Decisão que arbitrou fiança a Homem que foi preso por tentar agredir mulher por causa da música "desca daí, seu corno".
PODER
JUDICIÁRIO/PLANTÃO JUDICIÁRIO
Processo
nº 0002129-25.2019.805.0057
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do
TJBA)
O(a) DD.
Delegado de Polícia informa a prisão em flagrante de XXX, efetuada
no dia 04/10/2019, pela conduta
tipificada, preliminarmente, nos arts. 147, do CPB c/c a Lei nº.
11.340/2006, (AMEAÇA) contra sua companheira.
A
análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que o
investigado foi preso por suposta prática de ameaça contra a
companheira (violência doméstica), contudo, pode ser beneficiado
por fiança para responder ao processo em liberdade.
Portanto,
neste momento, em tese, preenche o investigado requisitos insculpidos
em lei para a liberdade provisória, ao qual o juiz pode inserir uma
medida cautelar, ex
officio,
nos temos do art. 282, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei
12.403/11, até porque não há motivos para a manutenção do
cárcere, como bem ensina a jurisprudência pátria:
TACRSP
– “Se
a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal
não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a
acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único,
do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de
razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se
justifica sua custódia provisória.” (RT 562/329)
O
instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos
pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de
prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos.
Sobre a
violência doméstica eis alguns dados: há 536 casos por hora no
Brasil e quase a mesma proporção de mulheres que dizem ter sido
vítima de algum tipo de violência sexual. O número de mulheres que
sofreram espancamento é assustador (1,6 milhão). Todos esses dados
remetem à violência doméstica: 76,4% das mulheres conheciam o
autor da violência, a maior parte aconteceu dentro de casa.
egundo
os autos, o filho do casal passou a ouvir a música “desça daí,
seu corno, desça daí” e o investigado passou a olhar para
companheira de forma fixa. Contrariado, ele pediu para a música ser
retirada, o que foi feito, no entanto, a música, aleatoriamente,
voltou a ser executada no pendrive, motivo pelo qual o investigado
partiu em direção à companheira, com uma faca, pois achava que o
filho estava dando alguma indireta, como se o investigado estivesse
sendo traído. No entanto, a vítima correu e não foi agredida,
também porque o filho segurou a faca.
Conceder a liberdade provisória sem fiança, neste caso, seria fazer pouco do valor da tranquilidade psicológica da vítima, merecendo o investigado cumprir medida cautelar com base nos art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena máxima do crime inferior a 4 anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos.
Dessa
forma, arbitro-lhe a fiança no valor de R$ 1.000,00.
Além da fiança, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o denunciado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.
Além da fiança, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o denunciado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.
Desta
forma, CONCEDO ao
INVESTIGADO os benefícios da LIBERDADE
PROVISÓRIA, para o
autor responder ao processo em liberdade desde que pague a fiança
supracitada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
mediante a obediência às seguintes condições:
1 –
Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
2 –
Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3 –
Não portar armas;
4 –
Comunicar, em Juízo, qualquer mudança de endereço;
5 –
Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado
o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão
contra a sua pessoa.
6- Não
se aproximar da vítima, salvo se ela consentir.
Em
caso de reconciliação futura, ficam as partes, inclusive o filho do
casal, proibidas de ouvir a referida música em casa.
Após
o pagamento da fiança,
expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Autue-se
e, no 1º dia útil após esse plantão, remetam-se os autos para a
comarca de Itapicuru-BA, dando-se baixa no sistema , pois terá
encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.
Intime-se.
Comunique-se à Autoridade Policial e ao MP
Cícero
Dantas-BA, 06-10-19
Juiz Jose Brãodao
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