Você sabe o que é abigeato? Vejam uma decisão convertendo prisão em flagrante em preventiva em crime de abigeato.
Você sabe o que vem a ser abigeato?
Eis o significado conforme a Wikipédia:
"Abigeato é uma espécie de crime de furto que envolve a subtração de animais, principalmente domesticados, como animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas. A captura de animais selvagens normalmente não é associada com o mesmo tipo penal.
Legislação[editar | editar código-fonte]
Os códigos ou projetos de códigos que contemplam essa figura de delito, justificam a penalidade maior do abigeato em relação ao furto, pela maior facilidade que tem o autor para praticá-lo. A escuridão e a pouca vigilância existente na zona rural, onde geralmente ficam os animais, propiciam, ainda, ao agente escapar de ser surpreendido ou identificado, gerando uma regular impunidade.
Como exemplo podemos citar um dos maiores e mais notórios: Big Nose George, que foi um abactor, morto em 22 de Março de 1881, após ser linchado e pendurado em um poste telegráfico.
No Código Penal brasileiro não há maior repreensão em relação ao abigeato propriamente dito, mas, em algumas situações, é possível que a conduta seja considerada como qualificada e a pena a ela atribuída seja maior, desde que presente alguma das hipóteses previstas no §4º do art. 155 do Código Penal.
A LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 alterou o Código Penal Brasileiro para para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes."
Viram e entenderam o conceito?
O crime tá previsto no art. 155, §6, do CP, que traz as hipóteses de furto simples no caput, furto, furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), furto privilegiado ou mínimo ( art. 155, §2, do CP), cláusula de equiparação no §3º, do CP e, finalmente, o art. 155, § 4º ao § 7º, onde estão as hipótese de furto qualificado, dentre elas o nosso abigeato, que se encontra localizado no §6º do art. 155 do nosso estatuto Repressivo.
Eis o tipo penal por completo, com o parágrafo referente ao abigeato em negrito:
"DO FURTO
Furto
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos,
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado
ou para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes no local da subtração
(Incluído pela Lei nº
13.330, de 2016)
Agora, segue abaixo uma decisão convertendo uma prisão em flagrante em prisão preventiva em razão do cometimento de crime de abigeato.
Bons estudos com o Direito na ponta da língua!
Att. José Brandão Netto
PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA
DE
CÍCERO DANTAS-BA
PLANTÃO
JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO
A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos art. 155, §6, do CP. E art. 14 da Lei 10.86/03.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo
Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP,
conforme se vislumbra às fls. 02/05.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP,
também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da
Constituição Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos
XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não
existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
homologo o presente auto.
Passo
a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na
hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela
autoridade policial,
por
“furto
qualificado de semoventes1”,
cuja pena máxima cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo
possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Ademais,
ainda foi pego com arma de fogo em seu veículo e ainda havia
participação de mais dois indivíduos.
Em
tese, temos o porte ilegal de arma- art. 14 da Lei 10.826/03 e,
ainda, a possibilidade do crime de associação criminosa,
previsto no Art. 288 do CP, que reza “ que: “ Associarem-se
3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
(Redação
dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena-
Rclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos. )
A
polícia estava o investigando por ser
suspeito de outros abigeatos(furto de animais), tendo sido flagrado
em atitude muito suspeita e com arma de fogo dentro do seu veículo.
Em seguida, a polícia o levou ao local onde ele ele havia combinado
de se encontrar com comparsas, no entanto, quando estes perceberam a
presença da PM, houve intensa troca de tiros e os infratores se
evadiram.
O
conduzido havia levado cerca de 20 ovelhas para um local onde os
comparsas iriam transportar quadrúpedes furtados, não o fazendo,
graças à diligente ação policial.
Na
discussão do projeto de lei, os parlamentares afirmaram que esses
tipos de crimes (abigeatos) têm gerado prejuízos aos produtores
rurais e estão em pleno crescimento em todo o País. O abigeato é
responsável por grande percentual de abates clandestinos, sendo,
portanto, crime que gera impactos negativos em toda a sociedade,
sobretudo, nas violações à segurança pública, na sonegação de
impostos e à saúde pública, já que o consumidor não tem garantia
da origem do alimento adquirido. Muitas vezes o produto é vendido
clandestinamente para comercialização no varejo: os animais e o
abate não passam pela fiscalização sanitária.
Nos
termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de
flagrante, ou de liberdade provisória,
deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam
presentes seus requisitos, o
que
se sucede no caso dos autos, pois o investigado já foi preso por
cometer este mesmo crime em outra oportunidade, mas não se emenda.
Aliás, houve troca de tiros dos comparsas com a polícia e o
flagranteado já conhecido na região por cometer tais crimes, o que
evidencia a periculosidade dos envolvidos.
Isso
tudo significa dizer que a ordem pública vem sendo reiteradamente
violada pelo conduzido, o que atrai contra si a “medida odiosa”
para os garantistas, mas benéfica para sociedade que se chama
“prisão preventiva”, prevista no art. 312 do CPP.
ASSIM,
teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais,
no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP,
CONVERTER
O PRESENTE AUTO EM PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de
ALESSANDRO
de RESENDE SANTOS,,
eis
que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
A
presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
Inclua-se
o mandado no “BBNP”- art.289-A do CP.
No
1º útil seguinte a este plantão, autue-se e remetam-se os autos
para a comarca de PARIPIRANGA-BA, dando-se baixa no sistema, pois
estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.
Ciência
ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cícero DANTAS-BA,
JUIZ DO PLANTÃO REGIONAL
1O
(REsp
1.524.450)-STJ-
tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi
Cordeiro,
foi definida a seguinte tese: "Consuma-se
o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por
breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
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