Sentença condena réus por tráfico de drogas, mas reduz pena de porte de arma porque calibre de Pistola Ponto 40 passou a ser de uso permitido
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA
CRIMINAL
Processo
n. 150-68.2019.805.0076
– Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO
PÚBLICO
Réus: xxxxxx
S
E N T E N Ç A
condenatória
|
Art.
33 da Lei n. 11.343/2006. (Todos)
Art.
16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. - DESCLASSIFICADA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA,
com base no IP 055/2019, denunciou
1 - XXXXXX
nesta cidade de Entre Rios-BA; 2
-XXXXXX,
nesta cidade de XX-BA;
E 3 -XXXXX
todos atualmente
detidos no Conjunto Penal de Feira de Santana-BA), pela
prática de crimes do art.
33 da Lei n. 11.343/2006
e, no caso do primeiro denunciado (Hugo), também pela prática do
art.
16, caput,
da Lei n. 10.826/2003,
pois em 16
de março de 2019,
por volta das 15h00, na rua XXX neste Município de XXX -BA, foram
flagrados em atividades suspeitas de traficância, sendo encontrado
com o primeiro acusado XXX a quantidade de 28 (vinte e oito) pedras
de craque, e em sua casa 24 (vinte e quatro) cartuchos de arma de
fogo do calibre .40. O segundo denunciado XXXX portava 04 (quatro)
micro tubos tipo eppendorf
da
substância cocaína e, por fim, com o 3º denunciado XXX fora
encontradas 03 (três) trouxinhas da substância maconha,
substâncias essas destinadas à comercialização, tudo sem
autorização legal.
A
prisão em flagrante foi homologa e convertida
em prisão preventiva
em 17 de março de 2019 pelo Plantão Judiciário (APF n.
134-17.2019.805.0076).
Recebida
a denúncia em 04/04/2019
(fl. 56),
os réus foram citados por videoconferência (fl. 59). O advogado
constituído dos réus XXXX apresentou resposta
à acusação
às fls. 65-66, ao passo que o Réu XXX por seu patrono, apresentou
resposta à acusação às fls. 70-75.
Em
audiência
(fls.
107-108), foram ouvidas as testemunhas da acusação XXX, bem como as
de defesa XXX, sendo dispensada a oitiva de XXXX, bem
como realizado o interrogatório
dos Réus, tudo gravado em meio
audiovisual (fl.
107).
Em
alegações
finais,
o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da
denúncia. Já a Defesa XXX requereu a absolvição, por nulidade da
ação penal por ocorrência de flagrante forjado, alternativamente a
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou a aplicação
da condenação no patamar mínimo.
A
defesa de XXXX requereu a absolvição por falta de provas ou
alternativamente a desclassificação para o art. 28 ou a aplicação
da minorante do art. 33, § 4.º, ambos do mesmo diploma legal.
Fizeram-se conclusos.
Auto
de apreensão (fl. 11), auto de constatação provisória (fl.
12-13), laudo pericial da arma de fogo (fl. 77/78), laudo preliminar
da droga (fl. 79/81), laudo definitivo da droga (fl. 82); Laudo de
Lesões Corporais (fls. 82-86); certidões de antecedentes criminais
(fls 67/69).
É
o relatório. Decido.
Preliminarmente,
a Defesa do primeiro acusado XX alega a nulidade
processual por
suposto flagrante
forjado, atribuindo aos policiais o enxerto das drogas nas veste sXX,
bem como das armas na residência do acusado. De
modo implícito infere-se, ainda, a existência de preliminar por
ausência de mandado judicial para adentrar a residência do réu.
Sobre
a preliminar de nulidade por ausência de mandado manifestada,
intrinsecamente,
pela defesa, tal alegação não deve ser acolhida.
Em
09 de julho de 2018, o STJ voltou a confirmar seu posicionamento ao
decidir que:
“O
crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo; como
consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no
interior da residência onde está o entorpecente, inclusive no
período noturno, independentemente de mandado judicial”.
Sobre
o tema, eis a jurisprudência atual do STF e TJBA:
STF
em 03/12/18- APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - OFENSA À
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE -
PRISÃO EM FLAGRANTE - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL -
PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO - ATENUANTE
INOMINADA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33,
§
4º,
DA LEI Nº 11.343/06
- RÉU MULTIRREINCIDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS - ART. 15,
III,
DA CR/88
- POSSIBILIDADE. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja
consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente, assim, em
estado de flagrância, sendo, por tal razão, prescindível mandado
judicial. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar
ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção
de sua condenação é medida que se impõe. -(...) Ao julgar o
mérito do Tema 280 da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal
reafirmou jurisprudência no sentido de que A
Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em
caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º,
XI,
da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. Possibilidade. A Constituição
dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em
caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A
cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável
apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar
socorro a Constituição
não faz exigência quanto ao período do dia.
TJ-BA - Habeas Corpus HC 00240017820168050000 (TJ-BA)
Jurisprudência•Data
de publicação: 16/02/2017 EMENTA TRÁFICO
DE DROGAS É
CRIME PERMANENTE,
SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO
JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA PREVENTIVA. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 258 DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. (Classe: Habeas
Corpus,Número do Processo: 0024001-78.2016.8.05.0000, Relator (a):
Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda
Turma, Publicado em: 16/02/2017 )
No
concernente à entrada forçada em domicílio sem mandado judicial,
no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 83.501/SP, o Ministro
Relator do STJ Nefi Cordeiro, decidiu em 06 de março de 2018, que a
existência de denúncias anônimas acrescida da fuga do réu, não
são elementos suficientes para fundamentar a autorização da
entrada forçada de policiais no domicílio do réu, sem que haja
autorização judicial.
(...)
Por
maioria de votos o Plenário do STF, em decisão proferida, com
repercussão geral reconhecida, no Recurso Extraordinário nº
603616, pelo Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu limites para a
entrada policial sem autorização judicial. Para o Egrégio
Tribunal:
A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF, 2016, p. 3).
Nesse
sentido, referida decisão precisa ser observada por todas as
instâncias do Judiciário e deve ser adotada para os processos
sobrestados (suspensos) que estavam aguardando essa decisão.
Consoante esse entendimento por parte do STF, no rol dos crimes
permanentes, para fins de aplicação dessa decisão, estão:
depósito ou tráfico de drogas, cárcere privado e extorsão
mediante sequestro, ações essas que requerem ação policial
imediata (STF, 2015).
Em
seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão
domiciliar é claramente uma medida invasiva,
mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para
investigação criminal. (...). “Com ela
estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que
será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca.
No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança
Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais
deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de
domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O
ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a
invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes,
mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo
em caso de abuso (STF, 2015, p. 1).
Não
obstante referida jurisprudência, outra emitida pelo próprio STF,
em decisão proferida no HC 0011692-14.2017.1.00.0000-SP, estabelece
que:
[...]
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se tratando
de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito
de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem
como a autorização do respectivo morador, para que policiais
adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (STF, 2017)
Demais
disso, a situação fática narrada pelos policiais no caso, em
especial o depoimento judicial do POLICIAL
MILITAR XXX,
deixa claro a justa causa para a entrada da autoridade policial, eis
que, conforme narra em seu depoimento de fl. 107
em mídia audiovisual, após
a abordagem policial, o acusado disse
aos policiais haver mais coisas na casa dele.
A respeito do motivo da entrada
no domicílio do réu, disse o PM
XXXZ:
“que
XXXX informou que havia algum outro material e pediram autorização
a dona da casa”.
No
mesmo sentido afirmou o também POLICIAL MILITAR XXXX: “(…)
conversando
com XXX ele informou que tinha mais coisa na casa dele, e ele levou
a gente até lá e a mãe dele acompanhou tudo (…) e as munições
a gente encontrou lá.”
Acrescente-se
a isso, que o acusado foi localizado na presença de
outros dois conhecidos traficantes XXX, que têm condenações com
trânsito em julgado em outras ações penais (Processos
0000149-20.2018.805.0076 e 0000209-90.2018.805.0076,
respectivamente), que demonstram as reiterações criminosas dos
réus.
Assim,
como o réu estava em flagrante de crime permanente e ele
mesmo informou sobre a existência de mais produtos de crime,
não há como acolher a preliminar da defesa, pois em flagrante
delito de crime permeante, a polícia não precisa de mandado
judicial para ingressar em domicílio como bem assevera a
jurisprudência acima,
portanto, rejeito a preliminar da defesa.
Em
relação a preliminar acerca do flagrante forjado,
a mesma se confunde com o mérito da causa, motivo pela qual passo
a
analisá-la
no
exame de mérito do presente caso.
Não
foram arguidas nem se verificam outras irregularidades ou nulidades
evidentes.
MATERIALIDADE:
Foi
apreendido com o primeiro acusado XXX a quantidade de 28 (vinte e
oito) pedras de craque, e, em sua casa, 24 (vinte e quatro) cartuchos
de arma de fogo do calibre
.40.
Já com o segundo denunciado, XXXX, foram
encontrados
04 (quatro) microtubos, tipo eppendorf,
da substância cocaína e, por fim, com o 3º denunciadoXXX foram
encontradas 03 (três) trouxinhas da substância maconha, substâncias
essas destinadas à comercialização
(laudo
de fls. 79/82).
Embora
não tenham sido encontrados outros objetos típicos do tráfico
(como balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro
trocado), a quantidade apreendida não é pequena, estava a
substância maconha prensada, acondicionada e
pronta para
venda, além da constatada variedade das drogas distribuídas entre
os coautores do crime, coautores estes que já respondem a outras
ações penais por tráfico de drogas e entorpecentes, conforme
consta das certidões de antecedentes criminais de fls. 67/68,
havendo, inclusive, condenações penais com trânsito em julgado
contra os réus XXXXX, (circunstâncias e condutas que indicam que os
entorpecentes não
era apenas para uso pessoal (art.
28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a contrário sensu),
mas sim para venda,
configurando plenamente a materialidade para o delito de tráfico
ilícito
(art.
33 da Lei 11.343/2006).
Novatio
legis in mellius modifica o presente Crime
de Porte de munição de arma de uso restrito (art. 16 da Lei
10.826/02 ) para o crime de porte ilegal de munição de arma de usso
permtido ( art. 12 Lei 10.826/02)
O
presidente da república editou o Decreto 9.785/19 que regulamenta
questões relacionadas ao porte de arma de fogo, mormente quanto
àquelas de uso restrito, tratando-se de uma novatio
legis in mellius.
Por
sua vez, ele publicou outro Decreto de nº DECRETO
Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019, revogando o anterior. Tanto este
como aquele regulamentam a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema
Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Neste
último Decreto, no art. 2º, §2º, que “§
2º O
Comando do Exército
estabelecerá os
parâmetros
de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos
limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.”
Nesse caminhar, foi publicada a Portaria n.º 1.222, de 12 de agosto de 2019 (dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências).
Tal
atos normativos modificaram o rol de armas de uso restrito, fazendo
com que vários calibres que antes eram de uso restrito das forças
armadas sejam agora de uso permitido, ou seja, “várias armas de
fogo que eram consideradas de uso restrito passaram a ser de uso
permitido e isso traz grande consequência nas ações penais em
curso e até mesmo já julgadas”, dizia o jurista Pedro Magalhães
Ganem1,
referindo-se quando da publicação do 1º Decreto.
Agora,
após o Decreto e da Portara do Exército, que são atos que
completam o conteúdo da norma penal em branco, são consideradas de
uso permitido armas de até 1.620 joules, incluindo diversas armas
que eram de uso restrito, como a 9mm, .40,
.44 Magnum, por exemplo.
Isso porque, para a tipificação do art. 16 OU 12 da Lei
10.826/03, é indispensável que a conduta do agente seja cometida em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Como
dito, trata-se de uma “Normal
penal em branco”, que é
aquela que depende de complemento normativo. É dizer:
seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é
completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.
Esta espécie comporta as seguintes classificações”2.
No
caso, fala-se em norma
penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea),
porque
seu o
seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte
normativa diversa, como por exemplo, o que está buscando se
averiguar neste feito, pois a Lei
n° 10.826/2003 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes
relacionados ao
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento
encontrado em Decreto do Presidente ou Portaria
n.º 1.222
do Exército (atos que são editados pelo Poder Executivo).
Já
a Norma
penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou homogênea) é
aquela cujo complemento advém da mesma instância legislativa da
norma penal, da mesma fonte formal.
Pois bem. Voltando ao nosso
caso a ser julgado, é que se dá com os artigos 12, 14 e 16 da Lei
10.826/2003, afetados pela Portaria
n.º 1.222/19
do Exército, eis que são normas
penais em branco,na medida em que se deve recorrer ao
regulamento da lei para que seja possível obter o conceito de arma
de fogo, acessório ou munição de uso permitido, restrito ou
proibido.
Esse exemplo abaixo, dado
pelo defensor público William
Akerman Gomes
, encaixa-se
perfeitamente ao caso concreto:
“Para que se possa compreender de forma mais clara
o que se expõe, imaginemos que uma pessoa seja presa em flagrante
por posse ou porte ilegal de arma de fogo, trazendo consigo uma .40.
Nesse caso, a capitulação da conduta — se enquadrada nos
artigos 12 ou 14, mais brandos e com pena de 1 a 3 anos de
detenção ou de 2 a 4 anos de reclusão, respectivamente, ou no
artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais grave e com pena de
3 a 6 anos de reclusão — perpassa exatamente pela análise do
que o ato infralegal — a que a lei remete tal definição —
considera como de uso permitido, restrito ou proibido. Apenas após
esse cotejo é que se pode concluir se se trata do crime do artigo 14
ou do artigo 16 da Lei 10.826/2003 e, portanto, obter a correta
tipificação criminal do fato delituoso3.
Nessa
linha intelectiva, conclui o referido defensor:
Assim,
com a
alteração, que torna de uso permitido armas que anteriormente eram
consideradas de uso restrito, as condutas delitivas praticadas com as
armas agora classificadas como permitidas (.40, .45 e 9mm, por
exemplo) devem receber a consequente redução da pena, diante da
nova tipificação (amoldando-se não mais ao artigo 16, mas aos
artigos 12 ou 14 daquele diploma legal, conforme o caso), em
razão da alteração da política de desarmamento e por se tratar de
novatio
legis in mellius,
que retroage para beneficiar o agente (artigo 5º, inciso XL, da
Constituição da República e artigo 2º, parágrafo único, do
Código Penal).4”
Diante
de toda essa explanação, por se
tratar de norma penaal mais benéfica (novatio legis mellius),
aoplica-se eu quanto disposto no artigo 2º do Código
Penal,
que diz:
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo
único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Desta
forma, no caso concreto, de XXXX,
denunciado também pela prática do art.
16, caput,
da Lei n. 10.826/2003, deve ser desclassificada para o crime do art.
12 da Lei 10.826/03 (posse de acessório de arma de fogo), tendo em
vista a publicação posterior ao crime da
portaria do Exército, de número 1.222/19, pois
o Calibre .40 (para pistolas e carabinas)
deixou de ser
restrita a forças
policiais e e passou a ser liberada ao cidadão comum, sendo que a
materialidade,
no caso do primeiro denunciado XXXX, encontra-se comprovada, diante
da apreensão em sua posse de 24
(vinte e quatro) cartuchos de arma de fogo do calibre .40,
sem autorização legal.
AUTORIA
I)
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (IMPUTADO AOS 3 REÚS)
A
controvérsia estabelecida na presente ação penal diz respeito às
circunstâncias em que realizada a abordagem aos réus.
É
que, diferentemente do narrado pelos PMs XXXX (fls. 2/3
e 107),
que afirmam, em uníssono, que os três acusados estavam juntos a
traficar quando da abordagem, esta, na versão dos réus XXXX,
a abordagem teria sido realizada no momento em que
estavam
a usar a internet Wi-Fi em seus celulares; o primeiro da casa de sua
tia e o segundo de um mercadinho próximo,
estando o acusado XXXX
sozinho em
local próximo, sendo com este último apreendidas as drogas e as
munições.
Isso
é o que os réus sustentaram em juízo, tese que inclusive veio a
ser endossada pela Defesa
Técnica do réu XXX em
razões finais escritas. Já a defesa dos outros dois acusados
limitou-se a tentar desabonar, genericamente, os depoimentos dos
policiais.
Para
que fosse acolhida, as versões defensivas deveriam contar ou com
inconsistências relevantes nos depoimentos prestados pelos
idealizadores da operação que resultou nas prisões em flagrante,
ou com testemunhas cujos depoimentos pudessem conferir alguma
credibilidade às alegações dos acusados.
Todavia,
as
testemunhas arroladas além dos policiais trazem depoimentos
inconsistentes, uma vez que, em primeiro momento a testemunha XXX
disse
não ter visto a abordagem “pois
estava
de longe”, se limitando a prestar informações sobre a vida
pregressa dos réus e já no final do depoimento entra em contradição
ao afirmar que foram os acusados presos em separado. Ora, se a
testemunha afirma não ter visto a abordagem como pode afirmar se os
acusados estavam juntos ou não?
Já
a testemunha XXX, em que pese ter afirmado estarem os acusados XXX em
local distinto do XXX, quando da abordagem policial, também tem seu
depoimento fragilizado, isso
porque, no
início
de seu depoimento afirma
que não viu a abordagem, pois “estava na
casa
da vizinha”, e, mesmo não tendo visto a abordagem, afirma que o
acusado XXX não estava junto com os demais acusados. Assim, como
pode a testemunha afirmar que os réus não estavam juntos quando da
abordagem se a mesma não presenciou a ocorrência? Some-se
a isso, que muito embora juramentada, a testemunha XX é chamada de
“tia”
pelos acusados,
o que demonstra certo grau de amizade ntre a testemunha e os réus
XXX
Aliás,
importante trazer à baila, que no depoimento prestado à autoridade
policial quando do flagrante, o réu XXX, disse, categoricamente, que
“os policiais militares realizaram busca pessoal no interrogado e
arrecadaram 28 (vinte e oito) pedras de crack, 02 (dois) pinos de
cocaína, (02) trouxinha de maconha, além da quantia de R$ XXXX; que
em seguida os policiais “revistou” mais dois indivíduos que
estavam próximo do interrogado XXXX.
Resta,
então, analisar possíveis contradições ou afirmações temerárias
dos policiais responsáveis pela diligência.
Antes
de mais nada, porém, oportuno assinalar que a prova do tráfico de
drogas, pela natureza peculiar desse delito (praticado quase sempre
às ocultas, sob o manto da clandestinidade e, não raro sob respaldo
de criminosos armados e dispostos a eliminar quem se atreva a
denunciar suas atividades) é limitada, quase sempre, aos depoimentos
dos agentes públicos empenhados em combater tal atividade, bem como
a indícios e outros elementos concludentes.
Bem
por isso, há de se emprestar especial valor a esses depoimentos,
principalmente se não contrariada por outros elementos. Como já se
decidiu,
É
irrelevante a existência de poucas provas, para que seja o réu
condenado, pois, na aferição do conjunto probatório, o que
prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para se tirar a
conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a
prova não se mede pelo seu volume, mas pela sua qualidade, clareza e
seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não
deixar provas, ou dificultar o colhimento, especialmente nos crimes
contra o patrimônio, de clandestinidade como característica
(TACRIM-SP - AP - Rel. Geraldo Lucena - RJD 16/138).
Ademais,
são esses agentes recrutados mediante processo seletivo e
compromissados antes de oferecerem depoimento, estando sujeitos, como
qualquer testemunha nessas condições, ao crime de falso testemunho.
Seria contrassenso credenciar o Estado funcionários para atuar na
prevenção e repressão da criminalidade e, ao mesmo tempo,
negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a
relato de sua atuação de ofício.
Assim
sendo, tais depoimentos têm importante valor probante e não podem
ser desmerecidos simplesmente por terem sido emitidos por policiais,
pois
A
palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu
favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas
funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso
que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se
apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão
para incriminarem o réu (TJMG ¾ Proc. 1.0024.02.878154-0/001 ¾
Relator Des. Kelsen Carneiro ¾ Julgado em 4.10.2005).
Ademais,
“O depoimento de Agente Policial, ainda que participante na fase
investigatória, merece normal credibilidade, que não pode ser
subtraída em razão do exercício de suas funções, máxime quando
suas declarações se revelam seguras e coerentes com os demais
elementos probatórios constantes dos autos. A mera negativa de
autoria do crime de tráfico - comportamento usual entre os
infratores por tal delito -, inteiramente divorciada do contexto
probatório, restando solitária no bojo dos autos, sem nem sequer
indícios a embasá-la, desautoriza a prolação do decreto
absolutório” (TJMG ¾ Processo nº 1.0024.02.681505-0/001 ¾
Relator Des. Edelberto Santiago ¾ Julgado em 29.11.2005).
O
próprio Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que
"O
depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor
quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar
interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou
quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que
as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com
outros elementos probatórios idôneos" (HC nº 74.608-0/SP,
Rel. Min. Celso de Mello).
Não
há como acolher a versão apresentada pelos réus, adotada quase
como regra por criminosos radicados na vida marginal que,
generalizando isolados abusos de autoridade de alguns policiais,
invocam o flagrante forjado, sem sequer apontar um motivo em concreto
que autorizasse a presunção de que os responsáveis por sua prisão
estivessem predispostos a tanto.
Essa
opção – própria de quem nada tem a alegar para ilidir o trabalho
honesto e dedicado de agentes recrutados pelo Poder Público para
proteger os cidadãos de bem das ações de criminosos - não
encontra respaldo na prova dos autos, conforme demonstrado.
Com
a devida vênia à tese defensiva, as pessoas de vida pregressa
ilibada ordinariamente falam a verdade e foi para elas que a
filosofia cunhou a parêmia: “a verdade é mais frequente na
boca dos homens que a mentira”.
Sendo
assim, não se pode partir da presunção de que a prisão em
flagrante encontra-se maculada por interesses escusos e
inconfessáveis em prejuízo de direitos individuais.
Diante
de tal presunção, cabe à Defesa demonstrar a parcialidade ou
inidoneidade da testemunha policial.
Não
há nenhuma verossimilhança na alegação de flagrante forjado, pois
nada indica que os policiais estivessem dispostos a enfrentar os
riscos de forjar uma prisão em flagrante contra pessoas inocentes,
sem qualquer contrapartida, ainda que criminosa.
Assim,
se os agentes públicos indigitam XXXX como traficantes de forma
incisiva, sem qualquer hesitação, alicerçados sobre apreensão de
expressiva e diversificada quantidade de substâncias tóxicas
embaladas de forma apropriada para a venda, não se afigura
verossímil a alegação de que tudo não passou de uma montagem
cênica visando à satisfação de interesses pessoais inconfessáveis
em detrimento de pessoas inocentes.
Some-se
a isso, que a maior quantidade de drogas e as munições encontradas
estavam com o réu XXXX, que na tentativa vã de livrar seus
comparsas já condenados pela justiça em outras ações penais pelos
crimes de tráfico de drogas, mudou seu depoimento na fase judicial
dizendo estar só no momento da abordagem policial, versão essa que
não encontra suporte diante de todo lastro probatório coletado
desde a fase policial até a instrução.
Na
terceira fase, examino a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
também conhecida,equivocadamente,
como “tráfico
privilégiado”.
Para sua incidência, exige-se o preenchimento cumulativo
de quatro requisitos: primariedade,
bons
antecedentes,
não
dedicação a atividades criminosas
e não
integração de organização criminosa.
Também
não são identificadas causas de aumento e de diminuição,
incidentes na terceira e última fase. É que o réu já vinha se
dedicando ao tráfico, como admitiu em seu interrogatório policial
quando afirmou
que
vendia para o traficante conhecido por XXX, além do fato que
responde nestes autos junto com outros dois condenados com sentença
transitada em julgado.
Sendo assim, inadmissível a redução da pena prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei de Drogas, aplicável exclusivamente ao condenado
que, além da primariedade, tenha em seu favor a ausência absoluta
de comprometimento com criminosos.
O
ordenamento jurídico deve ser aplicado à luz dos ditames
constitucionais, com destaque para as normas programáticas que impõe
ao Estado a adoção de políticas enérgicas contra a difusão
ilegal de substâncias entorpecentes. O tráfico é crime equiparado
a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça e indulto por
expressa disposição da Carta Magna. A aplicação indistinta da
referida causa de diminuição de pena acaba por importar em violação
ao princípio da isonomia, notadamente em relação aos condenados
por outros crimes de gravidade equivalente, que não dispõe dessa
benesse.
Ademais,
não se pode olvidar que o traficante – ainda que posicionado na
base da pirâmide que representa a cadeia hierárquica formada pelo
conjunto de relações entre os criminosos dedicados ao comércio
ilegal de drogas – encontra-se, de uma forma ou de outra, ligado,
conscientemente, a um número indeterminado de infratores, a começar
por quem cultiva a droga. Ou seja, via de regra estará envolvido com
pessoas ligadas ao crime. Sendo assim, a aplicação do minorante
reclamada pela defesa somente terá cabimento em situações
excepcionais, como a do agente que realiza de forma isolada e
absolutamente ocasional uma das ações previstas no artigo 33 da Lei
Antidrogas, sem as características próprias de quem se encontra
envolvido em atividade voltada para a subsistência própria ou para
a obtenção de vantagem econômica, para si ou para terceiros.
Sobre
o tema, com singular propriedade, assim expôs seu entendimento o
nobre Desembargador Geraldo Wholers:
O
propósito do legislador, certamente, não foi favorecer os
traficantes de alto coturno. A mens legis da Lei nº 11.343/06 há de
ter tido em vista, primordialmente, fornecedores ocasionais, que não
denotam perseverança criminosa, hábito delinquencial ou gravíssimo
comprometimento para a ordem social, a paz coletiva e a saúde da
população em geral, virtudes certamente irreconhecíveis no
imperdoável traficante de drogas que persevera nessa senda. Tanto,
aliás, que o citado artigos 33, § 4º, contém expressa referência,
para fins de merecimento da redução condescendente, à exigência
de que o agente não se dedique às atividades criminosas. Sabe-se
que em termos repressivos o ditame constitucional é o de
desestimular com energia o comércio ilegal de drogas; logo, o
benefício trazido pela nova lei de regência, editada sob o mote de
tornar mais rigoroso o tratamento penal que incide sobre o
traficante, conflita, quando aplicado de modo indiscriminado, com a
Constituição da República. Há, além da quebra do princípio de
isonomia entre os condenados por outros crimes (especialmente pelos
classificados como igualmente hediondos) e os condenados por tráfico
de drogas, uma violação às disposições constitucionais e aos
tratados internacionais que obrigam o Poder Público brasileiro à
repressão efetiva do narcotráfico. A intelecção útil e legítima
da norma sob análise só pode ser feita à luz da Carta Política, e
nesse passo se conclui que a mercê foi estabelecida para dar solução
excepcional a situações excepcionais. No âmbito desta Colenda
Câmara, registrou o preclaro DES. LUIZ ANTÔNIO CARDOSO por ocasião
do julgamento da Apelação Criminal nº 990.09.111160-0 (Comarca de
Lucélia, j. em 25 de maio de 2010), que essa causa de redução da
pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas,
próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de
um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo,
repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder. A lei atual
trouxe tratamento distinto para quem oferece droga a pessoa do seu
relacionamento sem objetivo de lucro - a rigor, traficante de
entorpecentes: § 3º do mesmo artigos 33. Ora, também se reserva
tratamento diferenciado no § 4º, pois o redutor se dirige a quem
comete uma das condutas puníveis constantes do caput ou do § 1º do
artigos 33 quando o agente atua sem ter o lucro por meta, sem intuito
de comércio, sem adotar a odiosa e desagregadora propagação
narcótica como meio de vida. É assim que se deve considerar a
exigência de não se dedicar às atividades criminosas (terceira
figura dos pressupostos indispensáveis à concessão da benesse),
porque quem procura obter vantagem financeira através do mercadejo
de substância clandestina se propõe, claro, a exercer atividade
criminosa: presta o torpe serviço para alguém, faz a deplorável
intermediação para alguém, busca aumentar os recursos ilícitos de
grupos ou organizações formadas à margem da lei para custear
investidas delituosas n'outros setores do submundo. Convenhamos ser
fenômeno de extrema raridade o traficante que age solitariamente...
Se se der outra interpretação ao dispositivo em apreço, de forma a
alcançar todo e qualquer agente que preencha os demais requisitos,
haverá incontornável discrepância com outras normas da mesma Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, como, por exemplo, a descrição
típica de seu artigo 37 (mero informante). No caso concreto, a
atuação do irrogado com nítido intuito lucrativo - sobretudo
diante dos veementes indícios de que exercia a traficância
profissionalmente - e a elevada quantidade de narcotráfico altamente
pernicioso (54 porções de cocaína, embaladas individualmente) que
mantinha em seu poder e em sua residência desautorizam, sem dúvida,
a causa de diminuição (TJSP
- Apelação nº 0015627-03.2009.8.26.0625, Comarca de Taubaté,
Relator Des. Geraldo Wholers, julgado em 18 de outubro de 2011).
Em
se tratando de situação excepcional, de interesse exclusivo da
defesa, a ela competirá, exclusivamente, a produção de provas que
a demonstrem, o que não se verificou no caso em foco.
Diante
de todo o exposto, em relação ao crime de tráfico há que se
condenar os réus XXXXX.
- CRIME DE PORTE MUNIÇÕES DE arma de fogo IMPUTADO ao réu XXXX
O
Réu
XX, vale-se da mesma tese já rechaçada de flagrante forjado para
negar
ser possuidor das munições
de
arma de fogo com ele encontradas. No entanto, os depoimentos
dos policiais militares são convergentes
de que, na
casa do
acusado, à qual se
dirigiram
a partir das informações prestadas pelo próprio XXX e onde,
com a autorização de sua mãe para a busca, foram localizados as
munições
.40.
Tais depoimentos convergem, ainda, com o interrogatório do réu na
delegacia, onde confirmou que a munição estava em sua residência.
Para não pairar dúvidas, importante acrescer que era do
conhecimento do réu XXX que deveria
haver
35 munições em sua casa, tendo os policiais encontrado 24, não
sabendo
XXX
responder onde
se encontrava o restante das munições.
O Réu não apresentou autorização legal para posse
e estava em desacordo com a regulamentação. Os depoimentos
das testemunhas arroladas pela Defesa
não
foram capazes de afastar a versão policial,
nem mesmo de gerar dúvida razoável quanto aos fatos narrados na
denúncia. Portanto, a tese defensiva de flagrante
forjado, como já enfrentada e afastada alhures,
está dissociada do restante da prova.
Os
demais argumentos da Defesa são relevantes, mas não afastam o
convencimento de que o Réu XXX
cometeu os delitos do art.
12, caput,
da Lei n. 10.826/2003, e que, acompanhado de XXXX, cometeram o delito
do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
DOSIMETRIA
a)
em relação ao réu XXX
Observando-se
os ditames dos arts.
42 e 43 da Lei n. 11.343/2006 e
os arts.
59, 60 e 68 do Código Penal,
passo à dosimetria
da pena,
respeitada
a individualidade (art.
5º, XLVI, da CF) e
demais peculiaridades:
a)
culpabilidade:
o Réu agiu com reprovabilidade
e dolo
intensos,
tanto no crime de tráfico de drogas (eis que detinha grande
quantidades e diversidades das drogas) quanto na posse de munição
sem autorização legal, eis que conhecedor do caráter ilícito de
suas condutas e poderia ter agido de forma diferente;
b)
antecedentes:
Trata-se
de réu primário.
c)
conduta
social:
sem informação desfavorável;
d)
personalidade do
agente: nada
relevante para a dosimetria;
e)
motivo do crime:
não esclarecido;
f)
circunstâncias do
crime: nada
relevante;
g)
consequências do
crime: nada além dos
tipos penais;
h)
comportamento da
vítima: não há.
A
partir dessa análise e dentro dos limites dos tipos penais, entendo
necessária
e suficiente
para
reprovação e prevenção ao crime a fixação das penas-base
um pouco acima do mínimo legal,
sendo
6
anos e três meses de reclusão para o tráfico de drogas, e 550
dias-multa;
e, 1
ano de reclusão para a
posse
de arma (munição) de fogo e 12 dias multa.
Na
segunda fase do art. 68 do CP, não há circunstâncias agravantes a
serem consideradas na segunda etapa do processo de individualização
da pena, mantendo-se
as penas de 6
anos e três meses de reclusão para o tráfico de drogas, e 550
dias-multa;
e, 1
ano de reclusão para a posse de arma (munição) de fogo e 12 dias
multa.
Sendo
aplicável ao caso a regra prevista nos artigos 69 e 72, ambos do
Código Penal, conforme restou devidamente motivado nesta decisão,
fica o sentenciado XXX condenado definitivamente à pena de 7
(sete) anos, de reclusão e ao pagamento de 562 dias multa.
Atento
à situação econômica do Réu (art. 60 do CP e art. 43 da Lei
11.343/2006) e condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal,
estabeleço o valor do dia-multa
em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia do fato
(dia-multa = R$
33,27).
Não paga espontaneamente, a multa
é convertida em dívida
de valor
(art. 51 do CP) e deverá ser recolhida ao Fundo
Penitenciário
Nacional
(FUNPEN), na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos
do Código Penal, mediante GRU.
Posto
isso, consoante arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal,
JULGO
PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado, descrita na denúncia, a fim de
CONDENAR
o
Réu XXXXX
às
penas
de 7
(sete) anos de reclusão e ao pagamento de 562 dias-multa,
pela prática dos crimes do art.
33, caput,
da Lei n. 11.343/2006
e do art.
12,
caput, da Lei n. 10.826/2003.
O crime de tráfico
ilícito de entorpecente
é equiparado
a hediondo
(art. Lei . 8.072/90).
|
Em
observância aos HC´s 82.959 e 111.840, ambos oriundos do Supremo
Tribunal Federal, verificado que o tempo de prisão provisória (1
ano e 10 dias) em nada alterará o regime prisional a ser fixado, com
fundamento no art. 33, § 2.º, alínea “a”,
do Código Penal, o
sentenciado XXXXX deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade dosada em REGIME SEMIABERTO.
Pela
detração
(art.
42 do CP), devem ser descontados da pena o tempo de prisão
provisória: 1
ano,
1 mês
e 15 dias (até a data desta sentença). Tempo
restante a cumprir:
5
anos, 10 meses e 15
dias de reclusão.
Considerando
que o quantum somado
das penas, não
cabe a
substituição
por penas restritivas de direito (art. 44 do CP), nem a suspensão
da pena (art. 77,
CP).
Não
há dano material a ser indenizado (art. 91, I, do CP), pois
não há vítima direta,
dispensando a fixação de valor
mínimo
(art. 387, IV, CPP).
Considerando
a confirmação dos fatos no mérito, o regime semiaberto pela
insuficiência de medidas cautelares, MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU XXXX,
nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, e art. 59 da Lei n.
11.343/2006.
b)
em relação aos réus XXXXX
Observando-se
os ditames dos arts.
42 e 43 da Lei n. 11.343/2006 e
os arts.
59, 60 e 68 do Código Penal,
passo à dosimetria
da pena,
respeitada
a individualidade (art.
5º, XLVI, da CF) e
demais peculiaridades:
a)
culpabilidade:
o Réu agiu com reprovabilidade
e dolo
normais
à espécie,
embora
conhecedores
do caráter ilícito de suas condutas e que poderiam ter agido de
forma diferente;
b)
antecedentes:
ambos
tem sentenças condenatórias transitadas em julgado.
c)
conduta
social:
sem informação desfavorável;
d)
personalidade do
agente: nada
relevante para a dosimetria;
e)
motivo do crime:
não esclarecido;
f)
circunstâncias do
crime: nada
relevante;
g)
consequências do
crime: nada além dos
tipos penais;
h)
comportamento da
vítima: não há.
A
partir dessa análise e dentro dos limites dos tipos penais, entendo
necessária
e suficiente
para
reprovação e prevenção ao crime a fixação das penas-base
para cada um dos réus XXXX um pouco acima do mínimo legal,
sendo
6
anos de reclusão para o tráfico de drogas, e 550
dias-multa.
Na
segunda fase do art. 68 do CP, não há circunstâncias agravantes a
serem consideradas na segunda etapa do processo de individualização
da pena, mantendo-se
as penas de 6
anos de reclusão para o tráfico de drogas, e 550 dias-multa.
Na
terceira fase, examino a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
também conhecida doutrinária
e, equivocadamente, tráfico
“privilegiado”.
Para sua incidência, exige-se o preenchimento cumulativo
de quatro requisitos: primariedade,
bons
antecedentes,
não
dedicação a atividades criminosas
e não
integração de organização criminosa.
Dessa
forma, a simples confirmação de sentenças transitadas em julgado
que recaem sobre os réus, afasta a possibilidade de aplicação da
referida minorante.
Atento
à situação econômica do Réu (art. 60 do CP e art. 43 da Lei
11.343/2006) e condições dos artigos 49, 60 e 72 do Código Penal,
estabeleço o valor do dia-multa
em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia do fato
(dia-multa = R$
33,27).
Não paga espontaneamente, a multa
é convertida em dívida
de valor
(art. 51 do CP) e deverá ser recolhida ao Fundo
Penitenciário
Nacional (FUNPEN), na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e
50, ambos do Código Penal, mediante GRU.
Posto
isso, consoante arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal,
JULGO
PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado, descrita na denúncia, a fim de
CONDENAR
os
Réus XXXXàs
penas
de 6
anos de reclusão para o tráfico de drogas, e 550 dias-multa.,
cada um,
pela prática dos crimes do art.
33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
O crime de tráfico
ilícito de entorpecente
é equiparado
a hediondo
(art. Lei . 8.072/90).
|
Em
observância aos HC´s 82.959 e 111.840, ambos oriundos do Supremo
Tribunal Federal, verificado que o tempo de prisão provisória (1
ano e 10 dias) em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado,
com fundamento no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código
Penal, os
sentenciados XXXXX deverão iniciar o cumprimento das suas
respectivas penas privativas de liberdade dosadas em REGIME
SEMIABERTO.
Pela
detração
(art.
42 do CP), devem ser descontados das penas de cada um o tempo de
prisão provisória: 1
ano,
1 mês
e 15 dias (até a data desta sentença). Tempo
restante de pena a cumprir:
4
anos, 10
meses
e 10
dias de reclusão.
Considerando
que o quantum somado
das penas, não
cabe a
substituição
por penas restritivas de direito (art. 44 do CP), nem a suspensão
da pena (art. 77,
CP).
Não
há dano material a ser indenizado (art. 91, I, do CP), pois
não há vítima direta,
dispensando a fixação de valor
mínimo
(art. 387, IV, CPP).
Considerando
a confirmação dos fatos no mérito, a existência de outras
condenações, a insuficiência de medidas cautelares e em
vista da severidade das penas impostas, não é razoável presumir
que, soltos, os réus aguardem serenamente o julgamento de eventual
apelação e que, transitada em julgado a condenação, venham a se
entregar voluntariamente à execução da privativa de liberdade.
Pelo contrário, é lícito acreditar que, tal como a maioria dos
condenados que sofrem penas aflitivas nessas circunstâncias, venham
a se evadir do distrito da culpa, engrossando ainda mais o exército
de criminosos que somente estão soltos devido aos expedientes que
adotam para escapar dos milhares de mandados de prisão pendentes de
cumprimento. Para assegurar a execução da pena em caso de
confirmação da sentença condenatória, e em vista dos elementos
probatórios que vão ao encontro da pretensão punitiva estatal,
nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, pelo que MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS XXXX,
nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, e art. 59 da Lei n.
11.343/2006.
Recomendem-se
os acusados nas prisões em que se encontram, mas devem,ser
encaminhados para o regime semiaberto.
Condeno
os Réus, ainda, ao pagamento das custas
e despesas processuais (art.
804 do CPP), observando-se a tabela do Poder Judiciário (ação
penal pública). Eventual dispensa será examinada pelo Juízo da
Execução.
Independentemente
do trânsito
em julgado,
considerando que não houve impugnação dos laudos periciais nem
reivindicação dos bens, encaminhe-se
a droga apreendida
à Autoridade Policial, mediante ofício e recibo, solicitando que
providencie sua incineração,
nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006 (com redação dada pela Lei
n. 12.961, de 4 abril de 2014), com presença
do Ministério Público
e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
com redação dada pela Lei
n. 12.961,
de 4 abril de 2014), devendo lavrar termo do ato, que será remetido
a este Juízo; ou requisite-se
à autoridade que detém a droga, que proceda à incineração,
observando-se os procedimentos acima. Dispensável
a preservação de amostra,
pois os laudos não foram impugnados e se trata de incineração
definitiva.
Independentemente
do trânsito
em julgado,
encaminhe-se as munições
apreendidas
ao Comando do Exército, para doação ou destruição
(art. 25 da Lei 10.826/03 c/c art. 45 do Decreto ,
observada a programação do Tribunal de Justiça.
Após
o trânsito
em julgado,
determino o seguinte:
a)
encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação
(art. 809 do CPP);
b)
inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;
c)
expeça-se guia
de execução penal
(arts. Art105 da LEP), observando-se o Provimento CGJ n. 4/2017
(DJE 28/06/2017), encaminhando-se o sentenciado ao Juízo de Execução
Penal, de acordo com o regime a ser cumprido, quando será observada
a outra condenação na
Ação Penal n. 4-95.2017.805.0076.
d)
encaminhe-se comunicação à Justiça
Eleitoral,
mediante sistema INFODIP (TRE/BA), para que proceda à anotação da
suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da
sentença (artigo 15, inciso III da Constituição Federal, e artigo
71, inciso II do Código Eleitoral), bem como a inelegibilidade
prevista no art. 1º da LC n. 64/90, se for o caso.
Não
havendo recursos ou depois de julgados, arquivem-se,
com as devidas baixas,
inclusive nos incidentes
já resolvidos, se não for o caso de execução dos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se (art. 389, CPP). Intimem-se: o réu pessoalmente e o
Advogado pelo diário (art. 392 do CPP). Publique-se resumidamente no
DJE (art. 387, VI, CPP). Não há vítima a ser intimada.
Ciência
ao Ministério Público.
XXX
, 01
de maio de 2020.
Juiz
de Direito
1Disponível
em <
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/708099016/o-decreto-de-bolsonaro-as-armas-de-fogo-de-uso-restrito-e-a-novatio-legis-in-mellius
> Acesso em 01.05.20
2CUNHA,
Rogéiro Sanches Cunha. Manual de Direi Penal. Editora Jus Podium
Vol.1.
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