Decisão

O recolhimento das custas iniciais na ações intentadas mediante queixa, são, na leitura dos art. 92, da Lei 9.099/95 c/c art. 806 do CPP, condições de procebilidade.

Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso no ARE 829.446/DF. Vejamos sua ementa:




¿JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GRATUIDADE PARA OS FEITOS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ART. 92 LJE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA RECURSO DESPROVIDO.

Desse modo, intime-se a parte vítima por seu patrono, para recolher no prazo de 05 (cinco) dias as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.

JUIZ DE DIREITO

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