STJ:"Em ação de alimentos,não é admissível que a gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal do menor"
mentar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento
constitucional de proteção do consumidor.
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PROCESSO |
REsp 1.807.216-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado
em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença condenatória de alimentos. Exame da gratuidade a partir da
situação econômica do representante legal do menor. Impossibilidade.
Presunção de
insuficiência econômica do menor.
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DESTAQUE |
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Em
ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é
admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a
quem não preencha os
pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se
pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do
benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu
representante legal.
Em se tratando de
direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é apropriado que,
inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o
benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de
recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a
possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99,
§2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que
justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do
benefício concedido.
Essa forma de
encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato
ajuizamento da
ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à
tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois
permite ao réu que produza prova, ainda que
indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.
Deve também ser levada
em consideração a natureza do direito material que é objeto da ação e,
nesse contexto, não há dúvida de que não
pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em
que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
Com efeito, o fato de a
representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado
valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem,
por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos
menores credores dos alimentos.
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