MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931/20 - Altera o Código Civil e lei das SAs
Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Exposição de motivos | Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de
dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a
assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu
exercício social.
§ 1º Disposições
contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo
inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no
exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de
gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia
geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a
reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a
hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de
administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de
competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as
disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja
realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá,
independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos
termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na
Lei nº 6.404, de
1976, para companhias abertas.
Parágrafo único.
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação
das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de
dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a
assembleia de sócios a que se refere o
art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do
seu exercício social.
§ 1º Disposições
contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo
inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no
exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos
dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos
no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do
cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral
ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no
prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único.
Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos
outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam
prorrogados até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das
juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I - para os atos
sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o
prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994,
será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a
prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de
arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de
março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial
respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial
restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 121. .....................................................................................................................§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)“Art. 124. ........................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do
art. 121 da Lei nº 6.404,
de 1976.
Brasília, 30 de
março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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