REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Investigação de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.

DESTAQUE
A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição – ou em injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.
Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial

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