Não sendo por hipótese de improbidade, a ação de perda do cargo de promotor de justiça deve ser julgad pelo TJ de não em 1a instãncia, diz STJ
SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe
19/12/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Membro
do Ministério Público estadual. Ação Civil para perda do cargo. Causa
de pedir não vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992.
Competência. Tribunal de
Justiça. Art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993.
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DESTAQUE |
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Ação
Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não
esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser
julgada pelo Tribunal de
Justiça.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
questão central ora discutida está relacionada à competência para
processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor
de Justiça, o que exige
contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/1993,
que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante
o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de
Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado, mesmo tendo
conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet
destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça,
adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais
do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas
Ações
Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No
entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em
relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da
competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das
Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o
"foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas.
É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a
ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções
aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a
infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da
função pública, estando este atualmente em disponibilidade. Ademais, o
STJ possui precedente no sentido de que "a
Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de
improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não
prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp
1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ
24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e
julgar a ação de perda
de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local.
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