Sentença: Nos crimes de ação peanl privada, se a vítima não apresentar queixa-crime em 6 mese, há decadência do direito de queixa
Processo nº. 0002297-61.2018.8.05.0057
Autor(es) do fato(s):
Vítima(s):
S E N T E N Ç A:
Cuida-se processo instaurado por conta de crime contra a honra (art. 138/CP) supostamente praticado por xxxx, em 04/10/2018, nos termos do Boletim de Ocorrência (evento 01).
Em
se tratando de ação penal privada, há o prazo de 06 (seis) meses,
contados da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime
(art. 38 do CPP), para a vítima tomar as providência cabíveis.
No entanto, no caso concreto, ela deixou o prazo transcorrer in albis, operando-se, portanto, a DECADÊNCIA do direito.
Nesse sentido, eis a jurisprudência a ser aplicada à questão:
TJDF:
PENAL - PROCESSO PENAL: LESÕES CORPORAIS LEVES - LEI 9.099/05 -
AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - DIES A QUO - MOMENTO EM QUE A
VÍTIMA VEIO A SABER DA AUTORIA DO CRIME - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE,
NÃO SE SUSPENDE E NEM SE PODE PRORROGAR - PERDA DO DIREITO - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. Os prazos decadenciais são peremptórios e contínuos,
não se suspendendo, não se interrompendo e nem se prorrogando em
hipótese alguma. A audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 não
modifica o início da contagem do prazo decadencial de 6 ( seis ) meses
para a formulação da Queixa-Crime ou da representação, nas hipóteses do
art. 103, do CPB, e art. 38, do CPB.Ocorrendo a perda do direito de
Queixa ou de representação é de se declarar extinta a punibilidade da
Pacte. Ordem concedida.
Diante
do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de XXX, com base no art. 107, IV, do Código Penal, e determino o
arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se, nos termos dos enunciados 104 e 105 do FONAJE, é
dispensável a intimação das partes quando há extinção da punibilidade.
Ciência ao Ministério Público.
Cícero Dantas, 17 de Junho de 2019.
Juiz de Direito
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