D E C I S Ã O
    No evento 118, foi proferido o seguinte despacho~
  "Considerando que no evento 113 o recorrente não conseguiu comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que o saldo médio disponível em sua conta é superior a dez mil reais, e que fez várias compras em valores elevados,  INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, pois há elementos que indicam não ser o "autor empresa" hipossuficiente, incapaz de arcar com as custas.
 Assim, intime-o para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h, sob pena de deserção do recurso inominado, manejado contra a Sentença do evento 90,0, que julgou improcedente o pedido da exordial."


No entanto, o patrono, ao invés cumprir o comando da ordem judicial, que cominou a pena de deserção para o caso de não não realização do preparo, preferiu "arriscar" um pedido de reconsideração.
Sabe-se que uma dos princípios da Jurisdição é a inevitabilidade das decisões do Poder Judiciário, que "(...), que outra coisa não é senão a inevitabilidade do próprio Estado ou do Poder estatal como um todo, proclamada pela ciência política. O poder estatal não é exercido na medida em que o desejam ou aceitem os particulares, mas segundo os desígnios e decisões do próprio Estado, expressos pelos agentes regularmente investidos. A relação de autoridade e sujeição existente entre o estado e os particulares é o fator legitimante da inevitabilidade do Poder estatal e de seu exercício”, afirma Cândido Rangel Dinamarco em  Instituições de Direito Processual Civil,.8ª edição, pág. 456, 2016. Malheiros. São Paulo.


Por sua vez, o ENUNCIADO 80 do FONAJE DIZ – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Por se tratar de um processo sob a égide da Lei n° 9.099/95, o Juízo de admissibilidade do Recurso é feita pelo Juiz de 1° grau, nos termos do Enunciado 166 do Fonaje, in verbis: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do Recurso será feita em 1° grau".
Ante o exposto, considerando que o despacho que cominou pena de deserção não foi atendido, deixo de conhecer do recurso porque ausente o preparo.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.

0 Comentários