"Parte sem gratuidade tem que recolher custa para mover queixa-crime nos juizados", decide juiz
Decisão
Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso no ARE 829.446/DF. Vejamos sua ementa:
¿JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL
PRIVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATUIDADE PARA OS FEITOS
CRIMINAIS. PREVISÃO DO ART. 92 LJE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 806 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DISSOCIADO DA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE
CONHECIDA RECURSO DESPROVIDO.
Desse
modo, intime-se a parte vítima por seu patrono, para recolher no prazo
de 05 (cinco) dias as custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial.
JUIZ DE DIREITO
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