Comunicado nº 2- Juízo Eleitoral desta 21ª Zona Eleitoral – (ESPLANADA-BA, CONDE-BA E ACAJUTIBA-BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – BA
JUÍZO
ELEITORAL DA 021ª ZONA
MUNICÍPIO
DE ESPLANADA – BA
O
Juízo Eleitoral
desta 21ª Zona Eleitoral – (ESPLANADA-BA, CONDE-BA E
ACAJUTIBA-BA), no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.610/19 do TSE,que
dispõe sobre a propaganda eleitoral e
as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020,
bem como a RESOLUÇÃO N° 23.611/19 do referido Tribunal e a Lei
9.504/1997;
CONSIDERANDO as notícias de eleitores e futuros
pré-candidatos , se insinuando ou fazendo propaganda antes da data
prevista em lei;
CONSIDERANDO
que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar
necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas
as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);
RESOLVE
BAIXAR O SEGUINTE COMUNICADO
A
Justiça Eleitoral informa aos Srs.
Representantes de Partidos, Srs. Pré Candidatos,aos
grupos políticos, detentores de mandatos eletivos, futuros
candidatos e população em geral, que
somente a partir do dia 16
de agosto de 2020 os
candidatos poderão realizar propaganda eleitoral e apresentar suas
propostas por meio do horário eleitoral gratuito e por outras formas
previstas na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE 23.610/2019.
A
violação do disposto na regra acima, prevista no art. 2º Resolução
nº 23.610/19 do TSE, sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior (Lei n19.504/1997, art. 36; § 30).
Assim, o
futuro candidato deve ter muito
cuidado para que seus atos,
no período da pré-campanha eleitoral, não
se configurem como propaganda eleitoral antecipada,
passível do poder de polícia do Juiz Eleitoral e da aplicação da
multa acima.
Não
é vedado no período da pré-campanha eleitoral que o futuro
candidato coloque publicamente sua intenção de sair candidato e os
motivos desta decisão, pode inclusive falar de suas qualidades
pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. Importante
também evitar santinhos, adesivos, adesivos em veículos, cartazes,
faixas, botons e termos que levem, mesmo subliminarmente, a
relacionar o candidato ao pleito de 2020 e
a uma propaganda velada.
O
pré-candidato é livre para agir, mas condicionado às regras
legais, cabendo à Justiça Eleitoral alertar acerca das
consequências para aqueles que não respeitem a legislação sobre a
matéria, além do que devemos todos velar uma campanha ética e
republicana, com o respeito aos regramentos contidos na Resolução
23.610/2019 e na Lei 9.504/1997, que regem a matéria em questão.
Destarte,
a Justiça Eleitoral adverte para que todos os grupos políticos e
órgãos partidários da ZONA ELEITORAL. EVITEM,
orientando de forma clara seus filiados, a
realização de propaganda eleitoral antecipada,
pois a pressa na propaganda, que burla as regras democráticas, em
nada ajuda a normalidade das Eleições Municipais 2020 e acaba por
prejudicar o próprio candidato.
Além
da Resolução nº 23.610/19 do TSE, uma Portaria sobre Propaganda
Eleitoral/2020 será emitida em momento oportuno.
Esplanada-BA,
9 de maio de 2020
José de Souza Brandão
Netto
Juiz
Eleitoral - Cartório da 21ª Zona
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