"um salve aos policiais"...Juiz decreta prisão e elogia PMs que adentraram no mato e prenderam assaltante sem efetuar disparos
O Juiz José Brandão Netto, no Plantão Judiciário, no último fim de semana, decretou a prisão preventiva de SAMUEL
JESUS DE SOUZA,que foi preso em flagrante na companhia de um menor de 16 anos após assaltarem 04 mulheres que estavam num salão de beleza, na cidade de Cícero Dantas-BA, nordeste baiano, distante 330 Km da Capital.
No roubou, levaram uma moto e 03 celulares da vítimas.
Samuel
e o menor saíram de Ribeira do Pombal-BA, cidade vizinha, para praticar assalto em
Cícero Dantas-BA. Após roubarem as vítimas, uma delas acionou a PM que,
imediatamente, foi no encalço dos ladroes e os encontram, em fuga,na BR
110.
Ao avistarem os policiais, se embrenharam num milharal, por uma estrada vicinal. Um deles, inicialmente, conseguiu fugir, tendo sido preso o menor no meio do mato.
Após algunm tempo, os PMs conseguiram prender o segundo meliante no mato.
O juiz elogiou a postura profissional dos policiais, que nao efetuaram nenhum disparo ao prender os infratores.
" fugiram, tendo o adolescente caído da garupa da moto, já numa vegetação, enquanto o maior conseguiu, inicialmente, escapar pelo milharal- é de fazer um salve à conduta profissional dos policiais, que ainda adentraram no mato para cumprir seu dever árduo e fatigante em prol de uma sociedade melhor, sem efetuar nenhum disparo", despachou o juiz.
Samuel foi preso e vai responder pelos crimes de roubo majorado e art.
244-B do ECA- corrupção de menores. Já o menor foi apreendidos e deve ser encaminhado para Capital.
Segue a decisão.
Com as informçaoes, Túlio Ribeiro.
Com as informçaoes, Túlio Ribeiro.
PODER
JUDICIÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do
TJBA).
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de
SAMUEL
JESUS DE SOUZA,
por
fato ocorrido em 13.07.19, no município de Cícero Dantas-BA.
Segundo
o apurado,
no dia e local acima, o adolescente XXX subtraiu das vítimas Ana XX,
Vitória XX e Maria XX, em comunhão de vontades e unidade de
desígnios, com SAMUEL
JESUS DE SOUZA,
mediante emprego de violência e
grave ameaça, co uso de um simulacro de arma de fogo, três
aparelhos de telefonia móvel e uma motocicleta.
Os policiais militares foram
acionados pela vítima e se deslocaram para localizar para tentar
prender os infratores, tendo estes sido encontrados na BR110. No
entanto, percebendo a polícia no seu encalço, fugiram, tendo o
adolescente caído da garupa da moto, já numa vegetação, enquanto
o maior conseguiu, inicialmente, escapar pelo milharal- nesse
momento é de fazer um salve à conduta profissional dos
policiais, que ainda adentraram no mato para cumprir seu dever árduo
e fatigante em prol de uma sociedade melhor, sem efetuar nenhum
disparo.
Assim, acabaram prendendo o 1º
infrator nessa primeira incursão pelo mato . Após um certo tempo,
voltaram e prenderam o 2º, que havia se evadido no milharal.
A conduta foi tipificada, inicialmente, no art. 157 , § 2º, II, do CP- roubo majorado, mas há também o tipo do art. 244-B do ECA- corrupção de menores.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP,
conforme se vislumbra às fls.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP,
também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
Os
presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo o presente auto.
No processo
do menor, o MP requereu a prisão preventiva do investigado pela
gravidade da infração supostamente perpetrada..
É o breve
relato.
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas
pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de
prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
A
prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º
12.403/11, passou a ser possível,
desde que presentes seus 03 fatores:
a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios
suficientes de autoria -estes 02 juntos formam o fumus comissi
delicti- + “c”) elemento variável (periculum
libertatis):
c-1) garantia
da ordem pública;
ou c-2)
garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução
criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312
do
CPP1.
Além
do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições
previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de
liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime
doloso III- ou nos caso de violência doméstica.
É
relevante reforçar os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva,
sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica
(impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da
instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do
processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar
a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo
que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Nos
termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de
flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto
em prisão preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que
se sucede no caso dos autos, pois o menor confessou o crime de alta
potencialidade lesiva, tendo o investigado feito 04 vítimas da grave
ameaça empregada, quando roubou 03 celulares e uma motocicleta, e
ainda envolveu um adolescente no mundo do crime, praticando, por
isso, além do roubo majorado, corrupção de menores- art. 244-B do
ECA.
Além
de pôr um menor no mundo do crime, fez uma criança vítima também,
o que só recrudesce a violência praticada.
Uma
das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva
é a finalidade de garantia da ordem pública, evitando, com a
medida, que novos crimes sejam praticados. Inclusive o conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça. Na hipótese dos autos, salutar que se
mantenha a prisão dos autuados para assegurar o próprio prestígio
e segurança da atividade jurisdicional, para que não se deixe
enfraquecer aos olhos da sociedade, que não está acostumada com a
prática de fatos desta natureza.
O conceito
de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça.
Não
é outra a posição do ilustre Julio Fabbrini Mirabete: “
Fundamenta-se
em primeiro lugar a decretarão da prisão preventiva a garantia da
ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique
novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque
seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em
liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita
a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça...”
(Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, Editora Atlas,
p. 803).”
Em caso
similar, assim já decidiu o STJ:
Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2017
EMENTA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A
validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a
demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a
prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente
na prática, em tese, de crime de roubo majorado em concurso com
adolescente, durante o dia e em via pública, contra vítima menor de
idade que estava a caminho da escola. 3. Ordem denegada.
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no
caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP,
HAVEMOS por bem CONVERTER a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO
PREVENTIVA em
desfavor de SAMUEL
JESUS DE SOUZA,
eis
que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
No
1º útil seguinte a este plantão, autuem-se e mantenham-se os autos
na Comarca de Cícero Dantas-BA, sem baixa no sistema, pois estará
encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.
A
presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
Ciência
ao Ministério Público.
P.R.I.
CÍCERO DANTAS, 14/07/19
JUIZ PLANTONISTA
1NUCCI,
Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.
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