Habeas corpus. Corrupção ativa (art. 333 do CP). Desvio de dinheiro e gestão fraudulenta (art. 4º e 5º da Lei 7.492/1986). Lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998). Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). Ausência de risco concreto à instrução ou aplicação da lei penal. Medida cautelar diversa da prisão. Possibilidade. Ao paciente foi imputada a suposta prática das seguintes condutas delituosas: corrupção ativa (art. 333 do CP), desvio de dinheiro de instituição financeira (art. 5º da Lei 7.492/1986), gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/1986), lavagem de dinheiro (Art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente demonstrou, suficientemente, os indícios de autoria e materialidade necessários, considerada a demonstração de que o acusado teria praticado ou contribuído para a prática de diversos atos delituosos no âmbito do Carf, em Brasília, bem como na Deinf da Receita Federal, em São Paulo, com o propósito de favorecer, em processos administrativos fiscais, o Bank Boston, mediante o recebimento de quantias indevidas — que se dava pela simulação de contratos e distribuição dos valores por interpostas pessoas jurídicas. Quanto ao periculum libertatis, no entanto, a decisão não logrou demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva para o regular andamento do feito processual. O ordenamento jurídico autoriza a segregação cautelar, com a finalidade de instrumentalizar o processo penal, nas hipóteses em que ficarem demonstrados os pressupostos e os requisitos para aplicação da medida extrema, a qual deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos. Dessa forma, 20 Boletim Informativo de Jurisprudência 471 quando objetivamente demonstrado o intento do agente de frustrar o direito de investigar e de punir, temse justificada a decretação da medida extrema. Os elementos apresentados para justificar a prisão cautelar consistem na possibilidade de que o paciente venha a procurar testemunhas ou venha a destruir provas, o que consubstancia uma projeção de futuro, caso o paciente fique em liberdade. Nenhum elemento concreto apto a subsidiar essa conclusão foi apresentado. Ilações, conjecturas e suposições não revelam fundamentação válida para a manutenção da custódia cautelar, a qual deve ser justificada com base em substrato fático concreto. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende evitar com a prisão. Não se pode decretar prisão cautelar com base em fatos que não se revistam de contemporaneidade. A decisão de enclausuramento do paciente funda-se totalmente em juízo de prognose abstrata, pois despida de elementos concretos e individualizados, que possam sustentar o receio de que o paciente, em liberdade, venha comprometer os bens jurídicos que o processo cautelar penal visa proteger (ordem pública, aplicação da lei penal, ordem econômica e instrução processual). A Constituição e o sistema jurídico nacional não consentem com ordem de prisão que não se funda em elementos concretos e atuais que possam certificar o justo temor (receio individual, concreto e atual) de que a liberdade do individuo colocaria em perigo os bens jurídicos protegidos pela norma processual. Diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e à evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. A própria decisão que decretou a prisão preventiva do paciente determinou a quebra de sigilo bancário das empresas que, supostamente, funcionaram como laranjas no esquema criminoso e a denúncia já foi oferecida, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento quinzenal em juízo para justificar suas atividades e proibição de manter contato com outras pessoas investigadas na Operação Zelotes, além de o uso de tornozel

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