PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA



INIDICIADO: XXXXX
FATO: Agressão e Ameaça à ex-namorada


DECISÃO


          Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXXX, encaminhado pela autoridade policial LOCAL.

A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129,§9º, do CP, c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/0
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O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição 

Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme se vislumbra.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.



Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do CPP.

Inicialmente, impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.



Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.


Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade policial, nas penas da violência doméstica, sendo possível a prisão, pois o CPP previu para delito a prisão preventiva, em que pese a benevolência da novel legislação para com os indiciados deste País, ao argumento de superlotação carcerária.

Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso III, do CPP, o réu pode ser preso preventivamente não só por causa da violência doméstica, mas porque ameaçou a vítima de morte e vive a perseguindo por causa do rompimento da relação.

Coincidência ou não, boa parte dos homicídios praticados de homens contra mulheres é porque certos homens insistem em manter a relação sem aquiescência da consorte, ou da “com azar.”

Desta forma, estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, que precisa ser preservada, pois o investigado, agrediu fisicamente a vítima e ainda a ameaçou de morte, evidenciando a necessidade da custodia cautelar, não só para a garantia da ordem pública.


No caso dos autos, está o configurado “periculum libertatis”, havendo necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, como prevê os arts. 311 e 312 do CPP, configuradas com a violência doméstica praticada e a ameça de morte cometida



Já dizia Cesare Beccaria:

“Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto, mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p. 128-134).



Para se chegue a convicção do decreto da prisão preventiva, não precisa ter o julgador a mesma certeza exigida para uma condenação ou absolvição criminal.


A materialidade delitiva também se faz presente com os documentos que comprovam a lesão.

Assim, para garantia da ordem pública, um das condições para custódia cautelar, associado aos dois pressupostos supracitados, CONVERTO o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do investigado CARLOS ALVES DE OLIVEIRA SANTOS.

Ciência ao MP à Polícia Civil.

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.



Bahia, 7-08-12




Juiz de DIREITO





1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

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