Débito de Prestações de trato sucessivo também são inlcuidas em procesos de execução, não se limitando aos processo de conhecimeento , diz STJ
REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 
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| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | 
| TEMA | 
Ação de execução de título executivo extrajudicial. Débitos 
condominiais. Inclusão das cotas condominiais vincendas. CPC/2015. 
Possibilidade. 
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| DESTAQUE | 
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À luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a 
inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas 
vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação 
no curso do processo. 
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR | 
O art. 323 do CPC/2015 prevê que na ação que tiver por objeto 
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão 
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração 
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a 
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de 
consigná-las. A despeito de referido dispositivo legal ser 
indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que 
deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. O 
novo CPC inovou ao permitir o ajuizamento de ação de execução para a 
cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo 
extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou 
extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente 
comprovadas (art. 784, X). O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o
 procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, 
admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo 
de conhecimento à lide executiva. Tal entendimento está em consonância 
com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o 
ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica 
obrigacional. 
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