Processo nº. 0000539-23.2019.805.0183
Réu: xxx

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de xxxx, encaminhado pela autoridade policial, segundo a qual o investigado foi surpreendido por policiais quando pilotava uma moto com restrição de furto/roubo.

A polícia atuou em flagrante, enquadrando a conduta do increpado, preliminarmente, no art. 180, caput do CP e art. 309 do CTB.

As imputações contra o investigado são as seguintes:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

É o breve relato.

Observando-se as prescrições legais e constitucionais, não há vícios formais a macular a peça.

Contudo, a direção do veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, para que se constitua crime deve atingir a totalidade do preceito primário incriminador do tipo penal, no caso, deve a conduta do agente ao dirigir o veículo gerar perigo de dano.

A redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvidas acerca de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto. Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a devida habilitação. Para além disso deve restar evidenciado o risco de dano à vida, integridade corporal, à saúde e/ou ao patrimônio de terceiros.

Nessa linha, como já se pronunciou a 1ª turma do STF

(…) Por meio do dispositivo no art. 309 do CTB, pretendeu o legislador punir não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas também, a efetivação por parte do agente do perigo de Dano, que no caso, foi produzida pelo agente quando, ao conduzir veículo sem estar habilitado causou lesão corporal culposa em terceiros (art. 303, parágrafo único, do CTB.)

Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do CPP, deverá:

1) relaxar a prisão se esta for ilegal;
2) converter esta em preventiva;
3) conceder a liberdade provisória, no caso, com fiança.

A prisão de uma pessoa é exceção e a regra é a liberdade, a qual, no caso concreto deve prevalecer, haja vista que não existem motivos que ensejem a manutenção da prisão preventiva. Portanto, neste momento, preenche o investigado os requisitos insculpidos em lei para responder ao processo em liberdade.

Contudo, Conceder a liberdade provisória sem fiança, neste caso, seria desconsiderar o grande DESVALOR DA AÇÃO praticada, em tese, pelo investigado, que responde a outro procedimento penal. Desta forma, impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 319, VIII do Código de Processo Penal.

Na hipótese fática, sendo a pena máxima até quatro anos, a fiança deve variar entre 1 e 100 salários mínimos, nos termos do art. 325 do CPP.

Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda nos termos do art. 325, I, do CPP, CONCEDO ao investigado xxx os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e mais as seguintes condições;

I – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
III – Não portar armas, nem cometer nenhum outro crime;
IV – Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres depois das 23h;
V – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.

Ciência ao Ministério Público.

Fica a moto apreendida até que o legítimo dono se apresente na DEPOL com os documentos que comprovem sua condição. (art. 118/119 do CPP)



JUIZ DE DIREITO

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