Cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC, decide STJ
REsp 1.645.589-MS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
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TEMA |
Relação
de consumo. Cobrança judicial indevida. Má-fé demonstrada. Art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Inexistência dos pressupostos. Art. 940 do
Código Civil. Norma complementar. Incidência.
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DESTAQUE |
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A
cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo
admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Os
artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em
hipóteses
distintas.
A aplicação da pena
prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante
da presença de engano justificável do credor em proceder
com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de
pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No que se refere ao
artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá
por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante,
independentemente de
prova do prejuízo.
Dessa forma, mesmo
diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o
sistema
geral do Código Civil, no que couber.
Destaca-se que o art.
940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no
caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento
constitucional de proteção do consumidor.
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