
pois houve dolo quanto a sua atitude em ceifar a vida da vítima.
Sabe-se que o delito de
latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente
tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior
significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente
a consumação da subtração, que ainda restou consumada.
A propósito, confira:
"para a
caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da vítima
tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a tenha
querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria laborado com
dolo eventual, e na última, com dolo determinado" (TJSP - Rev -
Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Portanto,
as testemunhas arroladas na denúncia e que
foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre
si e em consonância com as provas indiciárias do IPL.
Destarte,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material dos crimes,
bem como esclarecida suas autorias, a qual deve recair sobre as
pessoas dos acusados.
GCCS
era o condutador da moto, enquanto JLP, era o garupa, usava
máscara,
e foi este último foi quem deu as duas facadas: uma que lesionou,
gravemente, uma vítima e a outra facada que tirou a vida de outra
vítima, que
possuía deficiência mental, que,
possivelmente, por não entender a maldade dos agentes criminosos,
demorou de entregar a res
furtiva
e acabou perdendo a vida.
No
HC 340.877/PE, DJE 24.05.16, o STJ e o STF de forma copiosa, p.ex, no
RE 87674-SP, RE 97330-SP, RE 91114-SP etc, têm admitido, no mesmo
contexto fático, o cúmulo entre crime continuado e concurso formal.
Isso
ocorre porque o art.68, parágrafo
único, do CP, assevera que, “No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na
parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
No
entanto, as
causas
de aumento em epígrafe (continuado
e concurso formal) encostram-se na parte geral do CP, daí porque não
devem deixar de ser aplicadas.
II
- Dispositivo
Em
face a todo o expendido e nos termos do art. 387 do Código de
Processo Penal, JULGO
PROCEDENTE
o pedido, para CONDENAR
os réus GCCS
E JLP
nas sanções do art. 157, §2º, II, por
03 vezes, c/cart.70 do CP + art.
157, 3º, 1a
parte, c/c art. 71 do CP, e
art. 157, 3º,
in
fine,
c/c
art. 157, §2º, II, c/c art. 70, e art. 69, ambos
do
Código Penal.
III
– DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
RÉU
GCCS
1o
CRIME
DE ROUBO: art.
157,
3º,
1a
parte,
do
CP,
contra
a vítima
xxxx
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o
motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias:
usou
faca e
agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado
em consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal: não
houve (8) o comportamento
da vítima em nada influenciou o
acusado, ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 12 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima1
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (15-7)
encontrando como resultado o intervalo oito (08) anos, ou 96 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 12
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
9 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6, que fica em 7
anos e 6 meses 8 dias-multa como pena provisória.
Não
há circunstancias agravantes.
Não
há causas
de diminuição nem de aumento de pena, estabelecendo-se 7
anos e 6 meses 8 dias-multa como pena provisória.
DO
2o
CRIME
DE ROUBO:
com
03
vítimas (art.
157, §2º, II, por
03 vezes, c/cart.70
do CP )
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no
evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer
demonstrou arrependimento; (5) o motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
usou
faca e
agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado
em consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal
não houve; (8) o comportamento da
vítima em nada influenciou o acusado,
ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 9 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima2
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo sete (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6 fica ara 4 anos e 7 meses e 8
dias-multa.
Não
há circunstancias agravantes.
Concorrendo
a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido na
companhia de outro coautor, (art. 157, §2º, II, do CP), elevo a
pena em 1/3, resultado
assim, numa pena provisória de 06
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Concurso
formal: art. 70 CP: considerando que o acusado praticou o roubo de
celulares de 03 vítimas (Tatiana, Edmílson
Pereira dos Santos
e Jose Pinheiro), deve lhe ser majorada a pena em 1/6, em rezão do
concurso formal de delitos, resultando, numa pena provisória de 7
anos e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa, pelos 03 crimes
praticados.
CRIME
CONTINUADO (art.
157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a
parte,
do CP ):- “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave,
se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Desta
forma, aplico a pena de 7 anos e 06 meses +
1/6 de aumento,
o que
totaliza 8 anos e 09 meses de reclusão e
10
dias-multa como pena final pelos crimes dos art.
157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a
parte,
do CP.
3o
- LATROCÍNIO
contra
Veraldino Moreira dos Santos
e
roubo
do celular da
vítima
Axxx:
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o
motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
usou
faca e
agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado
em consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal: não
houve (8) o comportamento
da vítima em nada influenciou o
acusado, ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 15 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima3
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (30-20)
encontrando como resultado o intervalo oito (10) anos, ou 120 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
22 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo latrocínio
e fixo
a pena
base em
5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo roubo do celular
da vítima.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando esta 20 anos e 8
dias-multa como pena provisória, pois não pode as atenuantes
genéricas do art. 65 do CP não podem reduzir a pena aquém do
mínimo legal (20 anos), conforme reza a Súmula 213 do STJ e
doutrina abalizada.
Por
sua vez, em função da atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
reduzo a
pena do roubo do celular da vítima para 4 anos de reclusão como
pena provisória.
Não
há circunstancias agravantes.
Não
há causas
de diminuição de pena, mas há uma causa de aumento de pena
(concurso formal -art.70 do CP),considerando
que o acusado praticou, em uma só ação, o roubo de celular contra
Anderson Bispo dos Santos e o latrocínio contra a vítima Veraldino,
motivo por que pena fica majorada em mais 1/6 e, por isso,
estabeleço, portanto, a pena final
em 23 anos e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa, cada um no
equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
V)Concurso
material (08
anos, 9 meses + 23 anos e 4 meses):
Verificado
o concurso
material de crimes,
aplica-se a regra do art. 69 do CP, de modo que fica
o réu GCCS”
,condenado,
definitivamente, à
pena de 32 anos e 01
mês de reclusão e 10 dias-multa
à razão
de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato.
JLP
1o
CRIME
DE ROUBO: art.
157,
3º,
1a
parte,
do
CP,
contra
a vítima
xxx
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o
motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias:
DEU a facada, possuía
armas em casa e
agiu
em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em
consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal: não
houve (8) o comportamento
da vítima em nada influenciou o
acusado, ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 12 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima4
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (15-7)
encontrando como resultado o intervalo oito (08) anos, ou 96 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 12
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 3 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
10 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando a pena provisória em
8 anos e 4
meses 8 dias-multa como pena provisória.
Não
há circunstancias agravantes.
Não
há causas
de diminuição nem de aumento de pena.
DO
2o
CRIME
DE ROUBO:
com
03
vítimas
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no
evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer
demonstrou arrependimento; (5) o motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
usou
faca e
agiu em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado
em consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal
não houve; (8) o comportamento da
vítima em nada influenciou o acusado,
ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 9 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima5
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo sete (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6 fica ara 4 anos e 7 meses e 8
dias-multa.
Não
há circunstancias agravantes.
Concorrendo
a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ter sido cometido na
companhia de outro coautor, (art. 157, §2º, II, do CP), elevo a
pena em 1/3, resultado
assim, numa pena de 06 anos, 1 mês e 10
dias de reclusão e 11 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Concurso
formal: art. 70 CP: considerando que o acusado praticou o roubo de
celulares de 03 vítimas (Tatiana dos Santos Barbosa, Edmílson
Pereira dos Santos
e Jose Pinheiro), deve lhe ser majorada a pena em 1/6, em rezão do
concurso formal de delitos, resultando, numa pena de 7
anos e 05 dias de reclusão e 13 dias-multa, pelos 03 crimes
praticados.
CRIME
CONTINUADO (art.
157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a
parte,
do CP ):-
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave,
se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
.
Desta
forma, aplico a pena mais grave, 8 anos e 04 meses, +
1/6 de aumento,
o que
totaliza 9 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e
10
dias-multa como pena final pelos crimes dos art.
157, §2º, II, por 03 vezes, do CP c/c art. 157, 3º, 1a
parte,
do CP.
3o
- LATROCÍNIO
contra
Veraldino Moreira dos Santos
e
roubo
do celular da
vítima
XXX:
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu
com culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso; (2) não há maus antecedentes
criminais ; (3) sobre sua conduta
social, não há elementos para
valorar; a respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, sequer demonstrou arrependimento; (5) o
motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
DEU
facada
fatal , tinha armas na sua residência, agiu
em concurso de agentes, mas o concurso de agentes será levado em
consideração na terceira fase da dosimetria;
(7) a consequência extrapenal: não
houve (8) o comportamento
da vítima em nada influenciou o
acusado, ou seja, ele não foi provocado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável
equivale a 15 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima6
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (30-20)
encontrando como resultado o intervalo oito (10) anos, ou 120 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando, assim,
à conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15
meses (1/8 da variação encontrada).
Assim,
considerando que há 3 circunstâncias desfavoráveis ao Réu, fixo
a pena
base em
23 anos e 9 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo latrocínio
e fixo
a pena
base em
5 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa pelo roubo do celular
da vítima.
Reconheço
a atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
razão pela qual diminuo a pena em 1/6, ficando esta 20 anos e 8
dias-multa como pena provisória, pois não podem as atenuantes
genéricas do art. 65 do CP reduzir a pena aquém do mínimo legal
(20 anos), conforme reza a Súmula 213 do STJ e doutrina abalizada.
Por
sua vez, em função da atenuante do art.
65, III, “d”’, do CP (confissão
extrajudicial),
reduzo a
pena do roubo do celular da vítima para 4 anos de reclusão como
pena provisória.
Não
há circunstancias agravantes.
Não
há causas
de diminuição de pena, mas há uma causa de aumento de pena
(concurso formal - art.70 do CP),considerando
que o acusado praticou, em uma só ação, o roubo de celular contra
Anderson Bispo dos Santos e o latrocínio contra a vítima Veraldino,
motivo por que, deixo de aplicar a pena do roubo do celular,no
entanto, majoro a pena, em mais 1/6 e, por isso, estabeleço,
portanto, a pena final
em 23 anos e 4 meses de reclusão e 9 dias-multa, cada um no
equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
V)Concurso
material (09
anos, 8 meses e 20 dias + 23 anos e 4 meses):
Verificado
o concurso material de crimes, aplica-se a regra do art. 69 do CP, de
modo que fica o réu JLP
condenado,
definitivamente, à pena de 33 anos, 01
mês
e 10 dias de
reclusão, além 10 dias-multa
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.
Na
forma dos art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, III do Código Penal,
e sendo a pena aplicada superior a 08 anos,
deverão o réus iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
em
REGIME
FECHADO, até porque se trata de crime hediondo.
Incabíveis
o benefício do art. 77 porque a pena é muito superior a 02 anos.
Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal,
em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso
I, 2ª parte, do citado artigo, pois foram crimes praticados com ,
com extrema violência
Persistem
os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem
pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), pois foram várias
pessoas vítimas de crimes de roubo de celular, inclusive teve uma
vítima fatal, devendo, portanto,os réus permanecer presos, mesmo
porque, se responderam ao processo, até o momento, sob essa
constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante
da prolação de uma sentença contra si, nos
termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de
recurso, fazê-lo em liberdade.
Por
fim, saliento
que os
réus
estão
presos,
provisoriamente,
desde
11-03-17
(fls.02),
por
isso, o
Juízo
da Execução deve observar o período de detração penal (art.42 do
CP).
No
que se refere aos honorários devidos às defensoras dativas dos
réus, conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados
(Lei 8.906/94), em seu §1º, as advogadas nomeadas Thaís
Andrade Farias de Oliveira
OAB/BA 20.577 e dra Maria Amelia Almeida Moreira Caldas, OAB-BA
47.535, para atender os necessitados fazem jus a honorários
advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública
no local da prestação dos serviços, sendo público e notório que
não existe defensor público na Comarca de OLINDINA-BA, razão pela
qual condeno o Estado da Bahia a pagar
R$
5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das defensoras dativas nos
termos do art. supracitado, segundo a qual os advogados terão
direito aos honorários fixado pelo juiz, em caso de defesa de
necessitados.
Decreto
a perda da espingarda calibre 36, da espingarda de ar comprimido, em
favor da União, nos termos do art. 91, I, do CP.
Mantenham-se
os presos no presídio em que se encontram.
Após o
trânsito em julgado:
1-
Lance-se o nome do réu no rol de culpados;
2- Oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença
condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da
Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto
durar a condenação);
3- Oficie-se ao CEDEP,
fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
4-
Expeça-se a guia de recolhimento.
5
-Comuniquem-se,
por carta, às vítimas e sucessores da presente sentença, nos
termos do art. 201,2o,
CPP.
Custas
pelos
Réus
(art. 804 do CPP).
P.R.I.
JUIZ SUBSTITUTO
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