Decisão intimando a parte para preparar o recurso nos Juizados
D
E C I S Ã O
No evento 118,
foi proferido o seguinte despacho~
"Considerando
que no evento 113 o recorrente não conseguiu comprovar sua
hipossuficiência, tendo em vista que o saldo médio disponível em
sua conta é superior a dez mil reais, e que fez várias compras em
valores elevados, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita, pois há elementos que indicam não ser o "autor
empresa" hipossuficiente, incapaz de arcar com as custas.
Assim,
intime-o para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de
48h, sob
pena de deserção do recurso inominado,
manejado
contra a Sentença do evento 90,0, que julgou improcedente o pedido
da exordial."
No
entanto, o patrono, ao invés cumprir o comando da ordem judicial,
que cominou a pena de deserção para o caso de não não realização
do preparo, preferiu "arriscar" um pedido de
reconsideração.
Sabe-se que uma dos princípios da Jurisdição é a
inevitabilidade das decisões do Poder Judiciário, que "(...),
que outra coisa não é senão a inevitabilidade do próprio Estado
ou do Poder estatal como um todo, proclamada pela ciência política.
O poder estatal não é exercido na medida em que o desejam ou
aceitem os particulares, mas segundo os desígnios e decisões
do próprio Estado, expressos pelos agentes regularmente investidos.
A relação de autoridade e sujeição existente entre o estado e os
particulares é o fator legitimante da inevitabilidade do Poder
estatal e de seu exercício”, afirma Cândido Rangel Dinamarco
em
Instituições
de Direito Processual Civil,.8ª edição, pág. 456, 2016.
Malheiros. São
Paulo.
Por sua vez, o ENUNCIADO 80 do FONAJE DIZ – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Por
se tratar de um processo sob a égide da Lei n° 9.099/95, o Juízo
de admissibilidade do Recurso é feita pelo Juiz de 1° grau, nos
termos do Enunciado 166 do Fonaje, in
verbis:
"Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de
admissibilidade do Recurso será feita em 1° grau".
Ante
o exposto, considerando que o despacho que cominou pena de deserção
não foi atendido, deixo de conhecer do recurso
porque ausente o preparo.
Decorrido
o prazo legal, arquivem-se.
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