PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS
FÓRUM DES. AGENOR VELLOSO DANTAS
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Processo: nº 0000530-91.2019.805.0127


D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Cuida-se o presente feito de investigação de ato infracional que visa apurar a suposta prática do ato equiparável a crime previsto no art.157, §2º, I e 2º-A, I do CPB, infração cometida, em tese, pelos adolescentes XXXXX , por fato ocorrido em 16/11/2019, em Inhambupe-Bahia.

Narra o auto de apreensão em flagrante, em suma que os adolescentes teriam cometido roubo de um veiculo, mediante uso de arma de fogo, fugiram do referido município, mas o carro capotou no povoado pertencente a comarca de Entre Rios-BA
O Ministério Público, no exercício das suas funções de curador da infância e da adolescência, requereu o declínio da competência para encaminhar os autos a Comarca de Inhambupe/BA, vez que o Ato Infracional, em tese, fora praticado na comarca de Inhambupe-Bahia e, nos termos do art. 147, II, § 1º, do ECA, requer que o feito tramite na comarca de Inhambupe-BA, pois a competência para processar o feito seria desta ultima.

Asiste razão ao M.P.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.147, II, §1º estabelece-se que, no caso de ato infracional prevalece o local da ação ou da omissão ( teoria da atividade), não importando o domicilio dos seus genitores ou de onde reside os suspeitos.

Neste sentido, assim se manisfestou o STJ:
STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.605 - ES (2018/0224870-9) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CARIACICA - ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ILHÉUS - BA INTERES. : D DOS S R INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo i. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica - ES em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus - BA nos autos de representação por ato infracional movida em desfavor de D DOS S R. Por oportuno, utilizo do relatório do Ministério Público Federal (fls. 74-76): "Consta dos autos que foi instaurado procedimento de apuração de ato infracional referente ao adolescente D dos S R, pela prática de ato infracional análogo ao constante no art. 28 da Lei 11.343/2006. Tendo sido informado nos autos que o menor havia mudado de endereço, residindo atualmente na comarca de Cariacica/ES, o MM. Juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA, nos termos do art. 147, I, do ECA, declinou da competência para a comarca do Espírito Santo. 3. O Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cariacica/ES, suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que se tratando de ato infracional será competente o juiz em que ocorreu a ação ou omissão." Ao final, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito de Ilhéus - BA, ora suscitado, para o processo e julgamento da representação por ato infracional. É o relatório. Decido. O conflito de competência ocorre quando duas ou mais autoridades se julgam competentes (positivo), incompetentes (negativo), ou quando houver divergência sobre a junção de processos, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal. (…) O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer os critérios para a fixação da competência, assim dispõe: "Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente." Como se vê, a norma é clara ao determinar como competente a autoridade do lugar da ação ou omissão no caso de ato infracional. Assim, no caso em análise, a competência é do Juízo de Direito de Ilhéus - BA, onde teria ocorrido a prática do ato infracional equiparado a crime, previstos no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Sobre o tema, este eg. Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO. ART. 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É da competência do juízo do lugar da ação ou omissão processar e julgar o ato infracional equiparado a crime, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (art. 147, § 1º, do ECA), que assim permanece ainda que haja alteração de residência do menor infrator. 2. Em consagração ao princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX, da Lei n. 12.594/2012), o art. 147, § 2º, do ECA prevê a delegação da execução de medidas socioeducativas do Juízo do local de residência do representado, ao qual, em regra . 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais - PR, o suscitado." (CC 156.903/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/04/2018) Registro, por oportuno, que a execução da medida socioeducativa eventualmente aplicada pelo Juízo do Estado da Bahia poderá ser delegada ao Juízo do Estado do Espírito Santo, caso haja confirmação da alteração de residência do menor, conforme inteligência do § 2º do aludido diploma legal. Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ilhéus - BA, ora suscitado.




Portanto, considerando a incompetência desta Comarca, competente ao Juízo da Comarca de Inhambupe/BA para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109 do CPP c/c art. 147, I do ECA, devendo os autos para lá serem encaminhados.
Encaminhe-se os autos, com urgência para Comarca de Inhambupe, inclusive se digitalize o feito para Comarca.
Após, dê-se baixa da distribuição e arquive-se.
Entre Rios-BA,novembro 2019.


Juiz de Direito


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