Até oficias de justiça tomaram carreira dos cães ao fazerem a intimação da mulher que acusou falsamente homem de crime de matar animais.




Um mulher foi condenada por ter inventando que um homem matou seus cães a pedradas.
O homem foi processado criminalmente , mas foi inocentado, tendo ajuíza sentenciado o caso, oportunidade em que  disse que o fato (morte dos cães pelo réu) não ocorreu.

Angustiado e humilhado pela acusação falsa, o homem processou a mulher, por danos morais,em 2006. Mas, finalmente, saiu a sentença condenando a acusadora em R$ 3.500,00, mas que ser corrigido até a presente data.

Segue a sentença abaixo
Com as informações, Clecia Rocha.


SENTENÇA


Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por XXXX, devidamente qualificado às fls. 02, em face de XXXXXX, também qualificado às fls.02.

Requereu a Justiça Gratuita e disse que foi atacado em sua honra e a ré merece ser punida, pois a difamação foi protocolada na Delegacia, por meio de queixa nº 78/06.
Alegou o autor, que virou réu, num processo penal, quando foi acusado de, no dia 16 de Agosto de 2006, ter atacado os cães da vítima, vindo alguns deles a morrer, mesmo sem ter matado nenhum dos cães.
Com a queixa indevida que ré prestou, foi a juizada ação penal contra o autor por crime de matar animais, no entanto, a ação penal julgada improcedente e a sentença da juíza decidiu pela inexistência do fato do qual o autor estava sendo acusado.
Com isso, aduz que:“Restou, demonstrado sua difamação graciosa, sua calúnia injuriosa contra o requerente”
Alega, ainda, que a CF/88 assegura “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Afirma que o Código Civil diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,” tem obrigação de indenizar.
Requereu, ao fim, indenização de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 2.100,00 de indenização a título de danos materiais (locomoção para resolver a querela e honorários advocatícios), sob o rito Sumário.
Em sua defesa, a parte ré .a demandada é uma pessoa honesta, pessoa libada, pessoa de credibilidade, juntou fotos de de cães que não tem pertencem à autora., e o o ato ilícitos sido sofrido pela demanda.
Alega que autor “violenta os animais da requerida e ao invés de indenizar a demandada, vem, sem escrúpulos, pedir indenização na Justiça.
Alegou má-fé por parte do autor, prescrição e preliminar de falta de interesse processual.
Em réplica, o autor impugnou as preliminares e pediu a condenação da ré na indenização solicitada.
Foi designada audiência de conciliação, no entanto,esta não logrou êxito.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Como já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento antecipado do mérito.

No caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente documental já acolitada pelas partes nos autos.

A grande controvérsia da demanda já foi dirimida, à saciedade, com a juntada aos autos da cópia da ação penal e seu julgamento do mesmo fato, quando se concluiu que não houve o fato.
Agora, no âmbito cível, o autor busca indenização, não havendo mais prova a ser colhida em instrução ou juntada nos autos, motivo por que hei de proferir o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, que reza:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”

DAS PRELIMINARES

No que toca à preliminar de falta de interesse processual, vê-se que melhor sorte não ampara a ré suscitante.
O interesse processual ou interesse de agir sucede quando o autor da demanda está pretendendo evitar um prejuízo ou ameaça de prejuízo ao seu direito. Se ao não propor a demanda, vier algum prejuízo, ha sim o interesse processual. É preciso demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
O interesse de agir está presente, na medida em que não se pode dizer a tutela perseguida se mostra desnecessário, tão pouco inútil, não podendo se obstar o ingresso em Juízo, ficando, pois, afastada a presente preliminar.
No que tange o pedido formulado pelo acionado, de condenação da parte autora em litigância de má-fé, o artigo 81 do NCPC dispõe:

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No entanto, em que pese o pedido de litigância de má-fé, a condenação da parte autora em litigância de má-fé deve ser desconsiderada, porque não houve nenhuma ação maldosa, seja através do dolo ou culpa, com o propósito de causar um dano processual por parte do autor.
Neste sentido, eis a jurisprudência:
"TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140310290594 (TJ-DF) Data de publicação: 18/03/2015 Ementa: JUIZADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE DANO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou culpa, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. No caso, não restou incontroversa a falta processual. Logo, afasta-se o intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual.(...)"


No que tange à prejudicial de mérito, ou seja, à prescrição, esta não se aplica porque o seu curso estava suspenso, na medida em que os mesmo fatos estavam sendo apurados na esfera criminal e, nessa condição, o curso da prescrição não corre. É o que diz p Art. 200 do CC, verbis: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

A sentença criminal definitiva só foi publicada em julho de 2009, portanto, a partir daí, o autor poderia ter ajuizado a demanda no prazo de 03 anos (art. 206, § 3º, VI, do CC ) e, ainda assim o fez antes, ou seja, ajuizou a ação em 30.03.2010, Hora: 10:19:00, conforme consta na capa dos autos.

Portanto, fica, outrossim, rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição)

MÉRITO


Em que pese o esforço considerável da defesa, não há como discutir mais sobre a existência do fato neste processo cível, pois o fato já foi sentenciado no âmbito criminal, fazendo coisa julgada na presente instância não penal.

Neste sentido, assim determina o CC/02:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.



Como os mesmos fatos foram apurados e sentenciados criminalmente, em processo anterior, valho - me da prova emprestada1 daquele processo para decidir o presente feito.

Assim, fiicou comprovado nos autos que os cães são violentos.
Conforme consta no processo penal juntado aos autos, registro que não houve laudo de exame de corpo de delito nos animais.

Todas testemunhas ouvidas, no processo penal acerca dos mesmos fatos, foram uníssonas em declarar que os cães da vítima eram de fato violentos e que atacam as pessoas.
Vejamos os depoimentos do processo criminal que serve como prova emprestada para este feito:


XXXX disse que os cachorros da vítima eram agressivos e que nunca vou o réu atirar pedras nos cães.

XXXX, oficiais de justiça, disseram , que é oficial de justiça desta comarca, QUE " depoente foi entregar a intimação a vítima e foi perseguida por vários cachorros e como estava de moto toconseguiu fugir. Que a vítima não tomou qualquer atitude para conter os animais. Que no local tinha J ou 4 cachorros vira latas. Que a depoente foi obrigado sair da IOL:alidade de barco para não mais ser perseguida pelos cães. Que a intimação foi exatamente para este processo.(...)

TESTEMUNHA XXXXXX   disse:

QUE o depoente é vizinho da vítima e sabe que a acusação é inverídica. Que o réu não malou qualquer animal da vítima. E que tudo não passa de invenção desta. Que a vítima se declara inimiga do depoente mais este alega que nada tem contra a mesma. Que acredita que a vítima tem algum problema pessoal com o réu mais não sabe explicar. Que a vítima tinha 5 cachorros. Que o depoente ainda ver 5 cães no imóvel da vítima. Que os cachorros da vítima costumam atacar e inclusive já mordeu o depoente. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO às suas perguntas disse que: Que ocorrem desentendimentos com os vizinhos quando a vítima está tomando banho numa cacimba e as pessoas passam e são atacadas pelos cacholTOS c a vítima não toma nenhuma atitude. Que o deponete' nunca viu nenhum enterro de cachorro. Que o depoente consegue ver todo o terreno da vítima. Que os cachorros da vítima já atacaram os oficiais de justiça. que esse fato ocorreu após a queixa que a vitima prestou na delegacia. Que as vítimas disseram que daria um tiro tanto no réu quanto no depoente (…)


TESTEMUNHA XXXXXX disse:

QUE conhece a vítima e a mesma possui diversos cães que são valentes e atacam quem passa pelo local. QlI~ o depocl1ll.:' quando utiliza essa estraua usa ullla varinha para poder afastar os animais. Que nunca ouviu dizer que o acusado teria atacado esses cà~s. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO às suas perguntas disse que: Que não sabe dizer se estes animais ainda estão com a vítima. QUe não sabe informar se algum animal ... vítima de maus tratos de terceiros. Que a pesar da vítima reclamar não conseguia controlar os animais. Que os càes também atacaram os oficiais de justiça que foram. ao local entregar intimações.”


Com tais depoimentos e provas, a Juíza assim decidiu no processo criminal:


SENTENÇA

(….)

Naquilo que concerne materialidade do delito, nada restou comprovado. Não há qualquer laudo ateste contra os animais. I '. -" I O mesmo acontece com a autoria do suposto delito. (...). Se a testemunha em 10 de março de 2009 declara que ainda vê os animais da vitima vivos em seu imóvel, é certo que o réu não os matou no ano de 2006. Portanto, está demonstrada a inexistência do fato.

Em face do exposto, e por estar provado que o fato descrito na denúncia não ocorreu, julgo improcedente a denúncia.
Em face do exposto, e por estar provado que o fato descrito na denúncia não ocorreu, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu- art. 386 , I, do CPP
(…)


Assim, está comprovada de má-fé ou de leviandade da ré quando deu causa à instauração de investigação criminal, que ainda redundou num na propositura de ação penal, de forma indevida, pois o autor da ação era inocente,como bem sentenciou a juíza na foma cima.
Ademais, as provas carreadas aos autos demonstram claramente que o autor foi vítima de uma investigação e e ação penal contra si, mesmo sendo inocente, porque a ré prestou uma queixa falsa na polícia.
O Autor foi exposto, injustamente, aos mais diversos constrangimentos decorrentes do procedimento criminal deflagrado indevidamente, sofrendo prejuízos indevidos à sua honra e não meros aborrecimentos cotidianos, em razão da conduta da ré.
O artigo 927 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De fato, não se tratou de simples comunicação à autoridade solicitando investigação policial, mas de afirmação categórica do réu no sentido de que, efetivamente, havia o autor matado os seus 03 cães e que o autor do delito era o demandante.
Caracterizada, em tese, infração penal de denunciação caluniosa.
Assim dispõe o artigo 339 do Código Penal: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."
Na lição de Yussef Said Cahali:
"Desse modo,"para que possa prosperar a ação de indenização fundada em
denunciaçao caluniosa, é imprescindível a condição prévia de o próprio acusador ter ciência plena da falsidade da acusação. O erro de fato sobre a inocência do acusado ou a dúvida ou suspeita nesse sentido excluem a culpabilidade", portanto,"a simples comunicação de um fato à autoridade competente para que seja apurado eventual ilícito pena não implica, por si só, a responsabilidade indenizatória do comunicante, se a investigação resultar inócua. Para que ele seja condenado a compor perdas e danos, é mister que tenha agido com imprudência grave ou leviandade inescusável em sua denúncia. Doutrina e jurisprudência exigem esse requisito, como se pode ver em Yussef Said Cahali". (in" Dano Moral ", editora Revista dos Tribunais, 3 edição, págs. 329/330).


No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
Jurisprudência•Data de publicação: 29/03/2019EMENTA DANO MORAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROVA SUFICIENTE. QUANTUM. A prova carreada aos autos é farta a demonstrar que a ré ofertou denúncia caluniosa contra a autora, acusando-a de apropriação indevida de propriedade intelectual (plágio). A sentença proferida no processo criminal absolveu a ora demandante com fulcro no art. 386 , I , do CPP (inexistência do fato). Dano moral configurado na hipótese, pois além de ser acusada injustamente, a autora sofreu inegável constrangimento no meio acadêmico, tendo sido violados os seus direitos da personalidade. Quantum fixado com razoabilidade, descabendo a redução pretendida. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080169865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019).


Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da Vítima, e, como consequência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra a configuração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido pelo Autor, que reclama reparação na esfera moral.
Ele vivenciou, não se duvida, momentos de angústia, dor, humilhação e vexame.
Da congruência entre as duas funções é quase extrai o valor da reparação. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do fato e a repercussão na sociedade local, o potencial punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, entendo justo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), eis que a ré não é uma pessoa de muitas posses.
Nos termos do art. 98/99 do CPC, concedo à ré o direito à Justiça Gratuita.
.

DISPOSITIVO

Ex vi positis ligis, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros moratórios à base de 1% a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, a Ré terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, na qual foi condenada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.

A vencida arcará o autor com as custas processuais, na forma da lei. Ainda, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o grau de zelo do procurador da parte autora, o local da prestação do serviço, a simplicidade da matéria, a prática de vários atos processuais, o tempo necessário para deslinde do feito e o comparecimento a uma audiência, mas fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida

. P.R.I.
BA, domingo, 12 de abril de 2020

Juiz de Direito

1CPC- Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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