OLINDINA-BA= Justiça nega pedido para autores do sequestro de adolescente responderem ao processo em liberdade. Confiram a ata da audiência
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
Feito o pregão encontrava-sepresentes os acusados acompanhados dos advogados acima mencionados, as testemunhas arroladas na denúncia xxx , e o Promotor de Justiça. Aberta a audiência, as oitivas se procederam por meiode gravação audiovisual, conforme CD anexo.Pelo MM. Juiz, foi dito que: As vítimas pediram para para não serem ouvidas na presença dos acusados, o que defiro nos termos do art. 217 do CPP. Dada a Palavra ao advogado de xxx, foi dito que: xxx, por meio de seu advogado, vem requerer a revogação da prisão preventiva deste. Nota-se claramente, que em sede de audiência de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, respeitando a estrutura dialética, não há nos autos qualquer fato que leve a crê que xx participou do crime insculpido na exordial acusatória. Percebe-se, que o quanto narrado pelos indiciados em sede de delegacia, inclusive com riqueza de detalhes não ha como identificar me que momento xX adentra nos fatos criminosos. A vítima, a sra. Juliana, disse claramente que: “a intenção das pessoas que a sequestraram, era levá-la direto para o cativeiro, mas em virtude de estar ocorrendo blitz na cidade de feira de Santana, preferiram dormir em um Motel. Nota-se assim, que caso não tivesse ocorrendo blitz na cidade o acusado xX não teria nem se que sido ventilado o seu nome. Todos os acusados em uma visão oníssona falaram que XX apenas foi contratado como UBER par levá-los a um determinado local, mas sem com isso saber o que realmente estava acontecendo. O acusado Rodrigo disse claramente que xX apenas foi o UBER. Por derradeiro percebe-se o quanto narrado por XX tanto em sede de delegacia quanto em sede de instrução criminal se harmoniza em tópico com o que foram colhidos com as provas acolhidas nesta assentada. Sendo assim, não resta outra alternativa a defesa que não seja pedir a revogação a de prisão preventiva, pois, não se encontra presente o fundamento da prisão preventiva, qual seja ofumus comissi delicti, pelo qual já narrado acima. Deixar uma pessoa que não se tem um prova concreta presa já há um ano e seis meses, e indubitavelmente tralharmos com direito penal que não s emolda no Estado Democrático de Direito. É lógico que este Douto Juízo até o presente momento não como fazer uma cognição exauriente, mergulhando nas provas, mas neste momento processual, acredita a defesa que já temos um panorama do quanto acontecido. Nestes termos, requer a revogação da prisão preventiva de xX , por ser medida de justiça. Espera deferimento.
Pelo MM. Juiz, foi dito que:
Feito requerimento oral pela advogada de XX e Parecer do MP em CD anexo.
xxxx e xxxx, através de seus Advogados acima, requerem a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,conforme alegações acima e do CD anexo, tendo o MP opinado pelo indeferimento. As prisões cautelares, na esteira das lições do professor AURY LOPES1, devem atender ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a probabilidade da ocorrência de um delito, consubstanciada na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de autoria; bem como se fundamentar no periculum libertartis, qual seja o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo (garantir a ordem pública, a ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Assim, considerando que a preventiva fora decretada com fulcro nos dispositivos legais aplicáveis ao presente caso, em especial para garantir a ordem pública, que deve ser preservada, necessário seria os Réus demonstrarem fato novo para convencer o Julgador a revogar o ato judicial já consumado. Neste contexto, após criteriosa análise dos autos, não vislumbro fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada. Saliento ainda que a prisão cautelar não é incompatível com o princípio da presunção da inocência, consoante jurisprudência pacífica.
Os fatos, em tese noticiados nos autos,são extremamente graves, “Extorsão mediante sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos”, fato que trouxe grande desassossego à sociedade Olindinense, sendo necessário um grande esforço da polícia, através da Companhia Independente de Policiamento Especializado (CIPE/Litoral Norte), da Polícia Militar e do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Draco), que conseguiram prender os acusados e libertar a adolescente de 14 anos, que estava em cárcere privado, no município de Antônio Cardoso, região de Feira de Santana, de maneira que a custódia cautelar se mostra necessária para a preservação da ordem pública.
Ademais, trata-se de processo complexo com oito acusados, o que demanda um certo tempo para ser concluído, e ainda assim, está próximo de seu julgamento final, sendo que os pedidos serão novamente analisados por ocasião da sentença. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão,ficando MANTIDA a PRISÃO PREVENTIVA dos requerentes, qualificados nos autos, por não vislumbrar, in casu, a ocorrência prevista no art. 316 do CPP.
Expeçam-se as Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas de defesa. Não chegando as respostas das Cartas Precatórias no prazo de 60 dias, o cartório deve providenciar a intimação das partes para as alegações finais, haja vista que, segundo o art. 222, §2º CPP, a expedição de Cartas Precatórias não suspendem o andamento do processo, podendo o juiz julgar mesmo sem a devolução delas. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu,______________Escrivã, digitei e assino.
Juiz:
Promotor de Justiça:
Advogados:
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