PROCESSO N.º: 0000361-64.2019.8.05.0057
Autor(a): MERCADINHO FRANKLIN
Ré(u): STO ATACADISTA DISTR DE PROD ALIM LTDA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CÍCERO DANTAS - PROJUDI 

Tel.: 75 3278-2627
cdantas-jec@tjba.jus.br

PROCESSO N.º: 0000361-64.2019.8.05.0057
Autor(a): MERCADINHO FRANKLIN
Ré(u): STO ATACADISTA DISTR DE PROD ALIM LTDA

E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O:
D E C I S Ã O:




No evento 43, a embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença prolatada por este Juiz, alegando que tal sentença é omissa quanto à cominação de multa por eventual descumprimento na baixa dos débitos objetos da lide e na aplicação do termo "a quo" de incidência dos juros, que na sentença determinou-se como a da citação e a embargante alega ser a data do arbitramento.

No evento 53, o embargado se manifestou sobre os embargos interpostos.

Em síntese. Relatei. DECIDO.

De plano, ao analisar os embargos de declaração interposto pela embargante, verifica-se os embargos merecem ser conhecido e parcialmente acolhidos.
Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 924).
Com efeito, quanto à cominação da multa diária, a própria embargante deixa de demonstrar em qual das finalidades (omissão, obscuridade ou contradição) os embargos declaratórios opostos visam completar a sentença. Na verdade o que deseja a embargante é a reforma do julgado o que deve ser feito através de recurso, pois inexiste, nesse ponto, omissão a ser sanada, eis que a sentença ao determinar a cominação de multa diária apenas ratifica, de forma definitiva a liminar concedida e, caso a embargante já tenha devidamente cumprido o determinado, nenhum prejuízo haverá de recair-lhe.
Quanto o termo ¿a quo¿ para aplicação dos juros moratórios, assiste razão a embargante na afirmação que existe uma contradição no termo ¿a quo¿ para fluência dos juros moratórios.
Isso porque, na ação em tela temos uma responsabilidade extracontratual praticada pela ré ao negativar indevidamente a parte autora. Assim, ao fixar a data da citação como termo ¿a quo¿ para fluência dos juros moratórios a sentença de piso foi omissa, pois não levou em consideração entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 54.
Com base no enunciado da referida súmula, o termo para fluência dos juros moratórios é a data do evento danoso, vejamos: ¿54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.¿
No mesmo sentido é o seu julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.187 - SP (2010/0216282-3) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : ROZÂNGELA SILVA ADVOGADO : MOACIR ANSELMO E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GILBERTO EIFLER MORAES ELIZABETH FAGUNDES E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.1055, III, daConstituição Federall, no qual é alegada ofensa aos arts.4588,5155§ 1ºº,5355, I e II doCódigo de Processo Civill e ao art.9622 do Código Civill, além de dissídio jurisprudencial, no tocante ao março inicial para a fluência dos juros de mora. A questão restou descrita nas seguintes ementas (e-STJ fls. 113 e 122):"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Negativação indevida do nome- Contratação de renegociação de dívida, com garantia viciada do fiador - Documentação enviada para o Serasa contendo inverdades relativas à fiadora do contrato - Procedência parcial - Razoabilidade - Negligência do banco-réu configurada - Inconsistência das argumentações do réu acerca da ausência de efetivo dano - Desnecessidade da comprovação da ocorrência de dano - Constrangimento, sofrido indevidamente, que enseja o dever de indenizar - Subsistência da decisão de primeiro grau - Recurso não provido. RECURSO ADESIVO - Ausência de recolhimento do respectivo preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido."- - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Negativa de vigência de Súmula do STJ - Inocorrência - Entendimento contrário, que não autoriza a reforma do julgado por essa sede - Pretensa inovação - Embargos declaratórios rejeitados." Não percebo no acórdão embargado os vícios do art. 535 do CPC, mas decisão adversa à almejada pela agravante. Descabida a alegação de ausência de fundamentação da decisão proferida pela Câmara Julgadora, pois o Tribunal pronunciou-se motivadamente sobre as questões postas à debate. Entretanto, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à recorrente. Com efeito, consentâneo o julgado enfrentado com a jurisprudência desta Corte, ao que se aplica a Súmula 83/STJ, porquanto tem termo inicial no evento danoso, a teor do verbete Sumular n. 54, deste Superior Tribunal de Justiça. A saber:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC E SERASA. DÉBITO JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. O Tribunal a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 9.000, 00 (nove mil reais), atualizados monetariamente, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, a partir da data da restrição cadastral sofrida pelo recorrido, consoante previsão da Súmula 54/STJ 2. O decisum recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência da Súmula 54/STJ: `os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual`. Precedentes. 3. Recurso não conhecido." (4ª Turma, REsp 871149/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ de 26.02.2007)- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - "Direito civil. Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Pedido julgado procedente. Execução do julgado. Discussão a respeito do dies a quo para a fixação dos juros. Hipótese de ato ilícito, e não de ilícito contratual.- A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual.- O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação.- Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato.- Na hipótese dos autos, todavia, não há recurso do consumidor visando à integral aplicação do disposto da Súmula 54/STJ, de modo que, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão, que havia fixado o início do cômputo dos juros na data da citação para o processo de conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(3ª Turma, REsp 660.459/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ 20.08.2007) Pelo exposto, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. Publique-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator. (STJ - Ag: 1370187, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJ 16/02/2011)

EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela embargante em face do embargado, Acolhendo-o parcialmente nos termos do art. 1.022 e segs. do Código de Processo Civil, de modo a integrar a sentença, para Declarar a fluência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Cícero Dantas-BA, 17 de junho de 2019.



José de Souza Brandão Netto

Juiz de Direito

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