DECISÃO

Trata-se o presente de Termo Circunstanciado de Ocorrência visando apurar a suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 233 do Código Penal Brasileiro, atribuído a JA R, tendo como vítima(s) XXX
Não houve a possibilidade de aplicação os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, uma vez que o autor do fato não compareceu à audiência preliminar, motivo pela qual os autos foram Apresentados os autos ao Ministério Público, este manifestou pelo arquivamento nos seguintes termos: "Em uma análise detida do tipo penal envolvido no caso, (....)Poderia configurar, no máximo, crime contra a honra da suposta vítima, mas que, dadas as circunstâncias, seria ação penal privada. 
Ex positis, tendo em vista a inércia do(a) ofendido(a) em promover a regular Ação Penal dentro do prazo estipulado em Lei, temos que a decadência operou seus efeitos, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, extinta se encontra, portanto, a punibilidade em relação a tal crime (art. 107, IV, do CPB), pelo que pugna o Parquet pelo seu reconhecimento e consequente arquivamento dos autos." 

É o breve relatório. Decido.

Requer o Ministério Público desta Comarca o arquivamento do Termo Circunstanciado, argumentando que o fato ocorrido não se enquadra na descrição do tipo penal do art. 233 do CPB, sendo o fato mais adequado aos crimes contra honra, passíveis de ação penal privada, e que, portanto, teria ocorrido o instituto da decadência, motivo pelo qual pugna pela extinção da punibilidade do autor do fato.

 Sem tecer qualquer juízo com relação ao que foi requerido pelo Parquet, entendo, contudo, que não se pode neste estágio e com os argumentos lançados propor o arquivamento do Termo Circunstanciado, uma vez que a descrição fática se enquadra, em tese, na Contravenção Penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, vejamos: "Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena ¿ prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

Com efeito, o autor do fato ao enviar foto do pênis para uma mulher casada, sem o seu consentimento, e após a reclamação desta, continuar a fazer insinuações jocosas, merece a promocao de arquivamento passar por uma reanálise, smj, pelo Procurador Geral de Justiça .

Desta forma, não podendo este juízo interferir na formação da opinio delicti do órgão da acusação,mas considerando improcedentes as razões invocadas pelo MP, com fulcro no art. 28 do CPP, remeto os autos ao ilustre Procurador Geral de Justiça para que, caso entenda pertinente, ofereça as medidas despenalizadoras, nos moldes da Lei 9.099/95, cabíveis, ou para oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou para insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  Bahia,     Juiz De Direito


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