Juizado: Decisão em Embargos de Declaração
PROCESSO N.º: 0000361-64.2019.8.05.0057
Autor(a): MERCADINHO FRANKLIN
Ré(u): STO ATACADISTA DISTR DE PROD ALIM LTDA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CÍCERO DANTAS - PROJUDI
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Tel.: 75 3278-2627
cdantas-jec@tjba.jus.br
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PROCESSO N.º: 0000361-64.2019.8.05.0057
Autor(a): MERCADINHO FRANKLIN
Ré(u): STO ATACADISTA DISTR DE PROD ALIM LTDA
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O:
D E C I S Ã O:
No
evento 43, a embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença
prolatada por este Juiz, alegando que tal sentença é omissa quanto à
cominação de multa por eventual descumprimento na baixa dos débitos
objetos da lide e na aplicação do termo "a quo" de incidência dos juros, que na sentença determinou-se como a da citação e a embargante alega ser a data do arbitramento.
No evento 53, o embargado se manifestou sobre os embargos interpostos.
Em síntese. Relatei. DECIDO.
De
plano, ao analisar os embargos de declaração interposto pela
embargante, verifica-se os embargos merecem ser conhecido e parcialmente
acolhidos.
Os
embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa
ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil
Comentado, 7ª ed., pág. 924).
Com
efeito, quanto à cominação da multa diária, a própria embargante deixa
de demonstrar em qual das finalidades (omissão, obscuridade ou
contradição) os embargos declaratórios opostos visam completar a
sentença. Na verdade o que deseja a embargante é a reforma do julgado o
que deve ser feito através de recurso, pois
inexiste, nesse ponto, omissão a ser sanada, eis que a sentença ao
determinar a cominação de multa diária apenas ratifica, de forma
definitiva a liminar concedida e, caso a embargante já tenha devidamente
cumprido o determinado, nenhum prejuízo haverá de recair-lhe.
Quanto o termo ¿a quo¿ para aplicação dos juros moratórios, assiste razão a embargante na afirmação que existe uma contradição no termo ¿a quo¿ para fluência dos juros moratórios.
Isso
porque, na ação em tela temos uma responsabilidade extracontratual
praticada pela ré ao negativar indevidamente a parte autora. Assim, ao fixar a data da citação como termo ¿a quo¿
para fluência dos juros moratórios a sentença de piso foi omissa, pois
não levou em consideração entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça em sua Súmula 54.
Com base no enunciado da referida súmula, o termo para fluência dos juros moratórios é a data do evento danoso, vejamos: ¿54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.¿
No mesmo sentido é o seu julgado:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.370.187 - SP (2010/0216282-3) RELATOR : MINISTRO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : ROZÂNGELA SILVA ADVOGADO : MOACIR
ANSELMO E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GILBERTO
EIFLER MORAES ELIZABETH FAGUNDES E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundado nas alíneas a e c do art.1055, III, daConstituição
Federall, no qual é alegada ofensa aos arts.4588,5155§ 1ºº,5355, I e II
doCódigo de Processo Civill e ao art.9622 do Código Civill, além de
dissídio jurisprudencial, no tocante ao março inicial para a fluência
dos juros de mora. A questão restou descrita nas seguintes ementas
(e-STJ fls. 113 e 122):"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral -
Negativação indevida do nome- Contratação de renegociação de dívida, com
garantia viciada do fiador - Documentação enviada para o Serasa
contendo inverdades relativas à fiadora do contrato - Procedência
parcial - Razoabilidade - Negligência do banco-réu configurada -
Inconsistência das argumentações do réu acerca da ausência de efetivo
dano - Desnecessidade da comprovação da ocorrência de dano -
Constrangimento, sofrido indevidamente, que enseja o dever de indenizar -
Subsistência da decisão de primeiro grau - Recurso não provido. RECURSO
ADESIVO - Ausência de recolhimento do respectivo preparo - Deserção
reconhecida - Recurso não conhecido."- - -- - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - -
-"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Negativa de vigência de Súmula do STJ -
Inocorrência - Entendimento contrário, que não autoriza a reforma do
julgado por essa sede - Pretensa inovação - Embargos declaratórios
rejeitados." Não percebo no acórdão embargado os vícios do art. 535 do
CPC, mas decisão adversa à almejada pela agravante. Descabida a alegação
de ausência de fundamentação da decisão proferida pela Câmara
Julgadora, pois o Tribunal pronunciou-se motivadamente sobre as questões
postas à debate. Entretanto, no que pertine aos juros de mora, assiste
razão à recorrente. Com efeito, consentâneo o julgado enfrentado com a
jurisprudência desta Corte, ao que se aplica a Súmula 83/STJ, porquanto
tem termo inicial no evento danoso, a teor do verbete Sumular n. 54,
deste Superior Tribunal de Justiça. A saber:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC E SERASA.
DÉBITO JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. O
Tribunal a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 9.000, 00
(nove mil reais), atualizados monetariamente, e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou
seja, a partir da data da restrição cadastral sofrida pelo recorrido,
consoante previsão da Súmula 54/STJ 2. O decisum recorrido encontra-se
em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência da Súmula
54/STJ: `os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual`. Precedentes. 3. Recurso não
conhecido." (4ª Turma, REsp 871149/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
unânime, DJ de 26.02.2007)- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - "Direito
civil. Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição
indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Pedido julgado
procedente. Execução do julgado. Discussão a respeito do dies a quo para
a fixação dos juros. Hipótese de ato ilícito, e não de ilícito
contratual.- A indevida inscrição de um nome em cadastros de
inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento
contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem
à inscrição tenha natureza contratual.- O ilícito contratual somente se
configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação
regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não
representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida,
equipara-se a um ato de difamação.- Tratando-se de ato ilícito, os juros
devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática
do ato.- Na hipótese dos autos, todavia, não há recurso do consumidor
visando à integral aplicação do disposto da Súmula 54/STJ, de modo que,
para evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão,
que havia fixado o início do cômputo dos juros na data da citação para o
processo de conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido."(3ª Turma, REsp 660.459/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ
20.08.2007) Pelo exposto, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, conheço
do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar
que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Publique-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator. (STJ - Ag: 1370187, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Data de Publicação: DJ 16/02/2011)
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela embargante em face do embargado, Acolhendo-o parcialmente nos termos do art. 1.022 e segs. do Código de Processo Civil, de modo a integrar a sentença, para Declarar a fluência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Cícero Dantas-BA, 17 de junho de 2019.
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
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