Justiça decide que local em que ocorreu o ato infracional é o competente para processar ato infracional praticado por adolescente
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PODER
JUDICIÁRIO
JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS
FÓRUM
DES. AGENOR VELLOSO DANTAS
RUA
ANTONIO BARRETO, Nº 25, CENTRO– CEP: 48180-000
FONE:
(75) 3420-2319
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Processo: nº
0000530-91.2019.805.0127
D E
C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de investigação de ato infracional que
visa apurar a suposta prática do ato equiparável a crime previsto
no art.157, §2º, I e 2º-A, I do CPB, infração cometida, em
tese, pelos adolescentes XXXXX , por fato ocorrido em 16/11/2019, em Inhambupe-Bahia.
Narra o auto de apreensão em flagrante, em suma que os
adolescentes teriam cometido roubo de um veiculo, mediante uso de
arma de fogo, fugiram do referido município, mas o carro capotou no
povoado pertencente a comarca de Entre Rios-BA
O Ministério Público, no exercício das suas funções de curador
da infância e da adolescência, requereu o declínio da competência
para encaminhar os autos a Comarca de Inhambupe/BA, vez que o Ato
Infracional, em tese, fora praticado na comarca de Inhambupe-Bahia e,
nos termos do art. 147, II, § 1º, do ECA, requer que o feito
tramite na comarca de Inhambupe-BA, pois a competência para
processar o feito seria desta ultima.
Asiste razão ao M.P.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.147, II,
§1º estabelece-se que, no caso de ato infracional prevalece o local
da ação ou da omissão ( teoria da atividade), não importando o
domicilio dos seus genitores ou de onde reside os suspeitos.
Neste sentido, assim se manisfestou o STJ:
STJ:CONFLITO
DE COMPETÊNCIA Nº 160.605 - ES (2018/0224870-9) RELATOR : MINISTRO
FELIX FISCHER SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DE CARIACICA - ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ILHÉUS - BA INTERES. : D DOS S R
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de conflito de
competência negativo suscitado pelo i. Juízo de Direito da 2ª Vara
da Infância e Juventude de Cariacica - ES em face do Juízo de
Direito da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus - BA nos autos de
representação por ato infracional movida em desfavor de D DOS S R.
Por oportuno, utilizo do relatório do Ministério Público Federal
(fls. 74-76): "Consta dos autos que foi instaurado procedimento
de apuração de ato infracional referente ao adolescente D dos S R,
pela prática de ato infracional análogo ao constante no art. 28 da
Lei 11.343/2006. Tendo sido informado nos autos que o menor havia
mudado de endereço, residindo atualmente na comarca de Cariacica/ES,
o MM. Juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e Juventude
da Comarca de Ilhéus/BA, nos termos do art. 147, I, do ECA, declinou
da competência para a comarca do Espírito Santo.
3. O Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Especializada da Infância e
Juventude da Comarca de Cariacica/ES, suscitou o presente conflito
negativo de competência ao fundamento de que se tratando de ato
infracional será competente o juiz em que ocorreu a ação ou
omissão."
Ao final, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do
conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito de
Ilhéus - BA, ora suscitado, para o processo e julgamento da
representação por ato infracional. É o relatório. Decido. O
conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se
julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando
houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do
artigo 114 do Código de Processo Penal. (…) O art. 147 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ao estabelecer os critérios para a
fixação da competência, assim dispõe: "Art. 147. A
competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou
responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável. §
1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção. §
2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente."
Como
se vê, a norma é clara ao determinar como competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão no caso de ato infracional.
Assim, no caso em análise, a competência é do Juízo de Direito de
Ilhéus - BA, onde teria ocorrido a prática do ato infracional
equiparado a crime, previstos no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, este eg. Superior Tribunal de Justiça assim tem
decidido: "CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO. ART. 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É da competência do juízo do
lugar da ação ou omissão processar e julgar o ato infracional
equiparado a crime, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção (art. 147, § 1º, do ECA), que assim permanece ainda que
haja alteração de residência do menor infrator. 2.
Em consagração ao princípio do 'fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35,
inciso IX, da Lei n. 12.594/2012), o art. 147, § 2º, do ECA prevê
a delegação da execução de medidas socioeducativas do Juízo do
local de residência do representado, ao qual, em regra .
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais - PR, o
suscitado." (CC 156.903/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 17/04/2018) Registro, por oportuno, que a execução da
medida socioeducativa eventualmente aplicada pelo Juízo do Estado da
Bahia poderá ser delegada ao Juízo do Estado do Espírito Santo,
caso haja confirmação da alteração de residência do menor,
conforme inteligência do § 2º do aludido diploma legal.
Ante
o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente
o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus - BA,
ora suscitado.
Portanto, considerando a
incompetência desta Comarca, competente ao Juízo da Comarca de
Inhambupe/BA para processar e julgar o presente feito, nos termos do
art. 109 do CPP c/c art. 147, I do ECA, devendo os autos para lá
serem encaminhados.
Encaminhe-se os
autos, com urgência para Comarca de Inhambupe, inclusive se
digitalize o feito para Comarca.
Após, dê-se baixa da
distribuição e arquive-se.
Entre
Rios-BA,novembro 2019.
Juiz de Direito
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