Após ser absolvido da ação penal falsa de matar cachorros de desafeta,homem ganha indenização desta
Até oficias de justiça tomaram carreira dos cães ao fazerem a intimação da mulher que acusou falsamente homem de crime de matar animais.
Um mulher foi condenada por ter inventando que um homem matou seus cães a pedradas.
O homem foi processado criminalmente , mas foi inocentado, tendo ajuíza sentenciado o caso, oportunidade em que disse que o fato (morte dos cães pelo réu) não ocorreu.
Angustiado e humilhado pela acusação falsa, o homem processou a mulher, por danos morais,em 2006. Mas, finalmente, saiu a sentença condenando a acusadora em R$ 3.500,00, mas que ser corrigido até a presente data.
Segue a sentença abaixo
Com as informações, Clecia Rocha.
Um mulher foi condenada por ter inventando que um homem matou seus cães a pedradas.
O homem foi processado criminalmente , mas foi inocentado, tendo ajuíza sentenciado o caso, oportunidade em que disse que o fato (morte dos cães pelo réu) não ocorreu.
Angustiado e humilhado pela acusação falsa, o homem processou a mulher, por danos morais,em 2006. Mas, finalmente, saiu a sentença condenando a acusadora em R$ 3.500,00, mas que ser corrigido até a presente data.
Segue a sentença abaixo
Com as informações, Clecia Rocha.
SENTENÇA
Trata-se
de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por XXXX, devidamente qualificado às fls. 02, em face de XXXXXX, também qualificado às fls.02.
Requereu a Justiça Gratuita e disse que foi atacado em sua honra e a ré merece ser punida, pois a difamação foi protocolada na Delegacia, por meio de queixa nº 78/06.
Alegou o autor, que virou réu, num processo penal, quando foi
acusado de, no dia 16 de Agosto de 2006, ter atacado os cães da
vítima, vindo alguns deles a morrer, mesmo sem ter matado nenhum dos
cães.
Com
a queixa indevida que ré prestou, foi a juizada ação penal contra
o autor por crime de matar animais, no entanto, a ação penal
julgada improcedente e a sentença da juíza decidiu pela
inexistência do fato do qual o autor estava sendo acusado.
Com
isso, aduz que:“Restou, demonstrado sua difamação graciosa, sua
calúnia injuriosa contra o requerente”
Alega,
ainda, que a CF/88 assegura “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
Afirma
que o Código Civil diz que “aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem,”
tem obrigação de indenizar.
Requereu,
ao fim, indenização de R$ 10 mil por danos morais e mais R$
2.100,00 de indenização a título de danos materiais (locomoção
para resolver a querela e honorários advocatícios), sob o rito
Sumário.
Em
sua defesa, a parte ré .a demandada é uma pessoa honesta, pessoa
libada, pessoa de credibilidade, juntou fotos de de cães que não
tem pertencem à autora., e o o ato ilícitos sido sofrido pela
demanda.
Alega
que autor “violenta
os animais da requerida e ao invés de indenizar a demandada, vem,
sem escrúpulos, pedir indenização
na Justiça.
Alegou
má-fé por parte do autor, prescrição e preliminar de falta de
interesse processual.
Em
réplica, o autor impugnou as preliminares e pediu a condenação da
ré na indenização solicitada.
Foi
designada audiência de conciliação, no entanto,esta não logrou
êxito.
É o relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como
já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento
antecipado do mérito.
No
caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em
audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente
documental já acolitada pelas partes nos autos.
A
grande controvérsia da demanda já foi dirimida, à saciedade, com a
juntada aos autos da cópia da ação penal e seu julgamento do mesmo
fato, quando se concluiu que não houve o fato.
Agora,
no âmbito cível, o autor busca indenização, não havendo mais
prova a ser colhida em instrução ou juntada nos autos, motivo por
que hei de proferir o julgamento antecipado do mérito nos termos do
art. 355, I, do CPC, que reza:
“Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando: I
- não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”
DAS
PRELIMINARES
No
que toca à preliminar de falta de interesse processual, vê-se que
melhor sorte não ampara a ré suscitante.
O
interesse
processual ou interesse de agir
sucede quando o autor da demanda está
pretendendo evitar um prejuízo ou ameaça de prejuízo ao seu
direito. Se
ao não propor a demanda, vier algum prejuízo, ha sim o interesse
processual.
É preciso
demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não
poderá ser satisfeita.
O
interesse de agir está presente, na medida em que não se pode dizer
a tutela perseguida se mostra desnecessário, tão pouco inútil, não
podendo se obstar o ingresso em Juízo, ficando, pois, afastada a
presente preliminar.
No
que tange o pedido formulado pelo acionado, de condenação da parte
autora em litigância de má-fé, o artigo 81 do NCPC dispõe:
Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e
inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No
entanto, em que pese o pedido de litigância de má-fé, a condenação
da parte autora em litigância de má-fé deve ser desconsiderada,
porque não houve
nenhuma ação maldosa,
seja através do dolo ou culpa, com o propósito de causar um dano
processual por parte do autor.
Neste
sentido, eis a jurisprudência:
"TJ-DF
- Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140310290594 (TJ-DF)
Data
de publicação: 18/03/2015 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE DANO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé
é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou
culpa, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus
litigator não é possível a imposição da pena processual. No
caso, não restou incontroversa a falta processual. Logo, afasta-se o
intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar dano
processual.(...)"
No
que tange à prejudicial de mérito, ou seja, à prescrição, esta
não se aplica porque o seu curso estava suspenso, na medida em que
os mesmo fatos estavam sendo apurados na esfera criminal e, nessa
condição, o
curso da prescrição não corre.
É o que diz p
Art.
200 do CC, verbis:
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.”
A
sentença criminal definitiva só foi publicada em julho de 2009,
portanto, a partir daí, o autor poderia ter ajuizado a demanda no
prazo de 03 anos (art. 206, § 3º, VI, do CC ) e, ainda assim o fez
antes, ou seja, ajuizou a ação em 30.03.2010, Hora: 10:19:00,
conforme consta na capa dos autos.
Portanto,
fica, outrossim, rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição)
MÉRITO
Em que pese o esforço considerável da defesa,
não
há como discutir mais sobre a existência do fato neste processo
cível, pois o fato já foi sentenciado no âmbito criminal, fazendo
coisa julgada na presente instância não penal.
Neste
sentido, assim determina o CC/02:
Art.
935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não
se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Como
os mesmos fatos foram apurados e sentenciados criminalmente, em
processo anterior, valho - me da prova emprestada1
daquele processo para decidir o presente feito.
Assim,
fiicou
comprovado
nos autos que os cães são violentos.
Conforme
consta no processo penal juntado aos autos, registro que não houve
laudo de exame de corpo de delito nos animais.
Todas
testemunhas ouvidas, no processo penal acerca dos mesmos fatos, foram
uníssonas em declarar que os cães da vítima eram de fato violentos
e que atacam as pessoas.
Vejamos
os depoimentos do processo criminal que serve como prova emprestada
para este feito:
XXXX disse que os cachorros da vítima eram
agressivos e que nunca vou o réu atirar pedras nos cães.
XXXX,
oficiais de justiça,
disseram ,
que é oficial de justiça desta comarca, QUE " depoente foi
entregar a intimação a vítima e foi perseguida por vários
cachorros e como estava de moto toconseguiu fugir. Que a vítima não
tomou qualquer atitude para conter os animais. Que no local tinha J
ou 4 cachorros vira latas. Que a depoente foi obrigado sair da
IOL:alidade de barco para não mais ser perseguida pelos cães. Que a
intimação foi exatamente para este processo.(...)
TESTEMUNHA XXXXXX disse:
QUE
o depoente é vizinho da vítima e sabe que a acusação é
inverídica. Que o réu não malou qualquer animal da vítima. E que
tudo não passa de invenção desta. Que a vítima se declara inimiga
do depoente mais este alega que nada tem contra a mesma. Que acredita
que a vítima tem algum problema pessoal com o réu mais não sabe
explicar. Que a vítima tinha 5 cachorros. Que o depoente ainda ver 5
cães no imóvel da vítima. Que os cachorros da vítima costumam
atacar e inclusive já mordeu o depoente. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO
às suas perguntas disse que: Que ocorrem desentendimentos com os
vizinhos quando a vítima está tomando banho numa cacimba e as
pessoas passam e são atacadas pelos cacholTOS c a vítima não toma
nenhuma atitude. Que o deponete' nunca viu nenhum enterro de
cachorro. Que o depoente consegue ver todo o terreno da vítima. Que
os cachorros da vítima já atacaram os oficiais de justiça. que
esse fato ocorreu após a queixa que a vitima prestou na delegacia.
Que as vítimas disseram que daria um tiro tanto no réu quanto no
depoente
(…)
TESTEMUNHA XXXXXX disse:
QUE
conhece a vítima e a mesma possui diversos cães que são valentes e
atacam quem passa pelo local. QlI~ o depocl1ll.:' quando utiliza essa
estraua usa ullla varinha para poder afastar os animais. Que nunca
ouviu dizer que o acusado teria atacado esses cà~s. DADA A PALAVRA
AO ADVOGADO às suas perguntas disse que: Que não sabe dizer se
estes animais ainda estão com a vítima. QUe não sabe informar se
algum animal ... vítima de maus tratos de terceiros. Que a pesar da
vítima reclamar não conseguia controlar os animais. Que
os càes também atacaram os oficiais de justiça que foram. ao local
entregar intimações.”
Com
tais depoimentos e provas, a Juíza assim decidiu no processo
criminal:
“ SENTENÇA
(….)
Naquilo
que concerne materialidade do delito, nada restou comprovado. Não há
qualquer laudo ateste contra os animais. I '. -" I O mesmo
acontece com a autoria do suposto delito. (...). Se
a testemunha em 10 de março de 2009 declara que ainda vê os animais
da vitima vivos em seu imóvel, é certo que o réu não os matou no
ano de 2006.
Portanto, está demonstrada a inexistência do fato.
Em
face do exposto, e por estar provado que o fato descrito na denúncia
não ocorreu, julgo improcedente a denúncia.
Em
face do exposto, e por estar provado que o fato descrito na denúncia
não ocorreu, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu-
art. 386 , I, do CPP
(…)
”
Assim, está comprovada de má-fé ou de leviandade da ré quando
deu causa à instauração de investigação criminal,
que
ainda redundou num na
propositura de ação penal,
de forma indevida, pois o autor da ação era inocente,como bem
sentenciou a juíza na foma cima.
Ademais,
as provas carreadas aos autos demonstram claramente que o autor foi
vítima de uma investigação e e ação penal contra si, mesmo sendo
inocente, porque a ré prestou uma queixa falsa na polícia.
O Autor foi exposto, injustamente, aos mais diversos
constrangimentos decorrentes do procedimento criminal deflagrado
indevidamente, sofrendo prejuízos indevidos à sua honra e não
meros aborrecimentos cotidianos, em razão da conduta da ré.
O
artigo 927 do Código Civil assim dispõe: “Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
De
fato, não se tratou de simples comunicação à autoridade
solicitando investigação policial, mas de afirmação categórica
do réu no sentido de que, efetivamente, havia o autor matado os seus
03 cães e que o autor do delito era o demandante.
Caracterizada,
em tese, infração penal de denunciação caluniosa.
Assim dispõe o artigo 339 do Código
Penal: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente."
Na
lição de Yussef Said Cahali:
"Desse
modo,"para que possa prosperar a ação de indenização fundada
em
denunciaçao caluniosa, é
imprescindível a condição prévia de o próprio acusador ter
ciência plena da falsidade da acusação. O erro de fato sobre a
inocência do acusado ou a dúvida ou suspeita nesse sentido excluem
a culpabilidade", portanto,"a simples comunicação de um
fato à autoridade competente para que seja apurado eventual ilícito
pena não implica, por si só, a responsabilidade indenizatória do
comunicante, se a investigação resultar inócua. Para que ele seja
condenado a compor perdas e danos, é mister que tenha agido com
imprudência grave ou leviandade inescusável em sua denúncia.
Doutrina e jurisprudência exigem esse requisito, como se pode ver em
Yussef Said Cahali". (in" Dano Moral ", editora
Revista dos Tribunais, 3 edição, págs. 329/330).
No
mesmo sentido, eis a jurisprudência:
Jurisprudência•Data de
publicação: 29/03/2019EMENTA DANO MORAL POR DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. PROVA SUFICIENTE. QUANTUM. A prova carreada aos autos é
farta a demonstrar que a ré ofertou denúncia caluniosa contra a
autora, acusando-a de apropriação indevida de propriedade
intelectual (plágio). A sentença proferida no processo criminal
absolveu a ora demandante com fulcro no art. 386 , I , do CPP
(inexistência do fato). Dano moral configurado na hipótese, pois
além de ser acusada injustamente, a autora sofreu inegável
constrangimento no meio acadêmico, tendo sido violados os seus
direitos da personalidade. Quantum fixado com razoabilidade,
descabendo a redução pretendida. Sentença mantida. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080169865, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado
em 27/03/2019).
Como
é sabido, o dano moral caracteriza-se como aquele que gera injusto
constrangimento à honra e sentimentos da Vítima, e, como
consequência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou
atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No
caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra a
configuração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano
sofrido pelo Autor, que reclama reparação na esfera moral.
Ele
vivenciou, não se duvida, momentos de angústia, dor, humilhação e
vexame.
Da
congruência entre as duas funções é quase extrai o valor da
reparação. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como
a gravidade do fato e a repercussão na sociedade local, o potencial
punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos
envolvidos, entendo justo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), eis que a ré não é uma pessoa de muitas posses.
Nos
termos do art. 98/99 do CPC, concedo à ré o direito à Justiça
Gratuita.
.
DISPOSITIVO
Ex
vi positis ligis,
nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido
para condenar a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária e
juros moratórios à base de 1% a partir desta data (súmula 362 do
STJ).
Após
o trânsito em julgado, a Ré terá o prazo de 15 dias para pagar a
quantia atualizada, na qual foi condenada, sob pena de incidência de
multa de 10%
(dez
por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova
intimação, nos termos do art. 523.
A
vencida arcará o autor com as custas processuais, na forma da lei.
Ainda, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando
o grau de zelo do procurador da parte autora, o local da prestação
do serviço, a simplicidade da matéria, a prática de vários atos
processuais, o tempo necessário para deslinde do feito e o
comparecimento a uma audiência, mas fica
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade
deferida
.
P.R.I.
BA, domingo, 12 de abril de 2020
Juiz
de Direito
1CPC-
Art.
372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
observado o contraditório.
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