PODER JUDICIÁRIO/PLANTÃO JUDICIÁRIO


Processo nº 0002129-25.2019.805.0057


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES

Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA)
O(a) DD. Delegado de Polícia informa a prisão em flagrante de XXX, efetuada no dia 04/10/2019, pela conduta tipificada, preliminarmente, nos arts. 147, do CPB c/c a Lei nº. 11.340/2006, (AMEAÇA) contra sua companheira.
A análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que o investigado foi preso por suposta prática de ameaça contra a companheira (violência doméstica), contudo, pode ser beneficiado por fiança para responder ao processo em liberdade.
Portanto, neste momento, em tese, preenche o investigado requisitos insculpidos em lei para a liberdade provisória, ao qual o juiz pode inserir uma medida cautelar, ex officio, nos temos do art. 282, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/11, até porque não há motivos para a manutenção do cárcere, como bem ensina a jurisprudência pátria:

TACRSP – “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia provisória.” (RT 562/329)

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Sobre a violência doméstica eis alguns dados: há 536 casos por hora no Brasil e quase a mesma proporção de mulheres que dizem ter sido vítima de algum tipo de violência sexual. O número de mulheres que sofreram espancamento é assustador (1,6 milhão). Todos esses dados remetem à violência doméstica: 76,4% das mulheres conheciam o autor da violência, a maior parte aconteceu dentro de casa.





egundo os autos, o filho do casal passou a ouvir a música “desça daí, seu corno, desça daí” e o investigado passou a olhar para companheira de forma fixa. Contrariado, ele pediu para a música ser retirada, o que foi feito, no entanto, a música, aleatoriamente, voltou a ser executada no pendrive, motivo pelo qual o investigado partiu em direção à companheira, com uma faca, pois achava que o filho estava dando alguma indireta, como se o investigado estivesse sendo traído. No entanto, a vítima correu e não foi agredida, também porque o filho segurou a faca.

Conceder a liberdade provisória
 sem fiança, neste caso, seria fazer pouco do valor da tranquilidade psicológica da vítima, merecendo o investigado cumprir medida cautelar com base nos art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena máxima do crime inferior a 4 anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos.
Dessa forma, arbitro-lhe a fiança no valor de R$ 1.000,00.
Além da fiança, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o denunciado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.

Desta forma, CONCEDO ao INVESTIGADO  os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, para o autor responder ao processo em liberdade desde que pague a fiança supracitada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante a obediência às seguintes condições:
1 – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
2 – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3 – Não portar armas;
4 – Comunicar, em Juízo, qualquer mudança de endereço;
5 – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
6- Não se aproximar da vítima, salvo se ela consentir.

Em caso de reconciliação futura, ficam as partes, inclusive o filho do casal, proibidas de ouvir a referida música em casa.
Após o pagamento da fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Autue-se e, no 1º dia útil após esse plantão, remetam-se os autos para a comarca de Itapicuru-BA, dando-se baixa no sistema , pois terá encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado. Intime-se. Comunique-se à Autoridade Policial e ao MP
Cícero Dantas-BA, 06-10-19

Juiz Jose Brãodao

0 Comentários