Processo nº. 0002297-61.2018.8.05.0057
Autor(es) do fato(s): 
Vítima(s): 

S E N T E N Ç A:

Cuida-se processo instaurado por conta de crime contra a honra (art. 138/CP) supostamente praticado por xxxx, em 04/10/2018, nos termos do Boletim de Ocorrência (evento 01).
Em se tratando de ação penal privada, há o prazo de 06 (seis) meses, contados da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime (art. 38 do CPP),  para a vítima tomar as providência cabíveis.
No entanto, no caso concreto, ela deixou o prazo transcorrer in albis, operando-se, portanto, a DECADÊNCIA do direito.
Nesse sentido, eis a jurisprudência a ser aplicada à questão:
TJDF: PENAL - PROCESSO PENAL: LESÕES CORPORAIS LEVES - LEI 9.099/05 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - DIES A QUO - MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VEIO A SABER DA AUTORIA DO CRIME - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE E NEM SE PODE PRORROGAR - PERDA DO DIREITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os prazos decadenciais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo, não se interrompendo e nem se prorrogando em hipótese alguma. A audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 não modifica o início da contagem do prazo decadencial de 6 ( seis ) meses para a formulação da Queixa-Crime ou da representação, nas hipóteses do art. 103, do CPB, e art. 38, do CPB.Ocorrendo a perda do direito de Queixa ou de representação é de se declarar extinta a punibilidade da Pacte. Ordem concedida.
Diante do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE de XXX, com base no art. 107, IV, do Código Penal, e determino o arquivamento do processo.
Publique-se. Registre-se, nos termos dos enunciados 104 e 105 do FONAJE, é dispensável a intimação das partes quando há extinção da punibilidade.
Ciência ao Ministério Público.

Cícero Dantas, 17 de Junho de 2019.


Juiz de Direito
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