PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – BA

JUÍZO ELEITORAL DA 021ª ZONA
MUNICÍPIO DE ESPLANADA – BA


O Juízo Eleitoral desta 21ª Zona Eleitoral – (ESPLANADA-BA, CONDE-BA E ACAJUTIBA-BA), no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.610/19 do TSE,que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2020, bem como a RESOLUÇÃO N° 23.611/19 do referido Tribunal e a Lei 9.504/1997;
CONSIDERANDO as notícias de eleitores e futuros pré-candidatos , se insinuando ou fazendo propaganda antes da data prevista em lei;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE COMUNICADO

A Justiça Eleitoral informa aos Srs. Representantes de Partidos, Srs. Pré Candidatos,aos grupos políticos, detentores de mandatos eletivos, futuros candidatos e população em geral, que somente a partir do dia 16 de agosto de 2020 os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral e apresentar suas propostas por meio do horário eleitoral gratuito e por outras formas previstas na Lei 9.504/1997 e na Resolução TSE 23.610/2019.
A violação do disposto na regra acima, prevista no art. 2º Resolução nº 23.610/19 do TSE, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n19.504/1997, art. 36; § 30).

Assim, o futuro candidato deve ter muito cuidado para que seus atos, no período da pré-campanha eleitoral, não se configurem como propaganda eleitoral antecipada, passível do poder de polícia do Juiz Eleitoral e da aplicação da multa acima.

Não é vedado no período da pré-campanha eleitoral que o futuro candidato coloque publicamente sua intenção de sair candidato e os motivos desta decisão, pode inclusive falar de suas qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. Importante também evitar santinhos, adesivos, adesivos em veículos, cartazes, faixas, botons e termos que levem, mesmo subliminarmente, a relacionar o candidato ao pleito de 2020 e a uma propaganda velada.
O pré-candidato é livre para agir, mas condicionado às regras legais, cabendo à Justiça Eleitoral alertar acerca das consequências para aqueles que não respeitem a legislação sobre a matéria, além do que devemos todos velar uma campanha ética e republicana, com o respeito aos regramentos contidos na Resolução 23.610/2019 e na Lei 9.504/1997, que regem a matéria em questão.

Destarte, a Justiça Eleitoral adverte para que todos os grupos políticos e órgãos partidários da ZONA ELEITORAL. EVITEM, orientando de forma clara seus filiados, a realização de propaganda eleitoral antecipada, pois a pressa na propaganda, que burla as regras democráticas, em nada ajuda a normalidade das Eleições Municipais 2020 e acaba por prejudicar o próprio candidato.

Além da Resolução nº 23.610/19 do TSE, uma Portaria sobre Propaganda Eleitoral/2020 será emitida em momento oportuno.

Esplanada-BA, 9 de maio de 2020

José de Souza Brandão Netto
Juiz Eleitoral - Cartório da 21ª Zona


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