Você sabe o que vem a ser abigeato?
Eis o significado conforme a Wikipédia: 


"Abigeato é uma espécie de crime de furto que envolve a subtração de animais, principalmente domesticados, como animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas. A captura de animais selvagens normalmente não é associada com o mesmo tipo penal.

Legislação[editar | editar código-fonte]

Os códigos ou projetos de códigos que contemplam essa figura de delito, justificam a penalidade maior do abigeato em relação ao furto, pela maior facilidade que tem o autor para praticá-lo. A escuridão e a pouca vigilância existente na zona rural, onde geralmente ficam os animais, propiciam, ainda, ao agente escapar de ser surpreendido ou identificado, gerando uma regular impunidade.
Como exemplo podemos citar um dos maiores e mais notórios: Big Nose George, que foi um abactor, morto em 22 de Março de 1881, após ser linchado e pendurado em um poste telegráfico.
No Código Penal brasileiro não há maior repreensão em relação ao abigeato propriamente dito, mas, em algumas situações, é possível que a conduta seja considerada como qualificada e a pena a ela atribuída seja maior, desde que presente alguma das hipóteses previstas no §4º do art. 155 do Código Penal.
A LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016 alterou o Código Penal Brasileiro para para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes."

Viram e entenderam o conceito?

O crime tá  previsto no art. 155, §6, do CP, que traz as hipóteses de furto simples no caput, furto, furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), furto privilegiado ou mínimo ( art. 155, §2, do CP), cláusula de equiparação no §3º, do CP e, finalmente, o art. 155, § 4º ao § 7º, onde estão as hipótese de furto qualificado, dentre elas o nosso abigeato, que se encontra localizado no §6º do art. 155 do nosso estatuto Repressivo.
Eis o tipo penal por completo, com o parágrafo referente ao abigeato em negrito:



"DO FURTO

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.                 (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração                (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego."


Agora, segue abaixo uma decisão convertendo uma prisão em flagrante em prisão preventiva em razão do cometimento de crime de abigeato.
Bons estudos com o Direito na ponta da língua!

Att.  José Brandão Netto




PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU DAS COMARCAS DO INTERIOR


DECISÃO

Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ALESSANDRO de RESENDE SANTOS, ocorrido em ADUSTINA-BA, em 16-12-18, encaminhado pela autoridade policial de plantão.

A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos art.
155, §6, do CP. E art. 14 da Lei 10.86/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme se vislumbra às fls. 02/05.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por furto qualificado de semoventes1, cuja pena máxima cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.

Ademais, ainda foi pego com arma de fogo em seu veículo e ainda havia participação de mais dois indivíduos.

Em tese, temos o porte ilegal de arma- art. 14 da Lei 10.826/03 e, ainda, a possibilidade do crime de associação criminosa, previsto no Art. 288 do CP, que reza “ que: “ Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  Pena- Rclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     )

A polícia estava o investigando por ser suspeito de outros abigeatos(furto de animais), tendo sido flagrado em atitude muito suspeita e com arma de fogo dentro do seu veículo. Em seguida, a polícia o levou ao local onde ele ele havia combinado de se encontrar com comparsas, no entanto, quando estes perceberam a presença da PM, houve intensa troca de tiros e os infratores se evadiram.
O conduzido havia levado cerca de 20 ovelhas para um local onde os comparsas iriam transportar quadrúpedes furtados, não o fazendo, graças à diligente ação policial.

Na discussão do projeto de lei, os parlamentares afirmaram que esses tipos de crimes (abigeatos) têm gerado prejuízos aos produtores rurais e estão em pleno crescimento em todo o País. O abigeato é responsável por grande percentual de abates clandestinos, sendo, portanto, crime que gera impactos negativos em toda a sociedade, sobretudo, nas violações à segurança pública, na sonegação de impostos e à saúde pública, já que o consumidor não tem garantia da origem do alimento adquirido. Muitas vezes o produto é vendido clandestinamente para comercialização no varejo: os animais e o abate não passam pela fiscalização sanitária.

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o investigado já foi preso por cometer este mesmo crime em outra oportunidade, mas não se emenda. Aliás, houve troca de tiros dos comparsas com a polícia e o flagranteado já conhecido na região por cometer tais crimes, o que evidencia a periculosidade dos envolvidos.

Isso tudo significa dizer que a ordem pública vem sendo reiteradamente violada pelo conduzido, o que atrai contra si a “medida odiosa” para os garantistas, mas benéfica para sociedade que se chama “prisão preventiva”, prevista no art. 312 do CPP.

ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP, CONVERTER O PRESENTE AUTO EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ALESSANDRO de RESENDE SANTOS,, eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
Inclua-se o mandado no “BBNP”- art.289-A do CP.
No 1º útil seguinte a este plantão, autue-se e remetam-se os autos para a comarca de PARIPIRANGA-BA, dando-se baixa no sistema, pois estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.

Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
 Cícero DANTAS-BA, 

JUIZ DO PLANTÃO REGIONAL

1O (REsp 1.524.450)-STJ- tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

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